Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080016-40.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 27/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 16:43
Publicação
28/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
17/12/2025, 09:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 09:15
Publicação
26/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:57
Publicação
04/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com majoração de honorários. Argumenta a parte agravante, em síntese, equívoco na identificação da decisão impugnada, pois o AREsp atacou a decisão de inadmissibilidade (fls. 1.426-1.428), não a de negativa de seguimento do art. 1.030, I, b do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.532-1.537). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Interpostos recursos especiais por CELESC DISTRIBUICAO S.A. (fls. 1.304-1.327) e por JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO E OUTROS (fls. 1.345-1.353). Remessa dos autos ao órgão julgador para fins do art. 1.030, II do CPC quanto ao Tema 1.059/STJ (fls. 1.381-1.382). Retratação positiva, com majoração de honorários para 15% (art. 85, § 11 do CPC/2015) (fls. 1.409-1.410). Inadmitido o recurso especial de CELESC DISTRIBUICAO S.A. (fls. 1.426-1.428), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1.441-1.460). Negado seguimento ao recurso especial de JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO E OUTROS (fls. 1.431-1.432). Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no agravo em recurso especial. Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELESC DISTRIBUICAO S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC/2015; ii) ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ (arts. 72 e 78, VI da Lei 8.666/1993; 104, 286 e 425 do CC); iii) razões dissociadas e deficiência de fundamentação, incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de análise da validade da cessão de direitos à título gratuito e dos vícios indicados, mesmo após embargos declaratórios, em violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/2015; ii) são inaplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF, porque as razões impugnam especificamente os fundamentos e apontam omissão. Contraminuta apresentada (fls. 1.483-1.488). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/2015; ii) não ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, com devolutividade do art. 1.013 do CPC/2015. Na origem, ação ordinária de cobrança sobre recomposição de preços em contrato administrativo de leitura de medidores de energia elétrica. A sentença julgou o pedido procedente. Em apelação, não se conheceu do recurso da ré por ofensa à dialeticidade e se deu provimento ao dos autores quanto a correção e juros. Embargos de declaração rejeitados. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl.1.239): In casu, a sentença combatida julgou procedentes os pedidos exordiais da respectiva ação de cobrança e, para tanto, fundamentou suas argumentações de maneira clara sobre os aspectos elencados na inicial, analisando ponto a ponto todas as insurgências levantadas pela parte autora. Nessa toada, verifica-se que o recurso de resistência, interposto pela Concessionária Pública, não traz argumentos para atacar os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, quando julgados procedentes os pedido exordiais na origem. Em suas razões, a Concessionária apelante cingiu-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos trazidos na sua peça contestatória, sem discorrer sobre as motivações sentencialmente lançadas. Nesse cenário, cediço que "se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido (Apelação Cível n. 0803570-92.2013.8.24.0023, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 3/4/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0003377-35.1999.8.24.0045, de Palhoça, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10/12/2020) grifou-se. Assim, não tendo combatido os fundamentos da decisão objurgada nos pontos controvertidos, a resistência não cumpre o princípio da dialeticidade que rege os recursos. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.286-1.287): Assim, em linhas gerais, percebe-se que o objetivo da embargante é a rediscussão do posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeitos infringentes à espécie recursal interposta. Entretanto, em face de serem destituídos de natureza autônoma, os embargos declaratórios só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias já claramente rejeitadas pelo julgador. Com efeito, lembra-se que os embargos de declaração não servem para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, conforme reclama o embargante, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. Quanto à análise dos arts. 72 e 78, VI da Lei 8.666/1993; 104, 286 e 425 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que a argumentação desloca-se para o mérito não apreciado, não impugnando, efetivamente, a barreira processual (dialeticidade), como asseverado pelo Tribunal de origem. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Diante desse cenário, ainda que fosse possível superar esses óbices, a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos consignados pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nessa linha de compreensão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES, AFASTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI 8.009/1990) POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 489, 932, III, e 1.022 do CPC/2015, art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e art. 50 do CC/2002, bem como negativa de prestação jurisdicional e ausência de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões em discussão, consistentes em analisar: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o descumprimento do princípio da dialeticidade; (iii) a desconstituição da impenhorabilidade do imóvel bem de família por abuso da personalidade jurídica; e (iv) a admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou as questões relevantes de forma clara e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. Quanto ao não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No tocante à desconstituição da impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990) por abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, configurando inovação recursal não debatida na origem, aplicando-se, ainda, as Súmulas 282 e 356/STF. 6. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 (AREsp n. 2.794.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/10/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:43
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:03
Publicação
05/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na incidência do Tema 1.059/STJ. Ocorre que, "[...] se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face dessa decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, [...] AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016. [...] VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ao apelo nobre com base na jurisprudência do STJ firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.335.547/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018). [...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.405.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:34
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:35
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864656/SC (2025/0061652-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA - SC015888
AGRAVADO: TIAGO GOMES FERNANDES
AGRAVADO: SANDRO RICARDO FERNANDES
AGRAVADO: BARBARA APARECIDA FERNANDES
AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO - SC018359
EDUARDA RIBEIRO DE FREITAS - SC061886
TACIELI PEREIRA - SC071069
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 09:15
Recebimento
24/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BARBARA APARECIDA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: SANDRO RICARDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: TIAGO GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080016-40.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BARBARA APARECIDA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: SANDRO RICARDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: TIAGO GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5080016-40.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BARBARA APARECIDA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: MARIA DAS DORES GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: SANDRO RICARDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: TIAGO GOMES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5080016-40.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ