Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204642/RS (2025/0069545-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
RECORRIDO: LEANDRO TAVARES VIEGAS
ADVOGADOS: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES - RS091310
MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
KAMILLA DANERES PORTO - RS125752
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fl. 658): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. DESCABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE. O FATO DE A APELANTE ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAMENTE ACIMA DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. APLICAÇÃO DA NOVA LEI 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA (28/08/2024). JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E NÃO DO DESEMBOLSO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 51, IV e § 1º, do CDC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; b) 489, § 1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar os entendimentos jurisprudenciais expostos. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. I - Pedido de suspensão A respeito da suspensão dos processos em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra contida no art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp n. 1.298.237/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015). Assim, não merece acolhimento o pedido de suspensão. II - Assistência judiciária gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). No caso, ausente a apresentação de outros elementos pela instituição financeira que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, é insuficiente, para tanto, o balanço patrimonial juntado aos autos. Desse modo, não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. III - Negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. IV - Juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do CDC) No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 655, destaquei): No caso em exame, o contrato revisando ( evento 18, CONTR2, processo de origem), firmado entre as partes em 10/06/21, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 3,45% ao mês e 50,18% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN prevê, para o período, uma taxa mensal de 1,26% para a hipótese de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 25467), autorizando a limitação do encargo, já que a taxa contratual excede em muito a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...] Acresço que o argumento da ré de que o elevado risco de inadimplemento na contratação obriga a apelante a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. Além disso, a instituição que concede empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, os quais não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito. Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS), não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Ademais, os custos operacionais, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação concreta, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, cabia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. V - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. VI - Conclusão Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo e de concessão da assistência judiciária gratuita, formulados em preliminar. No mérito, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA