Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193108/SP (2025/0020233-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO
ADVOGADOS: OLMIRO FERREIRA DA SILVA - SP116972
MAURA DE LIMA SILVA E SILVA - SP155668
RECORRIDO: B H DOS S
REPRESENTADO POR: G L H
ADVOGADO: GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA - SP283526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória. O julgado foi assim ementado (fl. 433): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença que deferiu o fornecimento de órtese craniana à autora apelada. Descabimento. Menor diagnosticada com plagiocefalia e braquicefalia. Operadora não pode interferir na indicação feita pelo médico assistente. Inteligência da Súmula 102 deste Eg. TJSP. Órtese que substitui o próprio ato cirúrgico, com o que não prevalece a exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram improvidos. Em suas razões, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, porque não há obrigação de custeio pela operadora do plano de saúde da órtese não ligada a ato cirúrgico sob a justificativa da excepcionalidade de que seria substituta de futuro procedimento cirúrgico, sem que houvesse justificativa plausível para decidir além do previsto na lei. Aduz que a cláusula contestada consta do contrato aprovado pela ANS e que está de acordo com o art. 17, parágrafo único, VII da Resolução ANS n. 465/2021 e que o acórdão deu interpretação inusitadamente teratológica para art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que a regra do art. 4º da Lei n. 12.376/2010 só permite o uso da analogia, do uso dos costumes e dos princípios gerais do direito, quando a lei é omissa. Argumenta o seguinte (fls. 453-454): Note-se, ainda, que nem a sentença e nem o acórdão apresentaram alguma justificativa jurídica plausível para, ao menos, tentar afastar a aplicabilidade necessária e, juridicamente, inafastável do art. 10, VII da Lei 9.656/98 ao caso dos autos. Nem tampouco, aduziram que o art. 10, VII estaria incidindo em conflito aparente de norma, que tais julgados tomaram por aplicável ao mérito da causa. Nesse sentido, somente por tal evidência jurídica, julgados mencionados como fundamentos do v. Acórdão atacado padecem de nulidade absoluta, nos exatos termos do art. 489, § 1º IV e § 2º e 3º do CPC, são nulos de pleno direito. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente o pleito inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 514-542. Admitido o apelo extremo (fls. 553-554), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 565-569. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito ao fornecimento de órtese craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa e Braquicefalia Moderada. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento da parte autora para Plagiocefalia severa e Braquicefalia moderada, mediante o fornecimento de órtese craniana. A Corte estadual, considerando a taxatividade mitigada do rol da ANS, concluiu ser devido o custeio da órtese craniana, prescrita pelo médico assistente por se tratar de substituta de procedimento cirúrgico, não devendo prevalecer a exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Ressaltou que a cobertura de despesas com tratamento substitutivo de tratamentos tão ou mais caros não provoca desequilíbrio no contrato. De início, não se verifica a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma fundamentada concluindo ser devido o fornecimento do tratamento considerando ser este substituto de procedimento cirúrgico, o que não ofende o previsto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, não havendo vício que possa nulificar o julgado. No que se refere às alegações referentes ao art. 4º da Lei n. 12.376/2010, obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado e a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF), pois referido dispositivo não guarda correlação com a lei indicada. Entretanto, ainda que superado tal óbice, as alegações aduzidas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo com a oposição de embargos de declaração opostos. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE NEUROCIRURGIA FUTURA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2018). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.925.510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, destaquei.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. AFASTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.087.933/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023, destaquei.) Acrescente-se ainda que a jurisprudência desta Corte reconhece ser devida a cobertura do referido tratamento, pois "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA