Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204717/RS (2025/0052731-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
RECORRIDO: MARLI INES GARIBALDI
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA - RS077319
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS080737
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fl. 607): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Em que pese a irresignação da agravante, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Ressalta-se, por fim, que a posição retratada no julgamento monocrático reflete entendimento do Colegiado e do STJ acerca da matéria controvertida. Inexistência de motivos para a reforma da decisão, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 51, IV e § 1º, do CDC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; b) 489, § 1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar os entendimentos jurisprudenciais expostos. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. I - Negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do CDC) No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 603, destaquei): No que tange à avaliação da abusividade, as razões do recurso apresentam uma exposição detalhada de várias peculiaridades que, segundo a demandada, são determinantes para a aplicação de taxas de juros em um nível superior ao das taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil. Contudo, a instituição financeira demandada não apresenta as necessárias justificativas para o aumento das taxas de juros nos contratos celebrados com a parte autora a níveis significativamente superiores às taxas médias de mercado, deixando de instruir sua contestação com os documentos essenciais que comprovem o suposto perfil devedor da autora. Dessa forma, deixa de cumprir com seu ônus probatório de explicar detalhadamente quais seriam os fatores de risco que justificariam a estipulação de taxas além daquelas praticadas pelo Banco Central do Brasil no caso em questão, bem como quaisquer restrições de crédito que a parte demandante teria que justificariam a exigência de maiores garantias ou o risco de inadimplência, sem sequer elucidar se uma análise individualizada da situação da mutuária foi realizada no momento da contratação do empréstimo e que fundamentaria a aplicação de juros mais elevados no caso específico da parte autora. A verdade é que a ré limita-se a discorrer sobre as "peculiaridades do caso concreto", sem, no entanto, apontar, no caso específico em questão, quais seriam as particularidades do perfil da parte autora que justificariam as taxas efetivamente contratadas. Além disso, não apenas se absteve desse esclarecimento, mas também deixou de produzir prova sobre o alegado, falhando em cumprir com o ônus probatório que lhe compete, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, diante da situação específica dos autos, em que a instituição demandada não apresentou elementos mínimos que justificassem o motivo de ter acordado uma taxa de juros superior ao dobro da taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, não há outra alternativa senão reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios fixados, conforme decidido pelo juízo a quo neste caso concreto, com base nas escassas informações fornecidas pelas partes. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, cabia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. V - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.3 Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA