Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massaRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
JONAS SANCHES E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO
Autor
MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CLEVERSON MARCEL COLOMBO
OAB/PR 27401·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERREIRA
OAB/PR 58495·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERREIRA
CPF·Representa: Autor
JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO
OAB/PR 62699·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO
OAB/PR 062699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2026 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2026 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 10:51
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:45
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:06
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
EMBARGADO: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA à decisão de fls. 921-927, que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e fixar os honorários em 3% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o processo originário não trata de recuperação judicial ou de habilitação de crédito, mas sim de uma ação de cobrança da massa falida contra o município. Alega que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, pois o art. 85, § 3º, III, do CPC estabelece o patamar mínimo de 5%. Por fim, afirma que a decisão foi omissa quanto ao disposto no § 5º do art. 85 do CPC, que estabelece que a fixação dos honorários deve respeitar a faixa inicial e, naquilo que exceder, observar a faixa subsequente, progressivamente (fls. 950-952). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 962. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a embargante aponta erro material a ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, sob a alegação de que a decisão agravada fixou percentual de honorários advocatícios em desacordo com o art. 85, § 3º, III, do CPC. De fato, observa-se que a decisão agravada dispôs o seguinte: "Caso, pois, de reformar o acórdão para fixar os honorários em 3% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC" (fl. 927). Contudo, depreende-se dos autos que o valor da causa é de R$ 4.672.270,41. Portanto, deve ser observado para aplicação do percentual dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública municipal, conforme os critérios do § 3º do art. 85 do CPC. Nesse contexto, constata-se que a decisão agravada, em erro material, aplicou percentual em desacordo com o § 3º do art. 85 do CPC, o que deve ser saneado. Dessa forma, onde constava "fixar os honorários em 3% sobre o valor da causa" (fl. 927), a decisão agravada deve ser retificada para constar a seguinte redação: "Caso, pois, de reformar o acórdão para fixar os honorários em 5% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS SANCHES & CIA LTDA. à decisão de fls. 928-930, que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios. Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão na análise dos documentos que comprovam a nulidade do bloqueio dos haveres da empresa, conforme os arts. 63, I, a e b, e § 3º, e 51, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 (fls. 942-948). Além disso, alega que a decisão embargada não considerou a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e que as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ foram aplicadas de forma equivocada, pois os documentos que comprovam a nulidade do bloqueio não foram devidamente enfrentados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. O embargante alega a existência das seguintes omissões e obscuridade: a) a admissão do recurso especial do munícipio, em razão da sucumbência por ele pretendida, no percentual de 100% dos haveres, o que viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do enriquecimento sem causa; b) a não manifestação sobre documentos da invalidade do ato de bloqueio, anexados aos autos, que demonstram a nulidade do ato de bloqueio, conforme os arts. 51, § 2º, e 63, I, a e b, do DL n. 2.300/1986; e c) a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC, suscitada contra a segunda decisão em embargos de declaração no recurso de apelação, em que pretendia que o STJ analisasse três provas documentais dos autos do Processo n. 0017234- 22.2016.8.16.0031, de forma a demonstrar a não incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No presente caso, em razão da natureza integrativa dos embargos de declaração, competia ao embargante indicar, em suas razões, o ponto em que a decisão embargada estaria inquinada por qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, bem como a repercussão de tal vício sobre seu direito. Contudo, na análise dos embargos de declaração, verifica-se que a parte embargante não trouxe elementos novos que justifiquem a modificação da decisão embargada. Além disso, a alegação de omissão quanto aos documentos mencionados não procede, uma vez que a decisão embargada já considerou os fundamentos apresentados pela parte. Por fim, a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ foi devidamente fundamentada, não havendo nada a ser saneado. Além disso, o entendimento exposto na decisão embargada não significa omissão do julgado simplesmente porque não se manifestou no mesmo sentido da tese defendida pelo embargante, o que denota evidente irresignação com o resultado do recurso, em razão da conclusão desfavorável. Também vale dizer que a "contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente" (EDcl no REsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018). Registre-se que, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
17/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 17:30
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
16/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
EMBARGADO: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Publicação
23/04/2025, 01:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:51
Publicação
08/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
RECORRIDO: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS SANCHES & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na falta de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; na incidência da Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.300/1986 e à interposição do especial com base na alínea b do permissivo constitucional; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegação de coisa julgada. Em suas razões, a parte agravante limitou-se a afirmar o seguinte: a) a incidência da Súmula n. 284 do STF somente se aplica "pelo direito legalmente CONSTITUÍDO, (art. 63, I, 'a' e 'b' do DL.2300/86), ao que elementar que impossível ter sido legalmente CONSOLIDADO e definitivamente ASSEGURADO à Empresa antes de ter sido decretada falida, portanto, ali novamente sendo contrariada e negada vigência ao DL.2300/86, IGNORADO-A ou, INVIABILIZANDO-A através do 'error in procedendo' a devida aplicação do direito no caso concreto" (fl. 873); e b) a decisão de inadmissibilidade também ignorou a existência da comprovação, no recurso especial, de que o STJ "não precisa REEXAMINAR o conjunto fático probatório, pois, lhe basta ler a sentença mantida do Juízo Falimentar nos autos 271/03 (EV. 27 - 03 fls.05 do REsp) (*) razão pela qual lá foi arguida a violação do art. 1022 do CPC lhe possibilitando verificar a notoriedade que foi terminativa por ilegitimidade impondo condição para o Síndico obter legitimidade para voltar a cobrar a parte dos haveres lá alegados e documentalmente comprovados pela MASSA Empresa" (fl. 873), o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas (fls. 781-798). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não rebateu, de forma específica, os fundamentos que subsidiaram a decisão de admissibilidade na origem. Nas razões recursais, não houve enfrentamento do fundamento de que a parte não demonstrou a violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC e de que a interposição do especial pela alínea b do permissivo constitucional encontraria óbice na Súmula n. 284 do STF. Ademais, o rebatimento dos óbices sumulares (Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ) se deu de forma genérica, sem a devida individualização dos argumentos, impedindo a admissão do especial nesta instância extraordinária. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087354/PR (2023/0260423-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
RECORRIDO: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVANTE: JONAS SANCHEZ & CIA LTDA
ADVOGADO: JAQUELINE CELESTE CHAGAS CONSTANTINO - PR062699
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERREIRA - PR058495
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres. O julgado foi assim ementado (fl. 550): Apelação Cível. Ação “Declaratória de Nulidade de Bloqueio de Haveres, por Execução de Obra Pública c/c Devido Desbloqueio e Pagamento de tais Haveres”. Sentença Terminativa – Coisa Julgada. Ação de Cobrança Transitada em Julgado – Coisa Julgada Material. Mesmas Partes, Causa de Pedir e Pedido. Honorários Advocatícios Fixados em Valor Certo. Valor da Causa que Ultrapassa Quatro Milhões de Reais. Valor Exorbitante. Sentença Mantida. Recursos de Apelação Conhecidos e Desprovidos. Os embargos de declaração foram decididos nesses termos (fl. 656): Embargos de Declaração Cível. Apelação Cível Improcedente. Honorários Advocatícios Fixados por Equidade. Valor Exorbitante. Ausência de Omissão. Impossibilidade de Efeito Modificativo ao Caso Concreto. Recurso Conhecido e Rejeitado. Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º, 3º, III, e 4º, III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem afastou a aplicação dos critérios gerais de fixação dos honorários advocatícios, utilizando-se do critério subsidiário da equidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema n. 1.076 do STJ, ao permitir a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, contrariando a tese firmada de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC (fls. 723-730). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a aplicação dos critérios gerais de fixação dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 723-730). É o relatório. Decido. De início, registre-se que não é caso de sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps n. 2.100.114/SP, 2.090.060/SP e 2.090.066/SP ao rito dos recursos especiais repetitivos, sendo esse o tema proposto: “Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência”. De fato, nos recursos especiais acima mencionados, não houve litigiosidade, diferentemente do presente caso. Aqui a litigiosidade é incontroversa, sendo impositiva, portanto, a fixação de verba honorária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA. VALORES PERCEBIDOS PELA DEVEDORA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO. ART. 645 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 587 DO CC/02. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2019. Recurso especial interposto em 12/3/2021 e concluso ao Gabinete em 20/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se os valores devidos pela recorrente (sociedade em recuperação judicial) à companhia de seguros recorrida - decorrentes do descumprimento de contrato de representação securitária (ausência de repasse dos prêmios) - caracterizam-se como créditos sujeitos ao processo de soerguimento da devedora. 3. Acerca da questão controvertida, a Terceira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao concurso recuperacional. R Esp 1.559.595/MG (D Je 13/12/2019). 4. Versando a hipótese dos autos sobre questão idêntica àquela enfrentada por ocasião do julgamento do recurso especial precitado, as consequências jurídicas aplicadas devem ser as mesmas, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados. Ubi eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito). 5. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando for oferecida resistência à pretensão, em virtude da litigiosidade conferida à demanda. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO. [...] 14. A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora em impugnação de crédito. 15. Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 15. Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente. 16. No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que, ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. 17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S. A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S. A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, destaquei.) Sobre a fixação da verba honorária, cabe ressaltar que esta Corte, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é tão somente o acertamento do valor a ser incluído – ou não incluído – no plano de recuperação judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Nessa linha, não há condenação propriamente dita. O proveito econômico existirá apenas se houver divergência do valor do crédito reconhecido como concursal. Ausente o valor da causa a servir como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE, ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II) VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os 283 e 284 do STJ. 2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n. º 211 do STJ. 3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e 6º-A, do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.206/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente caso, não obstante ao entendimento do Tribunal de origem quanto à apreciação equitativa para fixação dos honorários sucumbenciais, vê-se claramente que a própria relatoria do voto condutor do colegiado expõe que "o valor da causa é de mais de 4 milhões de reais" (fl. 560). Dessa forma, é indubitável que o acórdão recorrido não observou o entendimento fixado no Tema n. 1.076 do STJ, uma vez que a "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", tal como se observa no caso em análise. O acórdão atacado deveria ter observado os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Caso, pois, de reformar o acórdão para fixar os honorários em 3% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e fixar os honorários em 3% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/04/2025, 19:30
Petição (Memoriais)
18/09/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 09:17
Distribuição (prevenção)
04/08/2023, 08:30
Recebimento
24/07/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/4 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): Município de Guarapuava/PR Requerido(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso III, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que tange à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade no caso em apreço. Pelo despacho de mov. 28.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo (Tema 1076/STJ). Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “Não se olvida do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor. Contudo, entendo que o referido repetitivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que no caso dos autos há peculiaridade que justifica o afastamento do entendimento, qual seja, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que não houve qualquer dilação probatória, sendo totalmente desproporcional a aplicação dos parâmetros previstos no art. 85, §3º do CPC, eis que o valor da causa atribuído no ano de 2016 foi de e R$ 4.672.270,41 (quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos). Ora, condenar a empresa embargada Jonas Sanches e CIA Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios no montante aproximado de R$ 320.000,00 – trezentos e vinte mil reais (sem atualização!) em causa que foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada beira o absurdo e viola frontalmente aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. (...) No caso, a verba honorária foi fixada em valor justo e suficiente (R$ 9.000,00 – nove mil reais) e, considerando as peculiaridades do caso em tela anteriormente expostas, entendo que não é o caso de exercer o juízo de retratação” (mov. 47.1, ED 2) Em que pesem os fundamentos expostos, observa-se que a conclusão da Câmara julgadora, ao fixar a verba honorária com base na equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), em que restou firmada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Desse modo, considerando que o Órgão julgador refutou o juízo de retratação em face da decisão firmada no tema 1.076/STJ, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/4 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): Município de Guarapuava/PR Requerido(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0017234-22.2016.8.16.0031 ED 7. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/4 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): Município de Guarapuava/PR Requerido(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Julgada e publicada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema 1076), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. As seguintes teses foram firmadas pela Corte Superior: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ao analisar o tema, a Câmara Julgadora concluiu que: “entendo que, se por um lado a verba honorária não pode ser irrisória, de forma que não remunere condignamente o advogado, não pode, por outro, ser exorbitante, de modo a onerar demasiadamente a parte devedora. Com efeito, no caso concreto, tenho que a fixação da verba honorária, por analogia ao § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve ser por apreciação equitativa, vez que o valor da causa é de mais de 4 milhões de reais” (mov.59.1 dos Autos da Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil, 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/6 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Agravante(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Agravado(s): Município de Guarapuava/PR 1 -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 23.1 – Pet 5), publicada em 24.01.2022, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por JONAS SANCHES E CIA. LTDA., com fundamento nas Súmulas nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em entendimento jurisprudencial. Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo recursal. (mov. 11) O parquet exarou seu ciente sem nada requerer. (mov. 14.1) É o relatório. 2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 03 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/6 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Agravante(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Agravado(s): Município de Guarapuava/PR 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 03 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: “resta cristalino a ocorrência da coisa julgada, independente do nome da ação que se venha a atribuir a presente ação, fato é que todas as questões ora suscitadas, já foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. Oportuno consignar o disposto no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas TODAS as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim é de se rejeitar os pedidos “N” e “O” eia que, mais uma vez, tratam de pedido de novo julgamento sobre o mérito da questão, o que não é possível através de embargos de declaração” (mov. 29.1, ED 1) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). Com relação aos artigos 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto Lei 2.300/86, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque é impossível conhecer do recurso especial quando a parte apresenta razões recursais confusas e obscuras, dissociadas dos fundamentos utilizados pela Câmara julgadora, não possibilitando a correta análise dos pedidos. Da mesma forma, no que concerne à interposição pela alínea "b" do permissivo constitucional, não se pode conhecer do recurso. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como a Câmara julgadora julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, no mérito, decidiu o Colegiado que: “Desse modo resta cristalino a ocorrência da coisa julgada, independente do nome da ação que se venha a atribuir a presente ação, fato é que todas as questões ora suscitadas, já foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. Oportuno consignar o disposto no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Portanto, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada nos autos de cobrança nº 271/2003, referido pedido não pode ser reanalisado na presente ação “declaratória de nulidade de bloqueio de haveres”. Ainda que se alegue ser a presente ação declaratória de nulidade e não ação de cobrança, fato é que para se declarar a nulidade do bloqueio dos haveres teria este juízo que REANALISAR o mérito sobre o cumprimento do contrato licitatório, o que, repita-se, já foi realizado nos autos nº 271/2003. Observa-se que a pretensão aqui exarada é haver o pagamento dos “haveres” que diz ter direito, o que, mais uma vez, já foi decidido não ser procedente, por decisão de mérito proferida pela 2ª Vara Cível de Guarapuava e confirmada pela 5ª Câmara Cível do TJPR. Ante a ocorrência da coisa julgada restam prejudicados os demais pedidos” (mov. 59.1, apelação cível) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, acerca da coisa julgada, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/5 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Requerido(s): Município de Guarapuava/PR JONAS SANCHES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 489, § 1º, incisos I e II, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões e a contradição suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado de maneira fundamentada; b) dos artigos 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto Lei 2.300/86, sob o pretexto de “desde já impedir que tal BLOQUEIO continue surtindo efeitos jurídicos em prol desta flagrante fraude falimentar, reportando-se o status que a Empresa do Recorrente tinha antes disso” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Cumpre ressaltar, de início, que o recurso especial nº 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4, vinculado a estes autos, foi sobrestado em razão do Tema 1076/STJ. A suposta afronta aos artigos 489, § 1º, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, tratou de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, conforme se extrai do seguinte trecho: “No tocante as demais alegações trazidas pelo embargado, verifica-se que este se insurge quanto à redação do relatório do acórdão, o qual, como bem foi ressaltado, se limitou a reproduzir as próprias palavras da ora embargante, uma vez que a mesma não possui redação clara: “Em razão da redação truncada e prolixa da inicial, este relator, por precaução, a fim de não distorcer os fatos relatados pelo autor, transcreveu ipisis litteris a maior parte dos fatos alegados pelo ora apelante” (mov. 59.1) Desse modo, a irresignação da ora embargante nos itens “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” se direciona as próprias razões por ela redigidas na sua peça de apelação cível, o que é um contrassenso. O requerimento de alínea “H” também não merece prosperar, isso porque a passagem contra a qual se insurge se restringe a relatar o que a sentença então recorrida decidiu. No tocante aos requerimentos das alíneas “I”, “J” e “K” verifica-se que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo tão somente o reexame da causa, o que não é permitido aos embargos de declaração. Como bem constou no r. acórdão: Verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (JONAS SANCHEZ & CIA LTDA. e Município de Guarapuava), mesma causa de pedir (ausência de pagamento decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes) e mesmo pedido (recebimento dos valores pendentes). Extrai-se da inicial dos autos nº 271/2003 os mesmos fatos narrados na inicial da presente ação, e ao final requeria o pagamento do saldo devedor (mov. 27.2). O pedido “L” é direcionado ao acórdão proferido nos autos nº 271/2003, de modo que não cabe a este relator alterar o que fora decido naquela oportunidade, ônus que recaía sobre o ora interessado. Não é possível a rediscussão de acórdão já transitado em julgado, ante a autoridade da coisa julgada e instituto da preclusão. No pedido “M” insiste o embargante em pugnar pela reanálise do recurso de apelação. Conforme bem registrado no acórdão ora
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JONAS SANCHES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
28/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/4 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): Município de Guarapuava/PR Requerido(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 85, § 8º, DO CPC. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4. Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ
25/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/5 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Requerente(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA Requerido(s): Município de Guarapuava/PR Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, pois não consta o código de barras no comprovante de pagamento inserido no mov. 1.2, o que inviabiliza a conferência com a representação numérica informada na guia de recolhimento de mov. 1.3. Além disso, a parte não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas ao FUNDO DE JUSTIÇA - FUNJUS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que no ato da interposição "(...) o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Entretanto, a pena de deserção só será aplicada, se a parte devidamente intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não o comprovar no prazo concedido para sua regularização (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1475426/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019). Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: 1) apresentar o comprovante de pagamento, referente à guia de recolhimento juntada no mov. 1.3 e, ainda, realizar novo recolhimento no valor R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos), uma vez que devido em dobro; 2) caso seja impossível apresentar o comprovante, efetuar o recolhimento no valor de R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA; 3) efetuar o recolhimento em dobro das custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no valor de R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
17/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017234-22.2016.8.16.0031/1 Recurso: 0017234-22.2016.8.16.0031 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa Embargante(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR JONAS SANCHES E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.979.888/0001-80) representado(a) por PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO (RG: 11630464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.849.039-20) Rua Professor Becker, 2249 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-170 - Telefone: 4236233724 Embargado(s): JONAS SANCHES E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.979.888/0001-80) representado(a) por PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO (RG: 11630464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.849.039-20) Rua Professor Becker, 2249 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-170 - Telefone: 4236233724 Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR Vistos, I- Intime-se os embargados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal de cinco dias; II – Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 02 de março de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador