Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994259/SP (2025/0121694-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
ADVOGADO: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA - SP357244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DICLEI ANTONIO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DICLEI ANTONIO DE SOUZA contra acórdão proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminar pleiteada em sede de habeas corpus anteriormente impetrado perante aquela Corte. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/4/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II c.c. art. 14, II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Alega a defesa, em síntese, que estão presentes hipóteses excepcionais que autorizam a superação do óbice da Súmula 691 do STF, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade no decreto prisional, especialmente por ausência de fundamentação concreta. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é carente de elementos específicos e se sustenta em argumentação genérica, como a gravidade abstrata do delito. Argumenta que o paciente é idoso, atualmente com 68 anos, primário, trabalhador, com residência fixa e acometido por doenças como diabetes, hipertensão e apneia do sono, sendo necessário o uso de maquinário específico durante o repouso. Ressalta que, de acordo com os próprios elementos dos autos, há indícios de legítima defesa, pois o paciente apenas reagiu a uma agressão com um bastão de madeira desferida pela suposta vítima, o que configuraria excludente de ilicitude nos termos do art. 23, II, do Código Penal. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão foi decretada sem qualquer demonstração concreta de necessidade, com base apenas em suposições e referências abstratas. Aponta ainda que a imposição da prisão preventiva, no caso, configura antecipação de pena, sem que tenham sido esgotadas as possibilidades de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Cita, para tanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reafirma a excepcionalidade da prisão cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva: (a) por ausência de fundamentação concreta; (b) por ausência dos requisitos legais; e (c) por ser possível a substituição por outras medidas cautelares, tudo com superação da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau considerou relevante resguardar a ordem pública, diante da gravidade da ação imposta ao paciente. Confira-se (e-STJ fl. 42 - grifei): No caso, a conduta criminosa, de altíssima gravidade, constitui indicativo da periculosidade dos autuados. Os comportamentos verificados e as regiões atingidas por ambos indicam, ao menos por ora, não apenas a existência de dolo de matar, mas também frieza e descaso para com a vida humana e de predisposição para a prática de crimes graves, imbuídos de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a denotar o perigo gerado pelo estado de liberdade de ambos. No mais, cumpre registrar que, aparentemente, ambos conduzem seus veículos munidos de objetos que podem ser classificados como arma. Por fim, cumpre ressaltar que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Diante do contexto informativo apresentado nos autos, o relator da ação originária entendeu não haver ilegalidade manifesta, motivo pelo qual indeferiu a liminar. Assim, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. No que diz respeito ao quadro de saúde do paciente, o Relator da ação na origem, assim se manifestou (e-STJ fl.45): Eventual necessidade de atendimento médico deverá ser providenciada pela Unidade Prisional, na forma da LEP, art. 14, caput e, isoladamente, não justifica, ao menos por ora, soltura, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Assim, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA