1. GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. NEY PRADO JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI
OAB/SP 444427·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS
OAB/SP 375475·CPF·Representa: Autor
MARINA VOLPATO ETTRURI
OAB/SP 344813·CPF·Representa: Autor
FREDERICO JOSE FERREIRA
OAB/RJ 107016·CPF·Representa: Autor
CAMILA DO AMARAL BARROSO
OAB/SP 350608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
21/10/2025, 01:37
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:01
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207431/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVANTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
AGRAVADO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:27
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207431/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVANTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
AGRAVADO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207431/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVANTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
AGRAVADO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 18:27
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207431/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVANTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
AGRAVADO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 22:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 22:24
Publicação
12/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207431/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
RECORRENTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
RECORRIDO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEY PRADO JÚNIOR e por GULF I DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR (GULF), com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 1.800-1.807): Apelação – Ação de repetição de indébito - Reconhecimento de que no caso a prescrição é quinquenal nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC e não trienal por não se tratar de pretensão de enriquecimento sem causa - Ação proposta antes de vencido o quinquênio prescricional - Ação que visa restituir parcela paga em decorrência do implemento de condição resolutiva - Obrigação principal a ser executada de forma periódica, ou seja em duas parcelas - Pagamento da primeira parcela antes do implemento da condição resolutiva- Inviabilidade de restituição tendo em vista que os atos praticados antes do implemento se mostram eficazes - Incidência do artigo 128 do CC - Decisão que não mostra qualquer incompatibilidade com outra proferida em embargos à execução que tramitaram na Comarca do Rio de Janeiro - Sentença reformada - Recurso provido para julgar improcedente a ação prejudicados os pedidos subsidiários formulados no recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 1.836-1.839): Embargos de declaração Omissão, Contradição- Inexistência - Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não solucionou a contradição e omissão destacadas; e b) 127 e 128 do Código Civil, visto que a condição resolutiva deveria ter efeitos ex tunc, extinguindo a dívida como um todo. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar a cláusula resolutiva como tendo efeitos apenas ex nunc, contrariando o entendimento de que a condição resolutiva deveria extinguir a dívida na sua integralidade, conforme reconhecido em título judicial transitado em julgado (fls. 1.843-1.855). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que os vícios arguidos sejam sanados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença que julgou procedente a ação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne os requisitos mínimos para a sua admissibilidade, pois suscita rediscussão de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e pretende a reinterpretação de cláusula contratual, atraindo a vedação da Súmula n. 5 do STJ (fls. 1.865-1.890). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.900-1.902). Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo (fls. 1.906-1.927), ao qual foi dado provimento para se determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 1.969-1.970). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por Ney Prado Junior e por Gulf I de Investimento em Participações Multiestratégia - Investimento no Exterior (GULF), contra 4K Representação, Intermediação de Negócios e Corretagem de Seguro Ltda., visando à restituição de R$ 2.500.000,00 pagos em razão de contrato com condição resolutiva, cuja eficácia teria cessado diante do inadimplemento de Roberto Abdalla, corresponsável pela obrigação. Ney Prado pagou a primeira parcela de R$ 2.500.000,00 em 30/5/2014. Como Roberto Abdalla inadimpliu, os autores requereram a restituição do valor, com base no implemento da condição resolutiva, prevista no contrato. A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo apenas parte do direito. Em grau de apelação, o TJSP deu provimento ao recurso e reformou integralmente a sentença, julgando improcedente a ação, sob o entendimento de que os efeitos da condição resolutiva são ex nunc. Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial. I - Violação do art. 1.022, I e II, do CPC Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que o “julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. De forma específica, o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e coerente os temas centrais da controvérsia, especialmente os efeitos da cláusula resolutiva e a irrepetibilidade de parcelas já pagas em contratos com execução periódica. Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária. II - Violação dos artigos 127 e 128 do Código Civil Sobre a questão dos efeitos da cláusula resolutiva, o Tribunal de Justiça Estadual assim se manifestou (fls. 1.801-1.806, destaquei): O recurso, tributado o devido respeito à D. Magistrada Sentenciante, merece provimento. Para que se compreenda bem a questão sub judice, torna-se necessária uma retrospectiva do desencadeamento dos fatos e dos contratos celebrados entre as partes. O contrato objeto da presente ação, consistente no “Instrumento Particular de Transação, Quitação e Outras Avenças”, digitalizado a fls. 15/20, deriva de outro contrato firmado em 03.04.2010 em que a apelante adquiriu participação societária representativa de 50% do capital social da recorrente (fls. 1038/1078). Subsequentemente foi firmado contrato de penhor de ações de emissão da Brasil Ensurance Partipações e a Administração S/A, digitalizado a fls. 1085 e seguintes, através do qual os garantidores do contrato anterior, dentre eles Roberto Abdala se comprometeram a cobrir qualquer diferença entre o lucro líquido apurado pelas atividades da corretora 4K e o valor projetado para R$ 27.000.000,00, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 a 31 de março de 2014 (fls. 1089). No mesmo instrumento ficou estabelecido que o valor da garantia de responsabilidade de Roberto Abdala era de 20.250.000,00 quanto da garantidora Veneza era de R$ 6.750.000, conforme cláusula 1.2 de fls. 89. Na sequência as partes firmaram ainda o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” em que Roberto Abdalla confessou a dívida no valor estimado no contato anterior de R$ 25.125.000,00 (cláusulas 1.1), que seria paga mediante duas parcelas de R$ 4.000.000,00, vencíveis em 20.06.2014 e 20.12.2014 respectivamente, além de mais 10 parcelas semestrais de R$ 1.712.500,00, vencendo- se a primeira em 10.06.2015 e as demais nos semestres subsequentes(fls. 1103), enquanto o apelado NeY Prado confessou dever o montante de R$ 5.000,000,00 dividido em duas parcelas iguais, anuais e sucessivas de R$ 2.500.000,00 cada uma com vencimento para 30.05.2014 e 30.05.2015, corrigidas pela taxa CDI (fls. 1102). Na sequência, em 14 de maio de 2014, diante da constatação de que o lucro líquido da 4K não havia atingido o montante estipulado e garantido na cláusula 1.1 do Contrato de Penhor de Ações(fls. 1085 e seguintes) o apelado Ney Prado Junior e o Fundo Gulf II firmaram com a 4K e a Brasil Ensurance o “Instrumento Particular de Transação, Quitação e Outras Avenças”, digitalizado a fls. 15/20, no qual reconheceram a dívida que assumiram anteriormente no montante de R$ 5.000.000,00 a ser pago em duas parcelas de R$ 2.500.000,00. Neste mesmo instrumento, na cláusula 1.4 ficou estabelecido, como condição resolutiva da obrigação aqui assumida a sua extinção imediata e de pleno direito de efetuar os pagamentos estabelecidos na cláusula 1.1 caso o também devedor Roberto Abdalla não efetuasse o pagamento dos valores que se responsabilizou, de todo ou em parte. [...] Superada essa questão, surge a necessidade de analisar o eventual direito à restituição da quantia paga pelo apelado antes do implemento da condição resolutiva que fulminou a sua obrigação de pagar as parcelas previstas no “Instrumento Particular de Transação e Quitação”. Não há dúvida da natureza resolutiva da condição inserta no mencionado contrato. Estando a obrigação principal subordinada a uma condição resolutiva, não há dúvida de que a obrigação produz todos os seus efeitos de direito até que seja ela implementada, conforme regra prevista no artigo 127 do Código Civil. Vale aqui destacar que a obrigação assumida e objeto da condição envolvia negócio jurídico de execução periódica, daí porque os atos praticados até o seu implemento, desde que compatíveis com a natureza da condição e conforme os ditames da boa-fé, se mostram eficazes, conforme expressamente reconhece o arrigo 128 do ordenamento civil vigente. Como o pagamento, cuja restituição se pretende foi efetuado antes do implemento da condição resolutiva não há como pretender a sua repetição, posto ter ocorrido quando o negócio jurídico estava em pleno vigor jurídico. Não é dado assim ao apelado o direito de restituir aquilo que efetivamente era devido ao tempo do pagamento. Não é demais observar que a cláusula que instituiu a condição resolutiva não faz qualquer ressalva à regularidade dos pagamentos efetuados antes do seu implemento.” Dessa forma, extrai-se que o Tribunal de origem concluiu que a parte ré não estava obrigada a restituir a quantia de R$ 2.500.000,00 com base nos artigos 127 e 128 do Código Civil, e ainda pela análise e interpretação da cláusula prevista no "Instrumento Particular de Transação, Quitação e Outras Avenças". Portanto, para infirmar a conclusão do Tribunal a quo seria indispensável a reanálise e reinterpretação da referida cláusula contratual, situação que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1868110/RJ 2021/0098263-4, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 951642/MS 2016/0184941-1, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:45
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 18:50
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2380632/SP (2023/0177461-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVANTE: NEY PRADO JUNIOR
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
AGRAVADO: 4K REPRESENTACAO, INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358
PATRICIA PAOLIELLO LAMANERES BINNIE - SP271446
GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARINA VOLPATO ETTRURI - SP344813
CAMILA DO AMARAL BARROSO - SP350608
DANIELA AKEMI PRADO IFUKI - SP444427
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEY PRADO JUNIOR e GULF I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR. É o relatório. Decido. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:06
Redistribuição
07/07/2023, 17:00
Recebimento
07/07/2023, 12:48
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2023, 10:30
Recebimento
25/05/2023, 12:54
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)