Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798490/SP (2024/0435834-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO QUEIROZ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CUNHA DENENO
ADVOGADOS: GEORGES ABBOUD - SP290069
MATTHAEUS KROSCHINSKY - SP455527
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
MAIRA BIANCA SCAVUZZI DE ALBUQUERQUE SANTOS - SP351608
JOÃO GABRIEL VOLASCO RODRIGUES - SP408327
AMANDA BOMBARDI BORTOLIN - SP513730
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI - SP296718
FERNANDA FARACO LEMOS - SP331801
LUIZ GUILHERME DEGAN BOCAFOLI - SP399826
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
INTERESSADO: BLACK MUD FIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PAES PEREIRA SOBRINHO
INTERESSADO: CREATIVE PROPERTIES INCORPORACOES E NEGOCIOS LTDA.
INTERESSADO: FAZENDA SIMENTAL DA JAGUARETE COMERCIO DE CARNE E GADO DE CORTE LTDA
INTERESSADO: IAP DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA AFFONSO FERREIRA
INTERESSADO: PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
INTERESSADO: SAINT TROPEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO QUEIROZ e PAULO ROBERTO CUNHA DENENO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 82): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MEIO DE DEFESA ADMITIDO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, RESTRITA À DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU AOS CASOS EM QUE A NULIDADE SE VERIFICA DE PLANO REJEIÇÃO EXCESSO DE PENHORA MATÉRIA PARA SER DEBATIDA E DECIDIDA APÓS AVALIAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 9º, 10 e 11 do CPC, pois foram deferidas penhoras sem permitir a manifestação prévia do recorrente. Alega ainda violação dos arts. 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB, que tratam da menor onerosidade ao devedor e preservação da empresa, pois deferido pedido de reforço de penhora quando pendente de perícia e avaliação de cotas já penhoradas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 117 - 132). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 135 - 137), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 164 - 175). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente alega omissões no acórdão recorrido. No entanto, não foram apresentados os embargos de declaração cabíveis perante o tribunal de origem, a revelar que as razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos, atraindo, ao ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A respeito da alegação de excesso de penhora, o Tribunal de origem consignou apenas que a matéria deve ser discutida após a avaliação (fl. 84): Discussão a respeito de excesso de penhora é matéria para ser debatida e decidida após avaliação (AgRg no Ag nº 1370023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 05.02.2016; AgRg no AR Esp 88983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 03.08.2015; R Esp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; R Esp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; R Esp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; R Esp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, D Je 30.09.08). Outras alegações se entrosam com a de excesso de penhora. Subsiste, pois, a decisão agravada, prematura nesse momento qualquer outra solução. Portanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da violação dos arts. 9º, 10 e 11 do CPC, 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB, das teses de que a parte deveria ter sido intimada a se manifestar previamente e de que houve violação do princípio da menor onerosidade. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS