Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636927/SP (2024/0172036-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE SZAPIRO
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
AGRAVADO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ SZAPIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa ao art. 85, § 8º-A, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte alega que houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois as contradições e omissões apontadas não foram sanadas nos embargos de declaração. Aduz que ficou demonstrada a violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, porque, na fixação dos honorários sucumbenciais não se observou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Afirma que a decisão agravada usurpou a competência do STJ ao decidir o mérito do recurso especial, que deveria ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ. Destaca que o STJ já julgou casos similares sem revolvimento fático, demonstrando violação de leis federais. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 392. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos pressupostos gerais e constitucionais”. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa ao art. 85, § 8º-A, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta à parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. Assim, considerando que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada e que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA