Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179739/SP (2024/0407708-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
RECORRIDO: ASTRIDE APARECIDA GONZAGA KOIKE
RECORRIDO: BARBARA GONZAGA KOIKE
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR - SP267851
INTERESSADO: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP
OUTRO NOME: HOSPITAL SEPACO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DO PAPEL PAPELAO E CORTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: KARINA LANZELLOTTI SALEME - SP249410
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 523): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo das autoras, segurada e sua mãe, e da corré operadora do plano de saúde. Apelo adesivo das autoras para condenar o hospital a pagar indenização por danos morais e majorar aqueles já fixados em desfavor da operadora. Apelo do plano de saúde para julgar improcedente o pedido em relação a si ou, subsidiariamente, minorar a indenização moral. Mérito. Necessidade de internação hospitalar, decorrente de complicação de processo gestacional, em regime de urgência, conforme prova técnica. Recusa de cobertura contratual, sob alegada carência. Prazo de 24 horas da contratação escoado. Negativa ilícita. Art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98. Súmula/TJSP 103 e Súmula/STJ 597. Danos morais “in re ipsa”, quanto à conduta da operadora. Recusa de cobertura contratual que agravou o estado de angústia e aflição da segurada e de sua mãe, que a acompanhava. Montante indenizatório, R$ 8.000,00, que não comporta majoração ou redução. Arbitramento razoável e proporcional que observou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Conduta lesiva do hospital não verificada. Nosocômio que se limitou a comunicar a negativa de cobertura e informar as opções de continuar o atendimento, na modalidade particular, ou requerer transferência para o SUS. Cuidado na comunicação, efetuada por intermédio de assistente social. Recursos não providos. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA