Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 5775/SP (2022/0190389-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: JEFFERSON THIAGO DE JESUS ANDRADE
ADVOGADOS: ÍCARO BATISTA NUNES - SP364125
ANDRE GOMES DA SILVA - SP0416592
LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por JEFFERSON THIAGO DE JESUS ANDRADE, por meio da qual pretende desconstituir o acórdão proferido nos autos do HC n. 645.807/SP. Colhe-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O STJ não conheceu do habeas corpus impetrado contra esse último julgado. No presente pedido, a defesa pretende a aplicação do novo entendimento jurisprudencial, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a abordagem realizada. Diante disso, requer a desconstituição da coisa julgada para absolver o requerente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 76/79). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Por sua vez, os arts. 621 e 622 do CPP dispõem: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Por fim, o Regimento Interno do STJ prevê que: Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas. Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. Da leitura de tais dispositivos, constata-se que este Tribunal Superior somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados, quando a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial, e não em habeas corpus, como no caso. Corroborando este entendimento, o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). 2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial, e não em habeas corpus, como se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.) In casu, a revisão criminal foi proposta contra decisão proferida em habeas corpus, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Ante o exposto, não conheço da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO