Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o venerável acórdão; ficando cientes as partes de que, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. Em 29/09/2025. Rafaela S. Sena Lima. Matrícula 01/30028.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:23
Publicação
15/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ELEONORA RANGEL NACIF - SP192992
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ELEONORA RANGEL NACIF - SP192992
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ELEONORA RANGEL NACIF - SP192992
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ELEONORA RANGEL NACIF - SP192992
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:00
Redistribuição
29/05/2025, 08:30
Recebimento
28/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ELEONORA RANGEL NACIF - SP192992
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:50
Distribuição
23/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:20
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:49
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882886/RJ (2025/0089064-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO
ADVOGADOS: MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B
DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO - RJ062456
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:30
Recebimento
17/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cristiane Faria de Azevedo de Melo
Agravado: Fundação dos Economiários FUNCEF DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056417-38.2018.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0056417-38.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990366 AGTE: CRISTIANE FARIA DE AZEVEDO DE MELO ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MOREIRA ALVES OAB/RJ-001415B ADVOGADO: DANILO XAVIER MOREIRA ALVES OAB/RJ-184895 AGDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO OAB/RJ-062456 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0056417-38.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]