Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872779/GO (2025/0072605-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
OUTRO NOME: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVADO: GD PARTICIPACOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: VILMAR MEDEIROS SIMÕES - DF017480
PRISCILA ALVES LUSTOSA - GO049068
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por HRCN Caldas Novas SPE Ltda. e Venture Capital Participações e Investimentos S.A. em face de acórdão assim ementado (fls. 1293-1296): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO INEXISTENTE. NATUREZA DO VALOR EXECUTADO. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS COBRADOS EM DUPLICIDADE. TESES IMPROCEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução em que se busca o recebimento de multa penal prevista em contrato firmado entre as empresas litigantes, em decorrência do inadimplemento total das executadas, ora embargantes/apelantes, atinente à construção de empreendimento turístico e hoteleiro denominado “Hard Rock Café Caldas Novas” em terreno cedido pela exequente, ora apelada. 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador, destinatário final da prova, entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A teor do que estabelece a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade”. 4. Observa-se que constou expressamente no pacto que o foro competente para dirimir quaisquer litígios advindos da relação contratual seria o da situação do imóvel permutado, afastando-se, portanto, a tese de incompetência territorial do juízo da comarca de Caldas Novas/GO, cidade em que está localizado o terreno objeto da contenda. 5. A lei processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa sanar controvérsias e não curiosidades. Por mais que a exigência de que as partes sejam legítimas emane de uma regra processual, somente é possível aferir essa condição a partir do exame do direito material posto em causa, em outras palavras, é o direito material discutido que define em que grau uma pessoa está autorizada a postular a defesa de uma determinada situação jurídica. 6. Diante de todo o contexto negocial verificado entre as partes, há de se reconhecer a responsabilidade contratual de ambas as empresas executadas, ora apelantes, bem assim a existência de confusão patrimonial a justificar a legitimidade passiva das demandadas. 7. Se por um lado a lei e, no caso, o contrato, exigem determinada formalidade para aperfeiçoamento de um ato jurídico, por outro impõe-se que ambas as partes devem se comportar de acordo com os ditames da boa-fé, na forma do artigo 422 do Código Civil. Na situação dos autos, diante das peculiaridades da causa e do negócio jurídico firmado entre as litigantes, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação atinente à construção do empreendimento turístico em questão, é inquestionável a inadimplência e mora das empresas executadas. 8. Diante das peculiaridades verificadas nos autos, a observância do princípio da boa-fé objetiva do contrato deve prevalecer sobre a formalidade que requer a notificação extrajudicial da empresa devedora para fins de constituí-la em mora, haja vista que a inadimplência na situação vertente é inequívoca. Inteligência do artigo 113 c/c artigo 422 do Código Civil. 9. Em contratos negociados em formato digital, é comum o lançamento de assinaturas por meio dos programas de edição de PDF, em especial através da cópia de assinatura digitalizada anteriormente ou que tenha sido criada no próprio programa. Logo, o fato de uma das assinaturas ser idêntica nas reproduções que foram lançadas no pacto objeto da contenda não condiz à falsidade e consequente vício de nulidade do instrumento contratual, sobretudo quando não demonstrado que houve alguma alteração indevida do conteúdo do contrato. 10. Estabelece o artigo 1.245 do Código Civil que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Desse modo, o título de proprietário de um imóvel recai sobre aquele que consta como tal no respectivo registro da matrícula do bem, não procedendo o argumento das recorrentes de que haveria prejudicial de mérito atinente à dúvida acerca de quem seria o real proprietário do imóvel objeto do litígio. 11. A interpretação lógico-sistemática do pacto sub examine evidencia que não se cuida de um contrato de locação, mas contrato de permuta de terreno urbano entre pessoas jurídicas, com assunção de obrigação de construção de complexo hoteleiro no local, mediante pagamento de valores ajustados com a venda posterior de unidades autônomas integrantes do empreendimento imobiliário. Desse modo, não há falar em aplicação da Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato). 12. Em relação à alegada abusividade e necessidade de revisão do contrato objeto da contenda, o pacto em questão foi ajustado entre pessoas jurídicas de contundente poder econômico que, no exercício de sua atividade econômica, possuem abrangente expertise em contratações de diversas naturezas, muitas delas milionárias. Portanto, não se tratam as partes de pessoas hipossuficientes e sem experiência no mercado imobiliário, pelo contrário. 13. Forçoso concluir que os termos do contrato foram objeto de discussão entre as empresas que possuem experiência nesse tipo de tratativa, e que o instrumento foi submetido ao corpo jurídico integrante de cada uma delas antes da concretização do negócio jurídico, não havendo falar em abusividade de direito ou desequilíbrio contratual. 14. Nos termos dos artigos 421 e 421-A do Código Civil, a intervenção judicial para a revisão de contratos civis e empresariais é medida excepcional, somente se justificando quando houver elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção de que o ajuste foi firmado em condições paritárias e simétricas entre os contratantes, o que não se verifica na hipótese dos autos. 15. O debate sobre o direito das embargantes/apelantes alienarem fiduciariamente o imóvel que lhes foi cedido não possui nenhuma repercussão sobre a higidez do título executivo que baseia o feito de origem, não devendo, pois, ser objeto de apreciação nos embargos à execução. 16. As cláusulas contratuais que preveem o direito das embargadas/apelantes de desistirem do empreendimento e devolverem o imóvel em litígio devem ser interpretadas com base na boa-fé, de modo a se compreender que essa desistência, sem quaisquer ônus, somente se daria na fase inicial do vínculo contratual. Assim, após ultrapassados os prazos previstos entre as partes para o início da obra e aproximando-se o prazo fatal para a sua conclusão, que não ocorrerá por impossibilidade lógica e temporal, inadmissível que a empresa inadimplente simplesmente “desista” do negócio jurídico que não cumpriu, sem quaisquer ônus. 17. Não há falar em excesso ou duplicidade da cobrança de honorários advocatícios, pois a verba que consta na planilha de cálculo da empresa exequente decorre de previsão contratual, já aquele fixado no despacho citatório do juiz da execução tem natureza sucumbencial e legal. 18. Consoante jurisprudência assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.348.228/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/5/2015). Assim, não procede a pretensão das recorrentes de que haja um pronunciamento específico sobre cada precedente e dispositivo legal indicado nas razões do apelo, quando apresentados os fundamentos que serviram para a conclusão externada no julgamento. 19. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 20. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pelas embargantes foram rejeitados em parte e acolhidos em parte apenas para esclarecimentos (fls. 1405-1415). Os embargos de declaração opostos pelas embargantes foram posteriormente parcialmente acolhidos para definir como termo final da multa a data de 1/7/2022 (fls. 1458-1466). Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 355, 446 e 803 do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 397 e 422 do Código Civil (CC). Apontam, ainda, divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, sustentam haver negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 134, § 2º, 355, 370, 446 e 803 do CPC, dos arts. 50, 235, 397, 422, e 397 do CC, e ausência de enfrentamento de precedentes citados nos embargos. Quanto aos arts. 370, 355 e 446 do CPC, afirmam cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem despacho de especificação de provas e sem fundamentação do indeferimento das provas requeridas. Argumentam que a perícia grafotécnica seria essencial para aferir a autenticidade das assinaturas e que a prova testemunhal seria apta a demonstrar vícios de consentimento e divergência entre vontade real e declarada. Defendem que houve nulidade em razão do julgamento antecipado, com prazo aberto para manifestação sobre a impugnação aos embargos e sem oportunidade para requerer e justificar prova. Quanto aos arts. 397 e 422 do CC e art. 803 do CPC, sustentam inexigibilidade do título por ausência de prévia constituição em mora. Alegam que mora, no caso, tem natureza ex persona e que as partes pactuaram, na cláusula 12, a necessidade de notificação expressa com prazo de 15 dias. Defendem que a boa-fé objetiva não pode afastar condição suspensiva para imposição da multa e que, sem notificação, não há obrigação certa, líquida e exigível, impondo nulidade da execução. Quanto aos arts. 50, § 4º, do CC, 134, § 2º, do CPC e 265 do CC, alegam ilegitimidade passiva da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. por ser interveniente anuente sem solidariedade contratual. Argumentam que a inclusão da Venture no polo passivo depende de pedido inicial de desconsideração, com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a solidariedade não se presume. Invocam, ainda, precedente sobre limites de responsabilidade do interveniente anuente. Alegam dissídio jurisprudencial quanto às teses de cerceamento de defesa, necessidade de constituição em mora prévia e legitimidade passiva do interveniente anuente. Apontam julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao fim, requerem que seja anulado o acórdão para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar retorno para instrução, que seja declarada inexigível a execução por ausência de constituição em mora, e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. Contrarrazões às fls. 1596-1607. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de embargos à execução por quantia certa ajuizada por HRCN Caldas Novas SPE Ltda. e Venture Capital Participações e Investimentos S.A. em face de GD Participações e Eventos Ltda. A execução visa ao pagamento de multa contratual mensal de R$ 100.000,00, a partir de 7/3/2019, em virtude do inadimplemento total do Contrato de Permuta de Terreno Urbano com Participação em VGV e outras avenças. O terreno de matrícula 102.447 foi integralizado ao capital da empreendedora para construção do empreendimento Hard Rock Hotel Caldas Novas, com prazos para início das obras em dois anos e conclusão em cinco anos, admitida tolerância de 180 dias. A exequente afirma que as embargantes não iniciaram as obras até setembro de 2021, o que deu causa ao ajuizamento da execução. Nos embargos, alegam ausência de notificação e de constituição em mora prevista na Cláusula 12, com prazo de 15 dias, o que afetaria exigibilidade, termo inicial e termo final da multa, com base nos arts. 397 e 422 do Código Civil e no art. 803 do Código de Processo Civil. Apontam falsidade de assinaturas no “Primeiro Termo de Aditamento e Rerratificação”, sustentam “assinaturas clones” e requerem perícia grafotécnica e prova testemunhal, nos termos do art. 446 do Código de Processo Civil. Arguem ilegitimidade passiva da Venture Capital, por atuar como interveniente anuente sem obrigação solidária, sem incidente de desconsideração. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, em julgamento antecipado. A sentença considerou a controvérsia predominantemente de direito, suficientes as provas documentais, e afastou a tese de inexigibilidade por falta de notificação, com prevalência da função social e da boa-fé objetiva diante do inadimplemento e do abandono do projeto. Reconheceu legitimidade passiva da Venture e confusão patrimonial entre as executadas, em razão do uso do único bem da SPE como garantia em mútuos sem prova de destinação ao empreendimento. O Tribunal de origem manteve a sentença. A Corte estadual afastou cerceamento de defesa, em razão da desnecessidade das provas requeridas pelas executadas. Concluiu pela legitimidade passiva da Venture Capital em razão da confusão patrimonial entre as executadas, com uso do único ativo da SPE em mútuo com garantia fiduciária sem destinação ao empreendimento. Decidiu que a boa-fé objetiva e o art. 113 do Código Civil afastam a necessidade de notificação para constituir mora diante do inadimplemento inequívoco das executadas. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o termo final da multa mensal deve considerar a data da devolução efetiva do imóvel, o que teria ocorrido em 1/7/2022. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, registro que, como as razões do recurso especial limitam-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 370, 355 e 446 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem considerou adequado o julgamento antecipado, por tratar de matéria de direito, com documentos suficientes, e reputou desnecessárias as provas grafotécnica e testemunhal. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1274-1275): [C]onquanto o magistrado a quo não tenha intimado as partes para se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, assim procedeu por entender que a matéria em litígio era unicamente de direito, e que a instrução já era suficiente para a solução da lide. Embora esse modo de proceder do juízo a quo possa abrir frestas para se questionar eventual cerceamento do direito de defesa da parte sucumbente, entendo que, na prática, não há que se falar em nulidade processual, em especial porque os recorrentes não lograram êxito em comprovar que o julgamento antecipado da lide importou em algum prejuízo efetivo aos demandantes. Convém pontuar que o magistrado a quo rejeitou os embargos à execução com base na legislação aplicável à espécie e o contrato que instrui o feito executivo de origem, valendo-se de todos os documentos que instruíam os autos. Assim, entendeu o julgador a quo que as embargantes/apelantes não tinham direito, e não que não comprovaram fato constitutivo de seu direito, o que importaria em cerceamento do direito de defesa. Infere-se da petição inicial e das razões recursais das embargantes/apelantes que estas defendem a necessidade de produzir, especialmente, prova testemunhal e perícia grafotécnica sobre a assinatura que afirmam ter sido falsificada, o que, no meu entendimento, cuidam-se de provas desnecessárias à solução da lide. Ora, não demonstraram as recorrentes como a inquirição de testemunhas corroboraria para a análise da higidez do título executivo que instrui o feito de origem, que é a matéria que interessa ao debate dos presentes embargos à execução. Ademais, a desnecessidade de perícia grafotécnica restou devidamente justificada pela fundamentação lançada pelo magistrado a quo quando rejeita a tese de nulidade do contrato por uma das assinaturas ter sido replicada de forma igual, sobretudo considerando que tem sido cada vez mais comum se copiar imagens de assinaturas em contratos ajustados pela forma eletrônica, como ocorreu na espécie, e que a relação jurídica havida entre as partes estava plenamente demonstrada no caso vertente, não havendo utilidade a prova pericial requerida. Quanto ao ponto, importante salientar que não demonstraram as empresas recorrentes que o contrato tenha sido objeto de falsificação em seu conteúdo, com alteração dos termos que haviam sido previamente negociados entre as empresas litigantes, se limitando as apelantes a questionarem o fato de a assinatura do representante de uma das empresas ter sido lançado de forma exatamente igual em vários pontos do contrato. Cumpre reforçar que a relação jurídica havida entre as empresas ficou devidamente comprovada, e a prova grafotécnica não teria nenhuma serventia para desconstituir o título executivo questionado por intermédio dos embargos à execução em epígrafe. Por fim, em relação à prova documental, o momento correto para sua apresentação pelas embargantes/apelantes era quando do protocolo da petição inicial dos embargos à execução, importando em preclusão para se anexar outros documentos, salvo se necessários a provar fatos novos, na forma do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não foi indicado pelas apelantes. Sendo assim, ainda que tenha o magistrado a quo prolatado sentença sem oportunizar às partes a manifestação acerca do interesse em produzir provas, tal fato não importou em nenhum prejuízo efetivo devidamente comprovado pelas empresas que suscitam a nulidade por cerceamento de defesa. Nesse tocante, vale destacar, por processualmente relevante, que a preliminar de cerceamento de defesa exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie, visto que as apelantes não lograram êxito em demonstrar que a produção das provas requeridas alteraria o resultado da demanda. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência do conjunto probatório e à desnecessidade das provas requeridas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 397 e 422 do Código Civil e do art. 803 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem fundamentou que a formalidade da notificação extrajudicial não era necessária ante o inequívoco inadimplemento das executadas, que não cumpriram com o termo final das obrigações de construir o empreendimento previsto no instrumento contratual. A propósito, destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1287-1288; 1283-1284): Quanto à penalidade que tem sido exigida na execução de origem, o contrato avençado entre as partes traz as seguintes disposições, verbo pro verbo: Cláusula 2ª. (omissis). Parágrafo Primeiro: Na hipótese de inviabilidade de execução do projeto denominado Hard Rock Hotel Caldas Novas, a EMPREENDEDORA fica desde já obrigada a devolver e aprovar às suas expensas, outro projeto de igual porte e de valor econômico compatível. Se assim não o fizer, incorrerá a EMPREENDEDORA em mora para com a TERRENISTA, ficando sujeita à reparação de danos por descumprimento total da obrigação pactuada, sendo devido à TERRENISTA o valor de locação de terreno, desde já, e unicamente para esse fim, estipulado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, a contar da data deste instrumento até a data do efetivo pagamento, atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV. (...) Cláusula 12ª – Considerar-se-á inadimplência o comprovado descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato; portanto, sujeito à imposição de multa de caráter penal correspondente ao valor referido no Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª deste Instrumento, desde que comprovada a inércia da parte inadimplente para solver a eventual pendência, tendo-lhe sido dado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após notificação expressa nesse sentido. (evento nº 01, p. 44/45 e p. 48 dos Autos nº 5250578-28.2022.8.09.0024, g.) Da leitura dos dispositivos contratuais que tratam da questão, infere-se que, conquanto haja a menção de pagamento de “valor de locação do terreno” na Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, em verdade, cuida-se de penalidade ajustada entre as partes contratantes para o caso de inadimplemento total da empreendedora HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. quanto à incorporação e construção do complexo hoteleiro no terreno concedido para tal finalidade. Note-se que o Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª vincula a exigibilidade do valor à mora da empreendedora proveniente do descumprimento total da obrigação pactuada, destacando que o valor ali contante se dará “unicamente para esse fim”, qual seja, de penalizar pelo inadimplemento. Ademais, a Cláusula 12ª trata com bastante clareza que o valor previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula 2ª corresponde à “multa em caráter penal”, proveniente do descumprimento do contrato. [...] Como destacado pelo magistrado a quo, o prazo para o início e conclusão das obras do empreendimento turístico denominado de “Hard Rock Café Caldas Novas” já se esgotou há tempos. Para que não pairem dúvidas, o instrumento contratual data de 07 de março de 2019, e o Parágrafo Segundo da Cláusula 2ª estabelece como prazo para o início da construção 02 (dois) anos a contar da assinatura deste, e a conclusão do empreendimento, em condições de habitalidade, de 05 (cinco) anos, com tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do dia da expiração do prazo de término da obra. Logo, tem-se que a empresa empreendedora (HRCN) teria que iniciar as obras do empreendimento imobiliário até 07 de março de 2021, e concluir todo o complexo hoteleiro até 07 de março de 2024. Ocorre que, até o momento, não houve sequer o início da obra do empreendimento turístico em questão, sendo certo, portanto, que um enorme complexo hoteleiro como o planejado não será levantado e concluído da noite para o dia, de modo a estar em condições de habitalidade daqui poucos meses. E mais, restou demonstrado nos autos que a rede internacional Hard Rock Café não possui mais interesse na concretização do projeto, tendo o mesmo sido abandonado pelas empresas envolvidas. Assim, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação prevista no contrato, atinente à construção do empreendimento turístico em questão, é inquestionável a inadimplência e mora da empresa responsável. Nessas circunstâncias, portanto, a formalidade de notificação extrajudicial das empresas executadas para, em 15 (quinze) dias, oferecerem resposta, mostra-se procedimento totalmente inócuo. O art. 397 do Código Civil define a constituição em mora pelo “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo”. No caso, a empreendedora não iniciou as obras no prazo contratual, o que constitui mora e aciona a cláusula penal. Rever essa conclusão exige reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto aos arts. 50, § 4º, do Código Civil e 134, § 2º, do Código de Processo Civil, também incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu que a Venture descumpriu obrigações contratuais e que há confusão patrimonial com a HRCN Caldas Novas SPE Ltda., o que justifica sua legitimidade passiva (fls. 1279-1281): Dos elementos informativos constantes no caderno processual, tenho como correta a manutenção da empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A no polo passivo do feito executivo de origem, posto que é parte legítima para responder pelo crédito perseguido. Explico. Infere-se do contrato firmado entre as partes que a exequente/embargada, GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA., na condição de “terrenista”, integralizou o imóvel de sua propriedade, registrado na Matrícula nº 102.447 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, ao capital social da empresa empreendedora, HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. (evento nº 01, p. 50 dos Autos nº 5250578-28.2022.8.09.0024). Ato contínuo, em 21/08/2017, a terrenista GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA. e a interveniente anuente VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A celebraram “Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Cotas da Empresa HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA., sob condição suspensiva e com obrigações garantias acessórias”, através do qual a primeira cedeu à VENTURE 55% (cinquenta e cinco por cento) das quotas sociais da empresa empreendedora HRCN. Na sequência, em 23/08/2017, através da Segunda Alteração Contratual da empreendedora HRCN, houve a retirada da terrenista GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA. do quadro social da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA., ao ceder 45% (quarenta e cinco por cento) das quotas sociais restantes à interveniente anuente MENTTORA PARTICIPAÇÕES LTDA. Por fim, através de “Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Cotas Sociais, acordo extrajudicial e outas avenças”, firmado em 07/03/2019, a empresa interveniente anuente MENTTORA PARTICIPAÇÕES LTDA. cedeu os 45% (quarenta e cinco por cento) das quotas sociais que recebeu da GD PARTICIPAÇÕES para a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, a qual passou a ser titular de 100% (cem por cento) das quotas sociais da empreendedora HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. Todas essas transações encontram-se detalhadas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes, em especial no evento nº 01, p. 40/41 dos Autos nº 5250578-28.2022.8.09.0024 (execução). Tem-se, portanto, que o único patrimônio integrado no capital social da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. era o imóvel objeto do litígio, o qual foi cedido pela terrenista GD PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA. Outrossim, com as alterações do contrato social da empresa empreendedora (HRCN), a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A passou a ser a única controladora da sociedade empresária em questão. Importante observar que a HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. constituiu-se como uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), que é sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil, criada com o propósito de um trabalho específico, sendo extinta ou renovada ao final da empreitada na intenção de isolar os riscos da atividade econômica explorada. Na situação vertente, o propósito da SPE em questão era a construção do complexo hoteleiro denominado de “Hard Rock Café Caldas Novas”, cujo projeto, inequivocamente, foi abandonado. Assim, como bem destacou o magistrado a quo na sentença, “a SPE sempre terá seu prazo limitado à consecução do fim para o qual foi criada, até que seu contrato social seja alterado para outro fim. In casu, com o inadimplemento total da obrigação, a SPE já não se presta para o fim que foi instituída, situação em que há de se perquirir à imputação de responsabilidade aos sócios da 1ª embargante” (evento nº 24, p. 727). É reconhecer, pois, que diante das peculiaridades da causa, a constituição da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. perdeu a finalidade com o inadimplemento total do contrato, haja vista que não haverá mais empreendimento hoteleiro a ser construído no terreno objeto do litígio. Não fosse suficiente, ficou comprovado nos autos que a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, na condição de mutuária e devedora fiduciante principal, junto com a HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA., na condição de mutuária e devedora fiduciante solidária, firmaram contrato de mútuo no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) com terceiros, tendo, como garantia, alienado fiduciariamente o imóvel objeto da contenda (Matrícula nº 102.447). Ocorre que não há comprovação de que o valor tomado de empréstimo foi destinado à concretização do empreendimento “Hard Rock Café Caldas Novas”, cuja construção sequer foi iniciada, o que evidencia a existência de nítida confusão patrimonial entre as empresas, já que a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A utilizou-se do único bem que integrava o patrimônio da HRCN CALDAS NOVAS SPE LTDA. para oferecer como garantia para empréstimo milionário que não foi destinado à implementação do complexo hoteleiro na cidade de Caldas Novas/GO. Portanto, diante de todo esse contexto negocial verificado entre as partes, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer que a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva de origem, vez que ficou evidenciada a sua responsabilidade contratual – ante as peculiaridades da causa – e, também, a confusão patrimonial entre as empresas embargantes/apelantes. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade passiva da Venture Capital, demandaria o reexame de fatos, provas e instrumentos contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI