Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932886/SP (2021/0110159-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AGRICOLA ALMEIDA LTDA
RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
BEATRIZ DELACIO GNIPPER - SP331734
GILBERTO GORNATI - SP296778
GIOVANNA FINOCCHIARO PIGNALOSA - SP435300
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - MG122443
LUCIANA DE GODOY PENTEADO GATTAZ - SP306064
RECORRIDO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
GABRIEL FRANCISCO DE LIMA - SP380694
INTERESSADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO ALVES - SP301491
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 1.066): AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Processamento. Pedido de efeito suspensivo. Acolhimento parcial. Plano de recuperação judicial rejeitado pela Assembleia Geral de Credores. Concessão da recuperação judicial pelo mecanismo de "cram down". Plano prevê tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou o plano. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Probabilidade de provimento do recurso identificada. Iminência da alienação de quotas sociais das recuperandas, com prejuízo aos credores cujas obrigações estão garantidas por esses ativos. Risco real e concreto de dano grave devidamente caracterizado. Decisão monocrática reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.484-2.485): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recuperação judicial. Concessão pelo mecanismo de "cram down". Plano estabelece tratamento diferenciado entre os credores da classe que rejeitou o plano. Previsão de pagamento de duas formas, sendo uma delas por meio de participação societária nas recuperandas. Distinção indevida caracterizada na espécie, especialmente considerando que o recorrente é sociedade de economia mista e, nessa condição, não pode exercer livremente a opção de recebimento de seu crédito dentre aquelas duas colocadas à disposição de sua classe, pois necessita de prévia autorização legislativa para participar em empresa privada. Inteligência da Lei n. 13.303/2016 (Lei das Estatais) e Decreto n. 8.945/2016. Impossibilidade de homologação do plano, nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei 11.101/2005. Necessidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Plano de recuperação judicial. Credores trabalhistas. Pagamento do crédito trabalhista não obedeceu ao disposto no artigo 54, caput, da Lei de Quebras. Necessidade de se observar o Enunciado n. I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Garantias. Novação recuperacional. Liberação das garantias está vinculada à manifestação expressa do credor e ao exercício da escolha de recebimento de seu crédito. Precedentes do STJ e desta Câmara Reservada. Inteligência da Súmula n. 61 do TJSP. Descumprimento do plano. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação. Consequência natural do inadimplemento das obrigações assumidas no plano. Inteligência dos artigos 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei 11.101/2005. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 13.303/2016, 47, 58, §§ 1º e 2º, 59 e 189 da Lei n. 11.101/2005 e 190 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não há tratamento diferenciado no plano, pois o Banco do Brasil poderia, sim, converter dívidas em ações, conforme o § 3º do art. 2º da Lei n. 13.303/2016 e o seu próprio estatuto social. Argumenta que a decisão do TJSP violou o princípio da preservação da empresa e a soberania da assembleia geral de credores, assim como que as cláusulas 13.4 e 13.9 do plano são válidas e devem ser aplicadas a todos os credores, inclusive aos dissidentes, em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 2.194-2.214). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a manutenção da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às recorrentes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, além de não demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado (fls. 2.564-2.571). O recurso especial foi admitido (fls. 2.585-2.588). Às fls. 2.619-2.723, o recorrido Banco do Brasil S.A. informou que a recuperação judicial das recorrentes foi encerrada e que ocorreu a cessão de seus créditos. Requereu a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal e a substituição processual para incluir, como parte recorrida, o cessionário FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIDC – RESPONSABILIDADE LIMITADA (ou FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS). Às fls. 2.724-2.725, foi determinada a substituição processual, bem como a intimação das recorrentes para se manifestar sobre a alegada perda do objeto. Às fls. 2.730-2.731, a parte recorrente informa que tem interesse no julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O STJ já decidiu que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não compareceram à assembleia geral de credores, ou que se abstiveram de votar ou de se posicionar contra tal disposição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSETIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. "A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa" (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, destaquei.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.) Ressalte-se que os precedentes paradigma mencionados nas razões recursais são todos de datas anteriores. O que se observa no caso é que a jurisprudência mencionada pela parte agravante foi superada, tendo ocorrido o overruling, tanto sob o ponto de vista temporal quanto sob o critério hierárquico, na medida em que a Segunda Seção, ao avaliar situação semelhante em momento posterior, unificou o entendimento das Turmas julgadoras, fixando nova tese jurídica a respeito do tema: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do STJ. É o caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso em relação tanto à alínea c quanto à alínea a do permissivo constitucional. No que diz respeito à concessão da recuperação judicial pelo cram down, observa-se que o TJSP concluiu que o plano de recuperação implica tratamento diferenciado entre os credores da Classe II, especialmente no que concerne à possibilidade de o Banco do Brasil S.A. converter dívidas em participação societária. Ressalte-se não ser possível o tratamento diferenciado entre credores integrantes da mesma classe que tenham rejeitado a proposta anterior, quando a recuperação for concedida na forma prevista do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL. CONDIÇÕES PRÉVIAS. EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APROVAÇÃO DO PLANO. REQUISITOS. REJEIÇÃO DA PROPOSTA. CREDORES DE MESMA CLASSE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS ANALISADOS: 35, 45 E 58 DA LFRE. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 17/7/2013, no qual se discute a possibilidade e os limites do controle jurisdicional sobre os atos praticados pela assembleia-geral de credores no procedimento de recuperação judicial. Ação ajuizada em 27/1/2009. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e quanto aos argumentos deduzidos nas razões recursais obsta o exame da insurgência. 3. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido – quando suficientes para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 4. Submete-se a controle jurisdicional a análise do preenchimento das condições prévias à concessão da recuperação judicial e das exigências legais relativas à elaboração e à aprovação do plano. Inteligência do art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005. 5. A proposta de recuperação apresentada pelo devedor – por disposição expressa constante dos arts. 45, § 1º, e 58, caput, da Lei n. 11.101/2005 – deve ser aprovada, na classe dos credores com garantia real, pela maioria simples daqueles que comparecerem à assembleia. Não sendo aprovado o plano na forma estipulada nos precitados artigos, a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 58, § 1º, prevê a possibilidade de a recuperação ser concedida mediante a verificação de um quórum alternativo. A viabilização dessa hipótese, todavia, exige que o plano não implique concessão de tratamento diferenciado aos credores – integrantes de uma mesma classe – que tenham rejeitado a proposta (art. 58, § 2º, da LFRE). 6. A alteração das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não é possível na presente via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A insurgência é inadmissível quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.388.051/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013, destaquei.) No que se refere à possibilidade de o Banco do Brasil S.A. poder escolher entre as opções de pagamento, tem-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a questão, concluiu que o plano de recuperação judicial, de fato, conferia tratamento diferenciado aos credores que o rejeitaram, pois o Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, estaria impedido de exercer uma das opções de pagamento previstas no plano (conversão de crédito em participação societária) sem a devida autorização legislativa, em razão da ausência de relação ou afinidade entre o objeto social da instituição financeira e o das empresas recuperadas, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.303/2016. A Corte estadual ressaltou que a Resolução CMN n. 2.723, com a redação dada pela Resolução CMN n. 4.062, exige prévia autorização do Banco Central do Brasil para participação de instituições financeiras no capital de sociedades, desde que estas exerçam atividades complementares ou subsidiárias às da instituição participante. Nessa linha, para infirmar a conclusão do colegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, a insurgência contra a cláusula 13.9 do plano, que prevê a notificação para purgação da mora após o período de supervisão judicial, e a suposta violação dos arts. 190 do Código de Processo Civil e 189 da Lei n. 11.101/2005 também se vinculam à interpretação de cláusulas contratuais e à sua adequação ao caso concreto, o que, novamente, remete ao reexame de fatos e provas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA