Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 19:33
Trânsito em julgado
21/05/2026, 19:33
Publicação
27/04/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
AGRAVADO: LUCIA MARIA DO CARMO FIORI GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:00
Publicação
19/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
DECISÃO Por meio da Petição n. 00295752/2025 (fls. 5.306-5.308), os patronos de AROLDO GONÇALVES DA MOTTA informam o seu falecimento e pleiteiam a "suspensão do presente feito nos termos do art. 313, I, §1º do CPC pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias" (fl. 5.306). De acordo com a certidão de óbito de fl. 5.307, Aroldo Gonçalves da Motta faleceu em 26/3/2025. Suspenso o feito, o espólio foi intimado para providenciar a habilitação nos autos. Foram juntadas aos autos os documentos solicitados, a saber: a) procuração (fl. 5.315); e b) decisão que nomeou como inventariante Lúcia Maria do Carmo Fiori (fls. 5.316-5.321). É o relatório. Decido. No caso de morte de qualquer das partes do processo, será efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores. Ante o exposto, tendo em vista os documentos apresentados (fls. 5.315-5.321), defiro o pedido e determino que se proceda às anotações necessárias. Após, retornem os autos conclusos para análise do recurso de fls. 5.232-5.245. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:30
deferimento
15/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:26
Publicação
08/04/2025, 00:30
Morte ou perda da capacidade
07/04/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2778649/PR (2024/0407462-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: AROLDO GONCALVES DA MOTTA
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DO VALLE - SP208016
AROLDO GONÇALVES DA MOTTA FILHO - SP439436
REQUERIDO: GONCALVES VALLE ADVOGADOS
REQUERIDO: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
DESPACHO Por meio da Petição n. 00295752/2025 de fls. 5.306-5.308, os patronos de AROLDO GONÇALVES DA MOTTA informam seu falecimento e pleiteiam a "suspensão do presente feito nos termos do art. 313, I, §1º do CPC pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias" (fl. 5.306). De acordo com a certidão de óbito de fl. 5.307, AROLDO GONÇALVES DA MOTTA faleceu em 26/3/2025. É o relatório. Nos termos dos arts. 110 e 313, caput, I e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 2 meses. Intime-se o espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:38
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:19
Redistribuição
26/11/2024, 08:01
Recebimento
25/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:35
Distribuição
25/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 08:01
Recebimento
25/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064531-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$303.286,28 Embargante(s): AROLDO GONÇALVES DA MOTTA Embargado(s): GONÇALVES VALLE ADVOGADOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada relativamente à ilegitimidade passiva ad causam de Marco Antônio Gonçalves Valle. No mérito, conquanto a execução tenha sido inicialmente proposta por Marco Antônio, pessoa que inclusive promoveu a execução de medida cautelar de arresto, fato é que, à seq. 55 dos autos principais, em 27/09/2022, antes de efetivada a citação, Marco Antônio noticiou a cessão dos direitos e obrigações reclamadas na execução em favor do escritório Gonçalves Valle Advogados, quem passou a atuar diretamente na execução. A cessão foi admitida por este Juízo e realizada a substituição do polo ativo, como autoriza expressamente o art. 778, § 1º, inc. III, do CPC. Conquanto a cessão não tenha sido informada na carta precatória voltada à citação do executado (seq. 59), o que poderia justificar a oposição dos embargos em face do exequente primitivo, o embargante demonstrou ter tomado ciência inequívoca da cessão antes da oposição dos embargos, pois utilizou desse instrumento de defesa para impugnar expressamente a validade da cessão. Portanto, o julgamento dos presentes embargos à execução deve contemplar a matéria, suprindo a omissão apontada, eis que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC. Como dito, o embargante tomou ciência inequívoca da cessão antes da oposição dos embargos, não havendo justificativa para a inclusão do exequente primitivo no polo passivo dos embargos, o qual deveria ser composto apenas pelo titular do direito, no caso, o escritório cessionário, cuja cessão havia sido admitida por este Juízo. A cessão de créditos é uma transferência de direitos, podendo o cedente dispor do seu direito de crédito a quem dele possa se interessar. Ensina Fabio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. A última expressão não é recomendável, pois a pessoa não se transmite, mas tão somente a sua dívida. De qualquer forma, como a doutrina a utiliza, aqui será feito o mesmo, ainda que com ela não se concorde integralmente. Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão. (...). Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017). Ainda nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de substituição processual do credor cedente pela cessionária. Cessão de crédito. Oposição da parte executada. Irrelevância. Desnecessidade de anuência do devedor. Art. 778, § 1º, III, do CPC. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058596-87.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022) Portanto, absolutamente irrelevante a discordância do executado/embargante para com a cessão noticiada nos autos, a qual, aliás, por expressa disposição legal, independe de sua anuência (art. 778, § 1º, inc. III, CC). Para esgotar a defesa, assinado que a disposição do art. 288 do CC se refere a terceiros, e não ao devedor. Ainda que assim não fosse, a cessão noticiada na execução se revestiu de todos os requisitos necessários, vale enumerar, firmada por pessoas capazes, devidamente qualificadas, com indicação do lugar onde foi passada, data e o objeto da outorga. Portanto, como no caso não existia e nem existe qualquer obstáculo à cessão, que não é vedada pela lei, nem pela natureza da obrigação ou por convenção entre as partes, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do cedente para figurar no polo passivo destes embargos à execução, pois ao tempo do ajuizamento não figurava mais como exequente e o executado possuía ciência inequívoca da transmissão da obrigação ao escritório Gonçalves Valle Advogados. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO – RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO MÃE E 128 (CENTO E VINTE E OITO) CONTRATOS FILHOTES. 1. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NOTIFICADO. EXECUÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CESSIONÁRIO. POR CONSEGUINTE, ILEGITIMIDADE DA COOPERATIVA CEDENTE PARA FIGURAR COMO PARTE EMBARGADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.(...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011580-09.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023) Assim, sanando a omissão, a parte dispositiva da sentença passa a elencar a extinção destes embargos em relação ao embargado Marco Antônio Gonçalves Valle, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, descabe a fixação de honorários de sucumbência, pois Marco Antônio Gonçalves Valle não apresentou defesa, nem atuou anteriormente neste processo de embargos à execução, sendo que as petições de seq. 35 e 44 foram protocoladas apenas por Gonçalves Valle Advogados. Ademais, conquanto o tema tenha sido apresentado em embargos de declaração, não houve arguição anterior de ilegitimidade passiva ad causam, justificando-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas em razão da natureza de ordem pública da matéria, cognoscível de ofício. A parte dispositiva da sentença passa, então, a contar com a seguinte redação: Frente ao exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Marco Antônio Gonçalves Valle e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo neste particular, sem resolução do mérito. Por sucumbente, condeno o embargante a ressarcir o embargado em questão eventuais despesas que este tenha antecipado (art. 82, § 2º, CPC). Sem condenação em honorários, consoante fundamentação. Ainda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nestes embargos para, reconhecendo a iliquidez do título, JULGAR EXTINTA a execução. Em razão da sucumbência, fica o embargado/exequente Gonçalves Valle Advogados condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado/embargante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde ao último valor atualizado da execução apresentado pelo exequente. Translade-se cópia para a execução. Assinalo que a execução se encontra, a partir desse momento, EXTINTA, de modo que, tão logo transitada em julgado a presente sentença ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, devem ser levantadas eventuais penhoras, restrições ou bloqueios oriundos da execução. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064531-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$303.286,28 Embargante(s): AROLDO GONÇALVES DA MOTTA Embargado(s): GONÇALVES VALLE ADVOGADOS Em observância à norma capitulada no § 2º, do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0064531-66.2022.8.16.0014 I – RELATÓRIO AROLDO GONÇALVES DA MOTTA opôs embargos à execução autuada sob nº 0041958-34.2022.8.16.0014 promovida por GONÇALVES VALLE ADVOGADOS e MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE, argumentando, em síntese, que: a) o crédito exequendo é inexigível tendo em vista que o embargado levantou valores de titularidade do embargante quando do patrocínio de seus interesses, quebrando a fidúcia e a boa-fé do contrato, vale dizer, em vez de receber 20% dos valores levantados como determina o contrato, reteve 100% dos valores levantados nos autos 0015293-45.2003.8.16.0014, R$ 25.676,08, em 06/04/2017, e informou ao embargante que tinha perdido os processos; b) o título é incerto, pois não existe prova da cessão de credito, evidenciando a ilegitimidade da Gonçalves Valle Advogados que não participou do contrato de prestação de serviços advocatícios primitivo e objeto da execução; c) o título é ilíquido, tendo em vista que os serviços não foram concluídos, ou seja, o embargado não poderia cobrar a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ totalidade dos honorários se os serviços não foram prestados na totalidade; d) o levantamento e retenção indevida de valores deu ensejo à destituição motivada do mandato, cujas condutas são objetos de representação disciplinar, notícia de fato, notícia crime e ação de cobrança; e) foi ajuizada ação de cobrança discutindo exatamente a apropriação indevida de valores de titularidade do constituinte, cuja ação é processada pela 5ª Vara Cível sob o nº 0044407-62.2022.8.16.0014, sendo prejudicial à execução manejada pelo causídico; f) a jurisprudência reputa abusiva a cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários no caso de revogação do contrato; g) quando da destituição do mandato as verbas que o embargante receberia nos autos 0017309-06.2002.8.16.0014 e 0016830-13.2002.8.16.0014 eram ilíquidas, tendo recaído sobre os novos patronos o ônus da contratação de assistentes técnicos para análise dos laudos produtos pelo perito judicial e solicitação de esclarecimentos para que, somente então, a sentença fosse dotada de liquidez; h) não ocorreu fraude à execução, pois o embargante não havia sequer sido citado, sendo que a ordem de arresto liminar foi posterior à homologação do acordo e ao recebimento e repasse dos valores. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a extinção da execução. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 18). Instado a se manifestar, o embargado impugnou os embargos (seq. 35), argumentando, em resenha, que: a) quatro foram as ações ajuizadas pelo escritório e durante todo o transcorrer dos processos jamais deixou de prestar qualquer informação solicitada pelo embargante, sendo que quase a totalidade das despesas processuais foram pagas pelo embargado; b) em dezembro/2020, o embargante, através de seu filho, Aroldo Gonçalves da Motta Filho, solicitou uma prestação de contas de todos os processos, contas que foram devidamente prestadas tanto por e-mail quanto por WhatsApp; c) a revogação da procuração só ocorreu depois de prestadas as contas, bem como quando já transitado em julgado as sentenças que reconheceram o direito do embargante em ver-se reembolso de valores que foram liquidados em R$ 618.685,39; d) o filho do embargante participou de toda a trama, pois foi ele quem assumiu os processos em andamento depois de quase de 18 anos de atuação dos profissionais do escritório Gonçalves Valle; e) o valor levantado foi utilizado para ressarcimento das despesas pagas pelo escritório em todos os processos e para PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ saldar honorários contratuais referentes aos processos resolvidos, não se sustentando a representação disciplinar junto à OAB; f) a notícia crime referida pelo embargante foi arquivada e baixada e a ação de cobrança tem por objeto valores levantados nos autos 0015293-45.2003.8.16.0014, multa contratual e danos morais; g) quanto à liquidez, a partir da homologação judicial dos valores alcançados nas ações, bastou calcular o percentual pactuado, sobre o qual não houve qualquer alegação de excesso por parte do embargante; h) quanto à legitimidade, embora o contrato tenha sido firmado com o advogado Marco Valle, este pertencia ao escritório Gonçalves Valle Advogados, de modo que os honorários pertencem a sociedade, o que contou com anuência expressa do advogado; i) apesar da decisão do c. STJ, o embargante não postulou a declaração de nulidade da cláusula 5ª do contrato, de modo que sua validade deve ser mantida; j) discussões sobre o que foi discutido na ação de cobrança, na representação disciplinar e em inquérito policial são irrelevantes, assim como a discussão sobre a fraude perpetrada pelo embargante e seu filho, matérias estranhas aos embargos do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 38), o embargante refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 40), o embargante requereu a produção de prova oral e documental suplementar, tendo reiterado os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título (seq. 43), ao passo que o embargado reiterou a suas teses e requereu o julgamento antecipado (seq. 44). II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos encartados ao feito. De início, não há dúvidas de que o contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo sem assinatura de testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme determina o art. 784, inc. XII, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. Não obstante, para promover a execução devem se fazer presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 786, CPC). No caso, o contrato firmado é claro ao dispor em sua cláusula segunda que os honorários corresponderão a 30% do benefício econômico obtido quando inferior a R$ 100.000,00 ou a PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 20% quando o proveito econômico obtido for superior a R$ 100.000,00. Ocorre que o advogado contratado foi destituído no curso do mandato, antes da conclusão dos serviços, isto é, antes da satisfação do cliente, embora depois do trânsito em julgado das sentenças. Na ação 0016830-13.2002.8.16.0014, o exequente foi destituído na fase final da liquidação de sentença (seq. 162), pouco antes da entrega do laudo pericial complementar (seq. 165). Mas não se pode ignorar que o novo advogado constituído atuou a partir então com a apresentação de impugnação ao laudo complementar e parecer técnico divergente (seq. 182), seguido de manifestação de concordância com o novo laudo (seq. 194), apresentação de embargos de declaração em face da sentença homologatória (seq. 217), contrarrazões a recurso e, finalmente, requerimento de cumprimento de sentença (seq. 273). No processo 0017309-06.2002.8.16.0014, o advogado exequente foi destituído quando a liquidação ainda estava em fase menos avança, antes mesmo do início da perícia (seq. 142), tendo o novo advogado constituído impugnado os trabalhos periciais com a apresentação de parecer técnico divergente (seq. 174) e promovido, posteriormente o cumprimento de sentença (seq. 207). Como visto, embora toda a fase de conhecimento e alguma parte da fase de liquidação tenha corrido sob os cuidados do advogado Marco Antonio Gonçalves Valle e seu escritório, não se pode ignorar o importante e significante trabalho desenvolvido pelo PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ novo advogado, determinante para a completa e perfeita liquidação da sentença e satisfação do credor, atuando durante toda a fase final de liquidação e de execução, inclusive perante superior instância. É inafastável, portanto, a conclusão de que o título executivo carece de liquidez, pois houve revogação prematura do mandato e os honorários contratuais não foram divididos em fases, mas previstos para a execução completa, que acabou não se verificando. Em outras palavras, a falta de liquidez decorre do fato de que os honorários devem ser apurados proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, e essa apuração não é possível de ser feita na estreita via do processo executivo. A propósito, a pacífica orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS E DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0041446-69.2018.8.16.0021. (...) REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ILIQUIDEZ DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011974- 86.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ EMBARGADA. (...) (II) RECONHECIMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ANTE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE DEVE SER PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NA DEMANDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007792-23.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.10.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS APRESENTADOS E RECONHECEU A LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA AJUIZADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. “(...) Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 2. “O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.” [1] 3. Ante a reforma da decisão singular deve ser invertida a redistribuição dos ônus de sucumbência em favor da parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA [1] (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.30.11.2016)”.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009022-03.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.02.2022) “Embargos do devedor. Execução de contrato de honorários advocatícios. Revogação do mandato antes do término do serviço contratado. Contratação de outro advogado para atuar em período acobertado pelo contrato revogado. Iliquidez do título. Extinção da execução. Aplicação da penalidade prevista no art. 940, CC, descabida. Apelação conhecida e provida em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005584-29.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.11.2021) PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inclusive, como bem invocado pelo embargante, o c. STJ em julgado recente reafirmou não ser possível a estipulação de multa em contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral, independentemente de motivação, visto que se tratam de direitos potestativos em uma relação pautada na confiança, não se admitindo qualquer restrição ou que as partes sejam de alguma forma coagidas a permanecerem vinculadas sob ameaça de incorrerem em multas contratuais: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. (...) 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED- OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Anoto que embora o embargante não tenha formulado um pedido expresso de declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato que prevê a percepção integral dos honorários no caso de revogação, invocou esse fundamento ao defender a iliquidez do título e a necessidade de se apurar, em processo de conhecimento, os honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado, o que basta para acolhimento integral de sua pretensão. E uma vez reconhecida a iliquidez do título a ensejar o acolhimento dos embargos e a extinção da execução, restam prejudicadas as demais questões. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados nestes embargos para, reconhecendo a iliquidez do título, JULGAR EXTINTA a execução. Em razão da sucumbência, fica o embargado/exequente condenado ao pagamento de todas as PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do executado/embargante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde ao último valor atualizado da execução apresentado pelo exequente. Translade-se cópia para a execução. Assinalo que a execução se encontra, a partir desse momento, EXTINTA, de modo que, tão logo transitada em julgado a presente sentença ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, devem ser levantadas eventuais penhoras, restrições ou bloqueios oriundos da execução. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064531-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$303.286,28 Embargante(s): AROLDO GONÇALVES DA MOTTA Embargado(s): GONÇALVES VALLE ADVOGADOS Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ficam advertidas de que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0064531-66.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$303.286,28 Embargante(s): AROLDO GONÇALVES DA MOTTA Embargado(s): GONÇALVES VALLE ADVOGADOS Recebo os presentes embargos à execução, por considera-los próprios e tempestivos, porém sem atribuir o colimado efeito suspensivo. A um porque para a concessão de efeito suspensivo é necessário que a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficiente, requisito que não é suprido pela mera indicação de bens. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DE EXCEÇÃO NÃO JUSTIFICADA NO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO EM GARANTIA BASTANTE DA EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015 NÃO SUPRÍVEL PELA OFERTA OU INDICAÇÃO MERAMENTE DE BENS À PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1673858-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 21.06.2017). Além disso, para justificar a concessão de efeito suspensivo, a lei, além da relevância dos seus fundamentos, também reclama a concomitante presença do perigo de dano consistente na ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, o qual não pode ser confundido com os efeitos decorrentes da execução. O perigo de dano aludido pela lei precisa, logicamente, ser distinto das consequências naturais da execução, pois a expropriação de bens do patrimônio da parte executada constitui decorrência lógica e natural do processo de execução forçada e, portanto, não é argumento bastante para evidenciar o risco de dano ao devedor. Como a embargante não garantiu a execução, tampouco evidenciou a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação ao respectivo patrimônio, além das consequências naturais da execução, deve prevalecer a regra inserta no art. 919, caput, CPC. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 919 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido”. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1535524-5 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 13.07.2016) De mais a mais, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato de honorários previu expressamente que em caso de revogação ou de acordo com a instituição financeira sem a participação do advogado seria devida a integralidade dos valores pactuados, e compulsando a execução, visualiza-se o levantamento integral, sem adimplemento dessa verba honorária, a princípio, líquida, certa e exigível tão logo verificado o pagamento pelo banco do proveito econômico da ação. Eventual quebra de confiança e justa causa para a revogação da procuração é tema que demanda dilação probatória ou, ao menos, instauração do contraditório, de modo que não representa, à primeira vista, probabilidade do direito. Quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam da sociedade de advogados, também não se vislumbra razão ao embargante, uma vez que a notícia de cessão foi devidamente assinada pelas partes do negócio e não encontra obstáculo no ordenamento jurídico. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos em quinze dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto