1. CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB (AGRAVANTE)
Autor
2. TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CAIAZZO
OAB/RJ 234331·CPF·Representa: Autor
HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR
OAB/RJ 140812·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/RJ 227518·CPF·Representa: Autor
ALEX STOCK HOFFMANN
OAB/RJ 102432·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ
OAB/RJ 74338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:11
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:23
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:34
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 48, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A EMPRESA RECUPERANDA PELO MAGISTRADO A QUO, MANTIDA NO V. ACÓRDÃO, QUE MANTEVE A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA AGRAVADA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05, NECESSÁRIO PARA RESTAURAR A PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVA QUE SE MANTEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 85/104, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, incisos I e II do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre os seguintes pontos: "(i) o entendimento de que a Recuperação Judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nem tampouco sobre (ii) o “QUADRO GERAL DE CREDORES CONSOLIDADO” apresentado na Recuperação, por meio do qual a Recorrida está, hoje, apta a realizar os pagamentos devidos aos seus credores na importância de R$ 444.377.592,85, e a manifestação da Administradora Judicial, que, “considerando o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da concessão da Recuperação Judicial e cumpridas as obrigações vencidas em tal período”, opinou pelo “ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS DO ‘GRUPO TOME’”, nos termos do art. 63, da Lei nº 11.101/2005." Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 174/180, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 206/230, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 234/241, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. O insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou os argumentos que levariam à revogação da gratuidade de justiça deferida ao ora recorrido. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 50/51, e-STJ): (...) Pois bem, cabe a empresa Ré Recorrente demonstrar sua hipossuficiência financeira, necessária ao deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Apresentou a Apelante cópia das decisões no processo de Recuperação Judicial, constando naquelas que, foi elaborado laudo pericial técnico, apurando o Sr. Perito as dificuldades financeiras da Empresa para honrar com seus compromissos. Manifestou o expert do Juízo pelo deferimento do pedido de Recuperação Judicial da Empresa Ré. Deste modo, comprovou a Recorrente sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições financeiras, neste momento, para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua atividade. A Recorrida não trouxe qualquer prova da capacidade financeira da Recorrente a justificar o acolhimento da impugnação à gratuidade de Justiça formulada. Por tal razão, se rejeita a impugnação formulada.” Pois bem. Quanto ao segundo ponto, sobre o prosseguimento da ação, observe-se o que se segue: O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no sentido de que não houve o encerramento da Recuperação Judicial da Agravada, razão pela qual se mantem a situação da empresa Recuperanda até o presente momento. (...) Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 14:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
05/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:34
Redistribuição
21/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842847/RJ (2025/0018190-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ - RJ074338
ALEX STOCK HOFFMANN - RJ102432
ALEXANDRE SERVINO ASSED - RJ108868
HÉLIO LYRA DE AQUINO JUNIOR - RJ140812
FELIPE CAIAZZO - RJ234331
ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE OLIVEIRA DO LI - RJ240017
AGRAVADO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA - RJ227518
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:25
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 17:00
Recebimento
24/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSÓRCIO CONSTRUTOR RIO BARRA
Agravado: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082085-38.2023.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0082085-38.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01044959 AGTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR RIO BARRA ADVOGADO: HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR OAB/RJ-140812 ADVOGADO: ALEXANDRE SERVINO ASSED OAB/RJ-108868 ADVOGADO: ALEX STOCK HOFFMANN OAB/RJ-102432 ADVOGADO: FELIPE CAIAZZO OAB/RJ-234331 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ OAB/RJ-074338 AGDO: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S.A. ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA OAB/RJ-227518 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0082085-38.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015