Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
MARCELE DA LUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE KALLEB CHIAFITELA STADLER
OAB/PR 48531·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO
OAB/PR 78558·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA COSTA GAMERO
OAB/SP 296627·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO
OAB/PR 078558·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) CONCEDIDO O INDULTO A PARTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) CONCEDIDO O INDULTO A PARTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ Acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinta a pena de multa aplicada aos sentenciados, considerando o contido no Decreto 11.846/2023, que concedeu indulto "coletivo às pessoas, nacionais e migrantes condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor", enquadrando-se o réu nos requisitos estipulados (condenação por crime não hediondo e multa com valor inferior ao mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais), nos termos do art. 107, II, do Código Penal. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do réu. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Ponta Grossa, 11 de junho de 2025. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito substituto ar
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 10:29
Trânsito em julgado
12/05/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ Diante da decisão proferida pelo STJ, retifique-se as guias de recolhimento já expedidas, comunicando-se à Vara de Execuções Penais. Ainda, revogo os mandados de prisão expedidos em face dos condenados. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ Abra-se ao Ministério Público. Após, venham para análise com urgência. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:51
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2433862/PR (2023/0290622-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO - PR078558
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELE DA LUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA Alega o requerente estar na mesma situação fático-processual da agravante MARCELE DA LUZ, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fl. 982/984. É o relatório. Decido. De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotadas pelo Tribunal de origem, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos do provimento do recurso especial, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal. Dessa forma, aplicando-se a referida minorante em 2/3, a pena definitiva do ora requerente deve ser fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão, para reduzir a pena do requerente, nos termos acima deduzidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ Diante da decisão proferida pelo STJ, retifique-se as guias de recolhimento já expedidas, comunicando-se à Vara de Execuções Penais. Ainda, revogo os mandados de prisão expedidos em face dos condenados. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ Abra-se ao Ministério Público. Após, venham para análise com urgência. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:51
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2433862/PR (2023/0290622-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO - PR078558
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELE DA LUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA Alega o requerente estar na mesma situação fático-processual da agravante MARCELE DA LUZ, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fl. 982/984. É o relatório. Decido. De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotadas pelo Tribunal de origem, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos do provimento do recurso especial, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal. Dessa forma, aplicando-se a referida minorante em 2/3, a pena definitiva do ora requerente deve ser fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão, para reduzir a pena do requerente, nos termos acima deduzidos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 19:59
Procedência
04/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:31
Baixa Definitiva
05/11/2024, 13:23
Trânsito em julgado
05/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:42
Publicação
11/10/2024, 05:05
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 19:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
10/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 21:00
Recebimento
23/10/2023, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/10/2023, 20:36
Protocolo de Petição
23/10/2023, 20:28
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 10:13
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:12
Redistribuição
06/10/2023, 10:00
Recebimento
05/10/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2023, 09:45
Recebimento
15/08/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019/4 Recurso: 0019635-88.2020.8.16.0019 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MARCELE DA LUZ Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019/4 Recurso: 0019635-88.2020.8.16.0019 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Polo Ativo(s): MARCELE DA LUZ Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, em atendimento ao disposto no petitório de mov. 20.1 – Pet 3, desentranhe-se a petição de mov. 1.1 – Sub-Recurso nº 0019635-88.2020.8.16.0019 4, bem como, proceda-se a transferência do Agravo Cível ao STJ contido em mov. 20.1 – Pet 3 a este incidente processual. Ato continuo, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao agravo interposto no prazo legal Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0019635-88.2020.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, XLVI e LVII, da CF, e 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que não ficaram caracterizadas autoria e materialidade delitivas, devendo ser absolvido em respeito ao princípio in dubio pro reo, e que, subsidiariamente, deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena. A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, e que não fazia jus à causa especial de diminuição da pena, porque se dedicava a atividades criminosas, in verbis: “Da detida análise das provas que compõem estes autos, é de se ver que existem elementos de convicção seguros o suficiente no sentido de responsabilizar criminalmente o recorrente. Quanto à imputação em si, a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3, 1.4), Auto de Exibição (mov. 1.5), Laudo Toxicológico (mov. 226.2), bem como as provas orais produzidas na fase instrutória. Acerca da autoria delitiva, esta é igualmente certa nas pessoas dos recorrentes LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA e MARCELE DA LUZ. [...] Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais merecem a devida credibilidade, porquanto seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições aparentes acerca da ocorrência. [...] Indo além, não há qualquer indicação, na presente hipótese, de que os esclarecimentos tenham sido realizados por conta de preconceitos ou mesmo interesses pessoais, por isso não se pode imaginar que os agentes públicos tenham fantasiado circunstâncias em face dos apelantes de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. [...] Desde já não se torna possível se amparar as declarações apresentadas pelos recorrentes, considerando que nem ao menos se coadunam entre si. Diversamente, a versão dos agentes públicos manteve-se linear e uníssona, pelo que deve ser conferida a respectiva fidedignidade no intuito de reconstruir o cenário fático existente. Consoante traçado, as testemunhas relataram a obtenção de informação apócrifa, a qual consignava o transporte de droga, sendo efetuado por dois agentes, os quais estavam chegando a Ponta Grossa/PR vindo de Reserva. Efetuada a abordagem, conforme consta foram apreendidos cerca de 945g (novecentos e quarenta e cinco gramas) de ‘maconha’ no porta-malas e mais 95g (noventa e cinco gramas) embaixo do banco. Destarte, torna-se necessário um certo grau de suspensão de descrença para compreender que ambos teriam saído do município de Ponta Grossa, ido, aparentemente até Reserva, para comprar ou até mesmo pegar mercadorias de celular. Tornando ainda mais fantástica a versão defensiva, torna-se forçoso reconhecer que Luiz teria ficado sozinho para receber e acondicionar a droga, até porque uma parte se encontrava embaixo [do] banco, possivelmente do motorista. Ademais, Marcele negou ciência da droga, entretanto nem ao menos esclareceu como se deu tal viagem, ou que momento teria ficado sozinha para então a droga ser escondida no veículo. Sendo assim, com base em tais premissas, simplesmente torna-se inviável acolher a tese sustentada por Marcele, devendo o juízo de autoria ser conclusivo em face de ambos os imputados. [...] De início, o próprio apelante indica que o entorpecente em sua posse estava sendo guardado para um terceiro, ou seja, o mesmo admite que nem ao menos consumia entorpecentes. Nessa medida, a tese apresentada pela defesa técnica é simplesmente desconexa com as declarações do recorrente, bem como não encontra qualquer amparo. Ainda, não se olvida que à configuração de tráfico torna-se desnecessária a demonstração da sua finalidade, pois o seu tipo penal tão somente exige o dolo genérico, diversamente do que ocorre ao art. 28, da Lei nº 11.343/06. Sob tais aspectos, as circunstâncias verificadas quando somadas, dentro da livre apreciação da prova produzida (art. 155, caput, do CPP), levam a conclusão de autoria, assim como os entorpecentes não tinham igualmente finalidade de consumo pessoal, muito pelo contrário. Portanto, evidenciada a respectiva posse da substância ilícita apreendida com os recorrentes LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA e MARCELE DA LUZ, os quais transportavam, além daquele ter em depósito, não possuindo autorização e estando em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo de prosperar a tese absolutória ou mesmo desclassificatória. [...] Não se ignorando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual indica a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, há de levar as circunstâncias ora apuradas a indicar o envolvimento de ambos na atividades criminosas. Vislumbrou-se que os agentes estavam efetuando o transporte de uma quantidade substancial de ‘maconha’ (1.039g), mas que está atrelada a apreensão das porções de ‘maconha’ (319g) e ‘cocaína’ (281g) na residência de Luiz, as quais estavam em depósito, somada a duas balanças de precisão e grande quantia de dinheiro. Independente de Marcele residir juntamente com Luiz, percebe-se que estava em coautoria com o mesmo no transporte de expressiva quantidade de droga, aliado ao fato de que detinham um relacionamento. Nesse aspecto, as circunstâncias apontam que as drogas apreendidas no imóvel tinha o envolvimento de ambos os agentes, assim como emerge a conclusão de que atuavam de forma contumaz na seara delitiva, sendo o transporte da ‘maconha’ apenas mais um ato na continuidade da narcotraficância. Desta feita, há de se negar o benefício” (fls. 6/13 – mov. 30.1 – Apelação Criminal) - sem destaques na versão original. Ocorre, no entanto, que o art. 5º, LVII, da CF, não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos ao acórdão atacado, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020). De outro lado, a Corte Constitucional, no julgamento do ARE 742.460 (Tema 182), reconheceu a inexistência de Repercussão Geral da temática envolvendo a individualização e a dosimetria da pena. Veja-se: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742460 RG, Rel. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 25-09-2009) sem destaques na versão original. Com efeito, a alegada violação do art. 5º, XLVI, da CF não comporta seguimento, por contrariar precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, exclusivamente quanto ao tema envolvendo o art. 5º, XLVI, da CF, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. No que se refere aos demais temas arguidos (art. 5º, LVII, da CF), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-16
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019/2 Recurso: 0019635-88.2020.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos arts. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não ficaram caracterizadas autoria e materialidade delitivas, devendo ser absolvido em respeito ao princípio in dubio pro reo, e que, subsidiariamente, deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a manutenção da condenação do réu era de rigor, vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, e que não fazia jus à causa especial de diminuição da pena, porque se dedicava a atividades criminosas, in verbis: “Da detida análise das provas que compõem estes autos, é de se ver que existem elementos de convicção seguros o suficiente no sentido de responsabilizar criminalmente o recorrente. Quanto à imputação em si, a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3, 1.4), Auto de Exibição (mov. 1.5), Laudo Toxicológico (mov. 226.2), bem como as provas orais produzidas na fase instrutória. Acerca da autoria delitiva, esta é igualmente certa nas pessoas dos recorrentes LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA e MARCELE DA LUZ. [...] Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais merecem a devida credibilidade, porquanto seguem a mesma linha argumentativa, inexistindo contradições aparentes acerca da ocorrência. [...] Indo além, não há qualquer indicação, na presente hipótese, de que os esclarecimentos tenham sido realizados por conta de preconceitos ou mesmo interesses pessoais, por isso não se pode imaginar que os agentes públicos tenham fantasiado circunstâncias em face dos apelantes de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. [...] Desde já não se torna possível se amparar as declarações apresentadas pelos recorrentes, considerando que nem ao menos se coadunam entre si. Diversamente, a versão dos agentes públicos manteve-se linear e uníssona, pelo que deve ser conferida a respectiva fidedignidade no intuito de reconstruir o cenário fático existente. Consoante traçado, as testemunhas relataram a obtenção de informação apócrifa, a qual consignava o transporte de droga, sendo efetuado por dois agentes, os quais estavam chegando a Ponta Grossa/PR vindo de Reserva. Efetuada a abordagem, conforme consta foram apreendidos cerca de 945g (novecentos e quarenta e cinco gramas) de ‘maconha’ no porta-malas e mais 95g (noventa e cinco gramas) embaixo do banco. Destarte, torna-se necessário um certo grau de suspensão de descrença para compreender que ambos teriam saído do município de Ponta Grossa, ido, aparentemente até Reserva, para comprar ou até mesmo pegar mercadorias de celular. Tornando ainda mais fantástica a versão defensiva, torna-se forçoso reconhecer que Luiz teria ficado sozinho para receber e acondicionar a droga, até porque uma parte se encontrava embaixo [do] banco, possivelmente do motorista. Ademais, Marcele negou ciência da droga, entretanto nem ao menos esclareceu como se deu tal viagem, ou que momento teria ficado sozinha para então a droga ser escondida no veículo. Sendo assim, com base em tais premissas, simplesmente torna-se inviável acolher a tese sustentada por Marcele, devendo o juízo de autoria ser conclusivo em face de ambos os imputados. [...] De início, o próprio apelante indica que o entorpecente em sua posse estava sendo guardado para um terceiro, ou seja, o mesmo admite que nem ao menos consumia entorpecentes. Nessa medida, a tese apresentada pela defesa técnica é simplesmente desconexa com as declarações do recorrente, bem como não encontra qualquer amparo. Ainda, não se olvida que à configuração de tráfico torna-se desnecessária a demonstração da sua finalidade, pois o seu tipo penal tão somente exige o dolo genérico, diversamente do que ocorre ao art. 28, da Lei nº 11.343/06. Sob tais aspectos, as circunstâncias verificadas quando somadas, dentro da livre apreciação da prova produzida (art. 155, caput, do CPP), levam a conclusão de autoria, assim como os entorpecentes não tinham igualmente finalidade de consumo pessoal, muito pelo contrário. Portanto, evidenciada a respectiva posse da substância ilícita apreendida com os recorrentes LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA e MARCELE DA LUZ, os quais transportavam, além daquele ter em depósito, não possuindo autorização e estando em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo de prosperar a tese absolutória ou mesmo desclassificatória. [...] Não se ignorando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual indica a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, há de levar as circunstâncias ora apuradas a indicar o envolvimento de ambos na atividades criminosas. Vislumbrou-se que os agentes estavam efetuando o transporte de uma quantidade substancial de ‘maconha’ (1.039g), mas que está atrelada a apreensão das porções de ‘maconha’ (319g) e ‘cocaína’ (281g) na residência de Luiz, as quais estavam em depósito, somada a duas balanças de precisão e grande quantia de dinheiro. Independente de Marcele residir juntamente com Luiz, percebe-se que estava em coautoria com o mesmo no transporte de expressiva quantidade de droga, aliado ao fato de que detinham um relacionamento. Nesse aspecto, as circunstâncias apontam que as drogas apreendidas no imóvel tinha o envolvimento de ambos os agentes, assim como emerge a conclusão de que atuavam de forma contumaz na seara delitiva, sendo o transporte da ‘maconha’ apenas mais um ato na continuidade da narcotraficância. Desta feita, há de se negar o benefício” (fls. 6/13 – mov. 30.1 – Apelação Criminal) - sem destaques na versão original. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a prática de quaisquer dos verbos elencados no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 é suficiente para caracterização do crime de tráfico de drogas, sendo despicienda a efetiva comprovação da comercialização da substância entorpecente. Veja-se: “O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. (...)” (AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). De outro lado, para a Superior Instância, a apreensão de considerável quantidade de droga, quantia em espécie e apetrechos utilizados no comércio de drogas podem ser valorados para concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a benesse do tráfico privilegiado. A propósito: “Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de origem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela quantidade da droga apreendida (211,39g de cocaína) e dos maus antecedentes, mas, principalmente, pelas circunstâncias em que o paciente foi preso - com certa quantia em espécie e apetrechos utilizados no comércio de drogas (balança de precisão). Assim, há outros elementos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa e que afastam o tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 705.956/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022) - sem destaques na versão original. “2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que ‘a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06’. 3. No presente caso, em que pese a existência de ação penal em andamento, de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a existência de denúncia pretérita da prática de tráfico pelo recorrente (e-STJ fls. 231/232), a prisão do réu em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 232), a apreensão de dinheiro em espécie, totalizando R$ 111,50 (e-STJ fl. 233), aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 105,4g de maconha (e-STJ fls. 233/234) -, constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no AREsp n. 2.092.378/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) - sem destaques na versão original. Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento pacificado pela Corte Superior, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: “As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021). “Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) - sem destaques na versão original. “Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.256.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) - sem destaques na versão original. Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-16
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019635-88.2020.8.16.0019/3 Recurso: 0019635-88.2020.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCELE DA LUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARCELE DA LUZ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena, não podendo a benesse ser negada com base na coabitação com o corréu, na quantidade da droga, já valorada negativamente no cálculo da pena-base, e a partir de ações penais em andamento, em virtude do princípio da não culpabilidade, e que, com o provimento do recurso, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da sanção e substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que a ré não fazia jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque se dedicava a atividades criminosas, in verbis: “Não se ignorando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça o qual indica a impossibilidade de utilização de ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, há de levar as circunstâncias ora apuradas a indicar o envolvimento de ambos na atividades criminosas. Vislumbrou-se que os agentes estavam efetuando o transporte de uma quantidade substancial de ‘maconha’ (1.039g), mas que está atrelada a apreensão das porções de ‘maconha’ (319g) e ‘cocaína’ (281g) na residência de Luiz, as quais estavam em depósito, somada a duas balanças de precisão e grande quantia de dinheiro. Independente de Marcele residir juntamente com Luiz, percebe-se que estava em coautoria com o mesmo no transporte de expressiva quantidade de droga, aliado ao fato de que detinham um relacionamento. Nesse aspecto, as circunstâncias apontam que as drogas apreendidas no imóvel tinha o envolvimento de ambos os agentes, assim como emerge a conclusão de que atuavam de forma contumaz na seara delitiva, sendo o transporte da ‘maconha’ apenas mais um ato na continuidade da narcotraficância. Desta feita, há de se negar o benefício” (fl. 13 – mov. 30.1 – Apelação Criminal). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apreensão de considerável quantidade de droga, quantia em espécie e apetrechos utilizados no comércio de drogas podem ser valorados para concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a benesse do tráfico privilegiado. Veja-se: “Na análise da condenação imposta ao paciente, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Tribunal de origem justificado o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas pela quantidade da droga apreendida (211,39g de cocaína) e dos maus antecedentes, mas, principalmente, pelas circunstâncias em que o paciente foi preso - com certa quantia em espécie e apetrechos utilizados no comércio de drogas (balança de precisão). Assim, há outros elementos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa e que afastam o tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 705.956/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). “2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que ‘a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06’. 3. No presente caso, em que pese a existência de ação penal em andamento, de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a existência de denúncia pretérita da prática de tráfico pelo recorrente (e-STJ fls. 231/232), a prisão do réu em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 232), a apreensão de dinheiro em espécie, totalizando R$ 111,50 (e-STJ fl. 233), aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 105,4g de maconha (e-STJ fls. 233/234) -, constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que o réu se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no AREsp n. 2.092.378/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Com efeito, este Tribunal estadual adotou posicionamento em consonância com a mais recente jurisprudência da Corte Superior, situação que enseja a aplicação da óbice constante do enunciado da Súmula 83 do STJ. Não fosse esse o cenário jurídico, a análise da tese defensiva demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, tarefa inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: “Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). “Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.256.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-16
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA e MARCELE DA LUZ.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. 1. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Carvílio da Silveira Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 19635-88.2020.8.16.0019
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019635-88.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA MARCELE DA LUZ 1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus (movs. 249 e 250), visto que presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/sucumbência e legitimidade para recorrer). 2. Vista ao apelante Luiz Gustavo para apresentação de suas razões, observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do Código de Processo Penal), à parte apelada para também arrazoar. 3. Intime-se a corré para que constitua novo procurador, no prazo de cinco (5) dias, pois, não o fazendo, será representada pela Defensoria Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto