4. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO (SUSCITADO)
Reu
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
OAB/SP 248704·CPF·Representa: Autor
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA
OAB/SP 236673·CPF·Representa: Autor
RENATO NAPOLITANO NETO
OAB/SP 155967·CPF·Representa: Autor
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
OAB/SP 122443·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO
OAB/SP 156392·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:36
Protocolo de Petição
14/04/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
10/04/2026, 15:35
Retirada
14/08/2025, 00:43
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
AGRAVADO: FABRICIO MITRE
AGRAVADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:25
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
AGRAVADO: FABRICIO MITRE
AGRAVADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
AGRAVADO: FABRICIO MITRE
AGRAVADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:25
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
AGRAVADO: FABRICIO MITRE
AGRAVADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:37
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Documento
15/05/2025, 19:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:04
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
EMBARGADO: FABRICIO MITRE
EMBARGADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão que conheceu do conflito de competência a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã (GO) para deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de devedores em recuperação judicial. Aduz o embargante que a decisão padece de obscuridade ao não delimitar, com precisão, o alcance da competência atribuída ao Juízo da recuperação, notadamente quanto à execução contra coobrigados (avalistas). Sustenta ainda haver omissão acerca da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento da execução contra os coobrigados do devedor em recuperação judicial. É o relatório. Decido. Considerando o nítido caráter infringente das alegações deduzidas, com a pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados no julgado, recebo os embargos de declaração como agravo interno com fundamento no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, adequando-as aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte embargada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:01
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
EMBARGADO: FABRICIO MITRE
EMBARGADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:26
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: FABRICIO MITRE
SUSCITANTE: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
DECISÃO Trata-se de conflito de competência positivo suscitado por FABRÍCIO MITRE e MARIA ELISA MARCONDES MITRE, empresários e produtores rurais, ambos em regime de recuperação judicial no Juízo da Vara Cível de Aruanã (GO), Processo n. 5076572-06.2024.8.09.0175, com o objetivo de ver reconhecida a competência exclusiva do Juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos e definir a natureza dos créditos sujeitos ao processo. O conflito foi instaurado em face de decisão proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP nos autos do Agravo de Instrumento n. 2093898-96.2024.8.26.0000 que, ao julgar a execução de título extrajudicial (Processo n. 1014218-70.2024.8.26.0100), autorizou o prosseguimento da execução contra os suscitantes, avalistas do crédito, sob o fundamento de que não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A decisão liminar foi deferida para determinar a suspensão de todos os atos constritivos no processo de execução em trâmite no TJSP, até ulterior deliberação do STJ. O Banco Industrial do Brasil S.A. opôs embargos de declaração, alegando erro material e contradição com a Súmula n. 581 do STJ, que foram rejeitados pela decisão de fls. 179-185. É o relatório. Decido. O presente conflito demanda a análise da competência jurisdicional para decidir sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de devedores em recuperação judicial, especialmente diante da coexistência de decisões emanadas de Juízos vinculados a Tribunais distintos. A controvérsia envolve, de um lado, o Juízo da Vara Cível de Aruanã e a 6ª Câmara Cível do TJGO, que processam e supervisionam a recuperação judicial dos suscitantes, e, de outro, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que autorizou o prosseguimento de execução promovida por credor incluído no quadro geral de credores, afirmando tratar-se de coobrigação pessoal (aval). Nos termos dos arts. 105, I, d, da Constituição Federal e 12, IV, do Regimento Interno do STJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre na espécie. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, compete exclusivamente ao respectivo juízo decidir sobre os atos executivos que recaiam sobre o patrimônio dos devedores, bem como sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos exigidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). De igual forma, esta Corte tem decidido que a definição da essencialidade do bem e da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser feita, em primeiro plano, pelo juízo onde se processa o pedido de soerguimento, ao qual compete coordenar os interesses dos credores nos termos do plano apresentado. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal –, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se de presunção legal de concursalidade, que somente pode ser afastada mediante decisão expressa do juízo da recuperação, a quem compete avaliar, com exclusividade, a essencialidade dos bens e a natureza da obrigação discutida. No caso, o crédito executado pelo Banco Industrial do Brasil S.A. foi expressamente incluído pelos devedores na relação apresentada com o pedido de recuperação judicial, protocolado em 6/2/2024. O título exequendo foi emitido anteriormente, com aval dos suscitantes, de modo que, formal e temporalmente, está submetido ao regime concursal. Conforme o entendimento desta Corte fixado no Tema repetitivo n. 1.051 do STJ, "para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Cumpre ressaltar que a tentativa do credor de excluir o crédito da recuperação mediante apresentação de divergência administrativa foi rejeitada pela administradora judicial, que o manteve como crédito sujeito ao plano. Ainda pendente de julgamento está a impugnação formal apresentada pelo credor (Processo n. 5443731-87.2024.8.09.0175), o que reforça que a questão encontra-se sub judice no Juízo competente, não podendo outro órgão jurisdicional deliberar sobre sua natureza ou autorizar a prática de atos expropriatórios à margem do procedimento concursal. Portanto, à luz dos elementos processuais disponíveis, com fundamento na presunção legal de concursalidade dos créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial, impõe-se reconhecer que o crédito exequendo possui natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial até decisão em sentido contrário a ser proferida, com exclusividade, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Aruanã. Ademais, é irrelevante, para fins de fixação da competência, que os devedores figurem como coobrigados pessoais (avalistas). Ainda que se invoque a Súmula n. 581 do STJ, tal disposição não autoriza a superação da competência do Juízo da recuperação para deliberar sobre a sujeição do crédito e os reflexos patrimoniais da execução sobre os devedores submetidos ao processo de soerguimento. O Juízo estadual paulista, ao deliberar sobre tais aspectos e autorizar medidas constritivas sem a prévia manifestação do Juízo da recuperação, incorreu em usurpação de competência, circunstância que impõe o acolhimento do presente conflito. Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARUANÃ (GO) para deliberar sobre a questão aqui posta. Ratifico a decisão liminar anteriormente proferida, tornando-a definitiva, com a consequente declaração de nulidade dos atos decisórios emanados pela 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por vício de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 20:08
Declaração de competência em conflito
04/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:37
Recebimento
25/03/2025, 14:35
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:20
Definitivo
26/02/2025, 17:03
Trânsito em julgado
26/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/01/2025, 13:55
Publicação
14/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 207765/GO (2024/0322343-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO - SP156392
RUBIA NUNES RIBEIRO CIA - SP236673
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
EMBARGADO: FABRICIO MITRE
EMBARGADO: MARIA ELISA MARCONDES MITRE
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAUANA - GO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (BIB) à decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da Vara Cível de Aruanã (GO) para deliberar sobre atos constritivos relacionados a bens pertencentes a Fabricio Mitre e Maria Elisa Marcondes Mitre, ambos em recuperação judicial. Nos embargos, o BIB alega o seguinte: a) erro material, visto que a decisão embargada teria desconsiderado o acórdão do TJSP que autorizou a execução contra os avalistas/coobrigados e reconheceu a natureza extraconcursal do crédito; b) contradição, uma vez que há incompatibilidade entre a decisão embargada e a Súmula n. 581 do STJ, que autoriza a execução contra os avalistas, independentemente da recuperação judicial; c) natureza extraconcursal do crédito, já que os créditos cobrados não estão sujeitos à recuperação judicial por serem garantidos por cessão fiduciária e aval pessoal. Ao final, o embargante requer a retificação da decisão para que se reconheça que os avalistas/coobrigados não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Subsidiariamente, pleiteia o recebimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Contudo, nenhum dos vícios apontados pelo embargante encontra respaldo nos autos. Passo à análise dos argumentos. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois a premissa adotada está fundamentada no entendimento jurisprudencial do STJ de que o juízo da recuperação judicial é o competente para deliberar sobre a essencialidade de bens e atos constritivos que possam impactar o patrimônio de empresas em recuperação judicial (AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). Além disso, a suposta contradição entre a decisão embargada e a Súmula n. 581 do STJ também não procede, uma vez que, embora a súmula preveja que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os coobrigados em geral, avalistas e fiadores", não se aplica ao caso concreto, que trata de mera análise da competência para avaliar os efeitos indiretos da execução no patrimônio da empresa em recuperação, a partir da ótica da essencialidade dos bens em discussão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." ( AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.784.027/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Portanto, não há contradição, mas apenas interpretação diversa daquela que pretende o embargante. A decisão embargada não adentrou o mérito da natureza extraconcursal do crédito, questão a ser definida pelo Juízo da recuperação judicial. Entretanto, a competência foi estabelecida para que esse Juízo avalie a questão em sua plenitude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIA INADEQUADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso. 3. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso Ido § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada ( CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida.(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Inexistem contradições ou omissões a serem sanadas. Ao contrário, pretende o embargante utilizar indevidamente os embargos como via recursal, o que não é possível, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou à modificação da decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Industrial do Brasil S.A. por inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
30/09/2024, 21:51
Protocolo de Petição
30/09/2024, 21:31
Publicação
24/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 16:17
Publicação
13/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 07:17
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 07:17
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:50
Liminar
11/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:21
Protocolo de Petição
03/09/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:13
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 11:15
Protocolo de Petição
26/08/2024, 20:49
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)