Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 29410-40-2023.8.16.0014
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, em que Leandro Onesti Peixoto Sociedade Individual de Advocacia promove em face de Helena Maria Fabiano Gomes. A devedora apresentou exceção de pré-executividade (seq. 261), alegando, em síntese, impenhorabilidade que recaiu sobre os DIREITOS do imóvel, em razão de se tratar de bem de família. O excepto apresentou manifestação (seq. 265), pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Primordialmente, o conhecimento da exceção de pré executividade é possível em matéria de ordem pública e que possa ser analisada de ofício, bem como, não demande dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível deconhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2[...] (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). Desta sorte, a questão afeta à impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, tendo em vista os documentos juntados em seq. 261.2 a 261.22. A devedora ventilou que a penhora sobre os direitos sobre o imóvel residencial de matrícula nº 64.690, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, PR, é impenhorável, pois destinados à sua residência. Para que o imóvel seja considerado bem de família não é necessário que ele seja o único de propriedade da parte executada, mas sim que aquele bem sirva, efetivamente, de residência para o executado, como prevê, claramente, o artigo 1°, da Lei nº 8009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). “O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 225, REPDJ 11/05/2006 p. 167).Nesta mesma esteira de pensamento, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem decidido: Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que a) o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e b) que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor ou da entidade familiar. Preenchidos tais requisitos, impõe- se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e, por conseqüência, o levantamento da constrição judicial. 2. "Reconhecida a impenhorabilidade de parte do imóvel por se tratar de bem de família, o benefício se estende à integralidade do bem, como forma de assegurar o direito de moradia do beneficiário". Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0674290-3 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.08.2010). No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que o imóvel penhorado se destina à residência da executada e sua família (seq. 261.2 a 261.22), quais sejam, conta de luz e de condomínio, demonstram a veracidade das alegações da devedora. Diante das provas colacionadas, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Assim, em observância ao princípio de economia processual e em se tratando de matéria de ordem pública, não resta outra conclusão senão reconhecer a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos direitos do imóvel de matrícula nº 64.690, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, PR, como sendo impenhorável, por se tratar de bem de família; determinando seu levantamento após odecurso do prazo para interposição de recurso, ou, na hipótese de haver interposição do recurso, eventual efeito suspensivo ou concessão de tutela de urgência recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No mais, ao exequente para requerer o lhe competir, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito