Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504446/RJ (2023/0353008-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: REISE AGUIAR PAIVA LIMA - RJ202596
THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
TALITA BARBOSA SCHILITHZ - RJ204819
AGRAVADO: A S M
AGRAVADO: J H N M
AGRAVADO: M G N M
AGRAVADO: M C N M
AGRAVADO: M P B N M
ADVOGADOS: HUMBERTO BRUNO BARBIERI NADER - RJ200691
ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARRÔCO - RJ204080
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER LTDA. (ou RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.254. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.131-1.132): Apelação. Danos em imóvel. Obras de construção em hotel vizinho. Laudo pericial inconteste. Responsabilidade configurada. Dano moral. Cabimento. Quantum indenizatório mantido. A demanda versa sobre danos em imóvel por obras de construção de Hotel vizinho. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado. A prova pericial produzida confirma o nexo de causalidade dos danos no imóvel com a obra vizinha. Nesse sentido, patente a responsabilidade do réu, porquanto violou o dever de cuidado de proteção de imóveis vizinhos durante a realização da obra. Danos morais. É evidente que os danos no imóvel, tornando-o inabitável, com sequelas médicas em crianças, caracterizam, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, não carecendo de redução. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.187-1.188): Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero fim de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Matérias enfrentadas. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente a relevância da prova pericial, por se tratar de questão eminentemente técnica. Nesse sentido, a conclusão do perito “com relevante nível de confiança que os danos relatados no imóvel dos Autores tiveram como principal origem as obras realizadas pela Ré” é bastante e suficiente pelo critério da persuasão racional. Outrossim, não se verifica contradição uma vez que caracterizada a falha na obra com imóveis vizinhos, patente a falta de dever de cuidado, ainda que o empreendimento seja de qualidade. Ademais, configurada a falha e os danos no imóvel que impediram a moradia digna dos autores, patente os danos morais indenizáveis. Na verdade, o que pretende o embargante, sob a alegação de omissão, é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de forma a rediscutir matéria objeto do recurso de apelação, o que não se mostra viável na via estreita dos embargos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. De qualquer forma, todas as questões ventiladas na apelação foram expressamente rechaçadas no acórdão embargado, configurando o prequestionamento. Desprovimento dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do CPC, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados, inclusive morais, e a obra realizada pela recorrente; b) 403 do Código Civil, visto que não há relação direta e imediata entre a obra e os danos alegados pelos recorridos; Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a improcedência dos pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1254. É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. A propósito: REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015; AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Por sua vez, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). No caso, o Tribunal, amparado nas provas dos autos, em especial no laudo pericial produzido, confirmou a existência de nexo de causalidade direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados no imóvel (fl. 1.134). Também com base nas provas dos autos, concluiu que os danos no imóvel o tornaram inabitável, com sequelas médicas em criança, o que evidencia a ofensa aos direitos de personalidade. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos alegados pelo autor quanto à existência de nexo causal entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados no imóvel, além da configuração dos danos extrapatrimoniais, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA