1. CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICA SAAD MACHADO
OAB/DF 041598·Representa: Autor
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA
OAB/DF 062768·CPF·Representa: Autor
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 029241·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 011694·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 017390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:24
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:23
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2069482/DF (2023/0128386-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO CORPORE SERVICE – MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. (ou NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.), por meio da Petição n. 00440679/2025 (fls. 12-13 do expediente avulso), informa que inexiste interesse em prosseguir com o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 4.980-4.992. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da parte agravante, na qual informa a falta de interesse em prosseguir com o julgamento do recurso, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Recurso prejudicado
20/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704538-18.2017.8.07.0001.
AUTOR: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 233607372 (p. 80-86). Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (TJDFT. Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.8.2018, publicado no DJe: 20.8.2018). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Custas finais pela parte autora, nos termos ajustados (item "VII", p. 84). Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 15 de maio de 2025, 14:19:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2069482/DF (2023/0128386-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
REQUERIDO: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
INTERESSADO: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
DESPACHO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, por meio da Petição n. 00375559/2025 (fls. 2-6 do expediente avulso), informa que houve a celebração de acordo entre as partes. Junta sentença que homologou o referido acordo às fls. 4-5 do expediente avulso. Requer seja julgado prejudicado o recurso e seja certificado o trânsito em julgado. É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes e da juntada da sentença que o homologou, intime-se CORPORE SERVICE – MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. para que se manifeste sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 4.980-4.992. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2069482/DF (2023/0128386-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DECISÃO CORPORE SERVICE – MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. (ou NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.), por meio da Petição n. 00440679/2025 (fls. 12-13 do expediente avulso), informa que inexiste interesse em prosseguir com o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 4.980-4.992. É o relatório. Decido. Diante da manifestação da parte agravante, na qual informa a falta de interesse em prosseguir com o julgamento do recurso, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Recurso prejudicado
20/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704538-18.2017.8.07.0001.
AUTOR: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 233607372 (p. 80-86). Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (TJDFT. Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.8.2018, publicado no DJe: 20.8.2018). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação. Custas finais pela parte autora, nos termos ajustados (item "VII", p. 84). Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, DF, 15 de maio de 2025, 14:19:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2069482/DF (2023/0128386-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
REQUERIDO: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
INTERESSADO: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
DESPACHO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, por meio da Petição n. 00375559/2025 (fls. 2-6 do expediente avulso), informa que houve a celebração de acordo entre as partes. Junta sentença que homologou o referido acordo às fls. 4-5 do expediente avulso. Requer seja julgado prejudicado o recurso e seja certificado o trânsito em julgado. É o relatório. Diante da comunicação do acordo entre as partes e da juntada da sentença que o homologou, intime-se CORPORE SERVICE – MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. para que se manifeste sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 4.980-4.992. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:00
Mero expediente
13/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:54
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:26
Baixa Definitiva
22/04/2025, 13:38
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2069482/DF (2023/0128386-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
REQUERIDO: CORPORE SERVICE - MANUTENCAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
DECISÃO Por meio da Petição n. 00291928/2025 (fls. 5.095-5.106), FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CORPORE SERVICE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS informam a realização de acordo extrajudicial. Requerem a sua homologação. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que o recorrente e o agravante manifestem-se sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 4.878-4.897. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA