Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738641/SE (2024/0335100-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: MARIANA SANTA RITA DANTAS - SE011421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSÉ ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400306265. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl. 363). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 anos e 8 meses de reclusão (fl. 529). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE P R O V A S SUFICIENTES A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO E M FLAGRANTE E DA VÍTIMA COM TEOR DE RELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA BAGATELA – NÃO OCORRÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E QUE NÃO FAZ JUS A TAL INSTITUTO – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA REFORMADA – PENA-BASE REDUZIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, RÉU - REINCIDENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 506/507) Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para determinar a pena de multa em 14 dias-multa (fl. 547). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRMINAL – ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA PENA DE MULTA – ANÁLISE SUSCINTA QUANTO À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE – SÚMULA N.º 269 DO STJ - RECONHECIMENTO DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA – SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS DO ART. 49 DO CP – UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU – MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA EM 14 (CATORZE) DIAS-MULTA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA DECLARAR IRRETORQUÍVEL A PENA DE MULTA E A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA." (fls. 542/543) Em sede de recurso especial (fls. 550/573), a defesa apontou violação aos arts. 386, III, do CPP; 65, III, "d", 68 e 155, § 2º, todos do CP, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do furto privilegiado e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 590/626). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 629/638). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 643/652). Contraminuta do Ministério Público (fls. 655/658). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso, porém pela concessão da ordem de habeas corpus para aplicação da atenuante da confissão (fls. 672/680). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE consignou o seguinte (fls. 519/527): "- DA ABSOLVIÇÃO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa sustenta, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. No caso, trata-se de subtração de produtos alimentares, que se busca atribuir reduzido valor venal a fim de eliminar a tipicidade do fato. A adequação do fato ao tipo penal incriminador aponta para a ocorrência de crime, porquanto configurada ao menos a tipicidade formal. A fuga dessa imputação, propiciada pela aplicação do princípio da bagatela, requer a perquirição de circunstâncias consolidadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para configurar a atipicidade material, quais sejam: ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social (STF, HC 1388390 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05/12/2017). Então, a análise da insignificância enquanto princípio limitador do poder punitivo estatal não deve se restringir à inexpressividade do bem juridicamente tutelado. A relevância social do comportamento deve ser aferida no caso concreto a fim de que não se estimule ensaios elaborados de uma evolução delitiva nociva ao ordenamento jurídico e que atenta contra a paz social. No caso, o Magistrado apropriadamente fundamentou sua decisão no histórico de crimes contra o patrimônio praticados pelo réu e já definitivamente julgados, in verbis: [...] É que a contumácia delitiva apontada nos autos incrementa a reprovabilidade do comportamento e revela periculosidade incompatível com a insignificância. Sobre o tema, colaciono abaixo o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: [...] Ante o exposto, entendo não fazer jus o recorrente à incidência do princípio ora em comento. -DA DOSIMETRIA DA PENA Com relação à dosimetria da pena, também ponto de insurgência do presente Apelo, observo o equívoco evidenciado no cálculo da empreendida pelo Juízo de 1º grau, mais precisamente na 1ª fase da operação, senão vejamos como se deu: [...] Conforme se depreende, o Juízo a quo fundamentou o recrudescimento da pena primária na negativação dos maus antecedentes, face às condenações anteriores do réu, mostrando-nos absolutamente idônea a consideração destas condenações para a modulação da reprimenda. Entretanto, considerando que a variação da pena prevista no preceito secundário do tipo penal em tela estabelece entre 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e que, de acordo com a jurisprudência mais abalizada, cada circunstância negativada autoriza o acréscimo de 1/8 (oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da reprimenda, entendo excessiva a pena-base fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sendo justo, em arrimo nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, seu decotamento. Por esta razão, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão." A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. [...] (AgRg no AREsp n. 2.723.514/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) No que tange à dosimetria, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, pois traduzem o passado criminal do agente, permitindo a exasperação da pena-base. Quanto ao reconhecimento do furto privilegiado e aplicação da atenuante da confissão espontânea, as matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da ausência do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, em razão da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENAL MILITAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a tese defensiva, o que impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 211 do STJ. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O conteúdo do art. 157 do CPP não foi debatido pela instância de origem. Ausente, portanto, o prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.965.983/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Contudo, nos termos do art. 647-A do CPP, qualquer autoridade judicial poderá expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. [...] 7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.601.793/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Na espécie, observa-se que houve a confissão informal do acusado, ocorrida no momento de sua prisão, sendo que tal circunstância foi utilizada para fundamentar a condenação. Assim, necessário o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. [...] (AgRg no AREsp n. 2.739.660/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Passo a refazer a dosimetria da pena. Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Compenso parcialmente a atenuante da confissão com a multirreincidência do acusado, aumentando a pena em 1/6. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, tornando-a definitiva em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, à razão unitária. Considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, mantenho o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, porém concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK