Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106718/SP (2023/0395330-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FAUEZ ZAR JUNIOR
ADVOGADO: FAUEZ ZAR JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286137
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
INTERESSADO: EDER ALEXANDRE MOSQUINI
INTERESSADO: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAUEZ ZAR JUNIOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação, repetição de indébito e compensação por dano moral. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios contrariando a determinação legal de observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Requer o provimento do recurso para que se modifique o acórdão e respectivos embargos de declaração, fixando-se os honorários de sucumbência no valor de R$ 5.511,73, conforme a nova regra processual cível (art. 85, § 8º-A), alinhada com a tabela da OAB. Na decisão de fls. 399-401, observou-se que o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Recursos Especiais n. 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP). Dessa forma, foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que ficassem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242) e fosse avaliada eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Sem recurso e baixados os autos (fl. 405), a Corte de origem entendeu que, embora o recurso especial tenha sido interposto pelo advogado da parte em nome próprio, buscando a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ não foi objeto de discussão nos autos (fl. 408). Por esse motivo, os autos foram novamente remetidos ao STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, apesar de ser irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão monocrática de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento das partes, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024. No caso, todavia, além de as partes não terem se insurgido contra o sobrestamento do feito, o Tribunal de origem apreciou a questão antes do julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242), deixando de observar as regras previstas nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias - previstas no art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991 - as parcelas relativas à contribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados. 2. O objeto debatido nos autos foi afetado, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema 1.174 -, nos autos dos REsps. 2005029/SC, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, de minha relatoria, com publicação em 12/4/2023: 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Registre-se que, conforme decidido na Questão de Ordem na Proposta de Afetação no REsp n. 2.035.262/SP, a Corte Especial do STJ adequou o Tema n. 1.242, que passou a possuir a seguinte redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". Ressaltou-se que a matéria levada à apreciação do STJ é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da legitimidade para a execução de honorários de sucumbência. Alcança a possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício de seu advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos honorários, inclusive pelos meios recursais adequados. Foi ratificada ainda a determinação de suspensão do trâmite de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ e em segunda instância que tratem exclusivamente de honorários. No caso, reitere-se que o caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ, uma vez que a parte recorrente, advogado que patrocinou a demanda na instância de origem, busca, em nome próprio, a majoração da quantia fixada a título de honorários. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.242) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA