Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2373812/SP (2023/0179296-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA - SP250695
BRUNA SOARES DOS SANTOS - MG127455
ANTONIO CHAVES ABDALLA - SP299487
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - SP387454
AGRAVADO: DAMARIS CRISTINA DE SIQUEIRA SOARES
ADVOGADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais, conforme art. 1.022 do CPC, e a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além da falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, parágrafo 1º, do CPC (fls. 363-367). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a decadência do direito de anulação do contrato por vício de consentimento, conforme art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 e art. 178, II, do Código Civil de 2002 (fls. 371-381); b) a decisão recorrida desconsiderou a prescrição ânua para a devolução de prêmios pagos indevidamente, conforme art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e a Súmula n. 85 do STJ (fls. 373-374); c) a decisão foi omissa quanto à aplicação do prazo decadencial de quatro anos para a anulação do contrato, conforme art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 e art. 178, II, do Código Civil de 2002 (fls. 376-377). Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão não padece de vícios e que as questões foram devidamente analisadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. Afirma que a recorrente se beneficiou das contribuições da consumidora e que a restituição dos valores é devida, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pelo não provimento do recurso (fls. 391-395). O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 240-245): APELAÇÃO- PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO e CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DO CONTRATO ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - Cerceamento de defesa inocorrência - julgamento no estado do processo (Art. 355, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), na hipótese exclusiva de a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada. - Prazo decenal inexistência de prescrição. - Súmula 563 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar; - Autora que contratou plano de previdência privada, que posteriormente, foi alterado para seguro de vida, sem observância dos princípios da informação e da transparência. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 266-268). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a decadência do direito de anulação do contrato por vício de consentimento (fls. 272-276); b) 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 e 178, II, do Código Civil de 2002, pois a pretensão de anulação do contrato está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos (fls. 276-278); c) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porque a prescrição para a devolução de prêmios pagos indevidamente é ânua (fls. 278-280). Alega que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não aplicar a prescrição ânua para a devolução de prêmios pagos indevidamente, conforme REsp n. 1593748/RS e AgInt no REsp n. 1.176.375/RJ (fls. 280-282). Requer o provimento para que se reconheça a decadência do direito de anulação do contrato e a prescrição ânua para a devolução de prêmios pagos indevidamente, reformando-se o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão não padece de vícios e que as questões foram devidamente analisadas, não havendo ofensa ao art. 1.022 do CPC. Afirma que a recorrente se beneficiou das contribuições da consumidora e que a restituição dos valores é devida, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna pelo não provimento do recurso (fls. 353-356). É o relatório. Decido. Ante o exposto, para melhor exame da matéria, dou provimento ao presente agravo a fim de determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA