Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864341/RS (2025/0061297-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL LOVAT PEREIRA DIAS
ADVOGADOS: RHUAN CARLOS DUARTE MARTINS - ES015978
MICHELE CIOTTA BERTOTTO - RS092952
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA016283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LOVAT PEREIRA DIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA. 1. Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos devedores, é legítima a realização de notificação por edital, na medida em que a credora fiduciária não pode ver o exercício de seu direito creditício ao arbítrio do devedor, o qual, inclusive, pode estar se ocultando com o intuito de evitar a cobrança da dívida, a própria lei admite tal modalidade de notificação (art. 26, § 4º da Lei 9.514/1997), o que não macula o procedimento 2. A ré, na contestação veiculada em face da petição inicial original, manifestou-se sobre o mérito do litígio, do que decorre a insubsistência da argumentação de que, ante a ausência de contestação ao aditamento apresentado posteriormente pela autora, devem ser penalizados pela aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC. 3. Apelação desprovida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 344 do CPC e 26, §3º, da Lei n. 9.514/1997. Sustenta, em síntese, que não foi notificado pessoalmente para sua constituição em mora, além da existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (recorrida). Aduz que a contestação apresentada não cumpriu o dever processual de impugnação específica, não tendo o condão de afastar os efeitos da revelia. Ademais, o procedimento administrativo de expropriação do imóvel foi juntado após o prazo de contestação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 614-615). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 623-626), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 641). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O objetivo do recurso especial consiste na anulação da consolidação da propriedade fiduciária realizada pela recorrida (CEF) sobre imóveis adquiridos pelo recorrente por meio de financiamento habitacional no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Entretanto, da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do recurso especial implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Assim consta em parte da fundamentação do acórdão regional (fls. 548-552): O apelante alega que houve revelia, uma vez que a CEF teria apresentado contestação genérica, de cunho formal, sem adentrar no mérito dos pedidos do autor. Sem razão, no entanto. Verifico, nos autos originários, que na contestação houve enfrentamento aos pedidos do autor, adentrando no mérito da regularidade do procedimento expropriatório e resistindo às pretensões do apelante (evento 31, CONTES1). Efetivamente, a ré, na contestação veiculada em face da petição inicial original, manifestou-se sobre o mérito do litígio, do que decorre a insubsistência da argumentação de que, ante a ausência de contestação ao aditamento apresentado posteriormente pela autora, devem ser penalizados pela aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC ("se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). [...] Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Louise Freiberger Bassan Hartmann, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: [...] A legislação impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação pessoal do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafos 1.º e 3.º, da Lei n.º 9.514/1997). Para tanto, inicialmente, deve ser diligenciado no endereço do bem financiado, seja por meio de oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca em que situado, seja pelo correio, com aviso de recebimento. Caso lá não seja encontrado o mutuário - e sua localização não tenha sido informada e nem seja de conhecimento do agente financeiro -, a intimação pode se dar por meio de edital. [...] No caso em tela, as matrículas dos imóveis sub judice registram o fato de que, a pedido da CEF, a propriedade foi consolidada em seu patrimônio na data de 29/05/2023. E, conforme ali consta - Av. 7 da matrícula nº 43.308 e Av. 8 da matrícula nº 43.353 - houve decurso do prazo sem purgação da mora, havendo, portanto, intimação prévia do devedor Rafael Lovat Pereira Dias (evento 33, MATRIMÓVEL3 e MATRIMÓVEL4). Como se vê, constou expressamente ter havido o decurso do prazo sem a purgação da mora, cuja notificação do devedor foi realizada através de editais online publicados em 30/12/2022, 02/01/2023 e 03/01/2023, conforme indicado na certidão do Registro de Imóveis da comarca de Farroupilha (evento 33, PROCADM5, fl. 5 e evento 52, OUT4). Consta da documentação carreada aos autos, que, anteriormente à expedição dos editais, foram diligenciadas pelo Oficial Registral 04 (quatro) tentativas de notificação do devedor, no período entre 18/11/2022 e 01/12/2022, além do envio da notificação pelo correio, com aviso de recebimento. Percebe-se que o mutuário não foi encontrado no endereço do imóvel, após ter sido procurado em 03 (três) dias diferentes por Oficial daquela Serventia Cartorária (evento 52, OUT2, fl. 6). Não é ocioso referir que esta espécie de documento, por ser dotada de fé pública, vem acompanhada da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nela inseridas. Caberia ao autor, então, pretendendo questionar as anotações do Serviço Registral, produzir a prova hábil a elidir a presunção de veracidade das informações contidas no documento. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, é legítima a realização de notificação por edital, na medida em que a credora fiduciária não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do devedor, o qual, inclusive, poderia estar se ocultando com o intuito de evitar a cobrança da dívida. [...] Tendo em vista a existência de inadimplência, situação que autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, não há como vedar o aparelhamento de execução extrajudicial ou manter o requerente na posse do imóvel tão somente pela mera propositura da presente ação. Ademais, cumpre ainda registrar que a averbação/registro, contra a qual a parte autora se insurge, é estribada na fé pública do oficial que a certifica, de modo que eventual discordância/questionamento deve vir acompanhado de elementos concretos que ao menos indiquem a ocorrência de vicissitudes ou de que a averbação/registro efetivamente não reproduz a situação retratada. O que agora se observa é que os novos documentos acostados indicam que diligências legais para tentativa de intimação do autor para purgar a mora foram realizadas, razão pela qual não mais se sustenta a decisão liminar deferida. [...] Assim, em que pese a inconformidade da parte autora, não se verifica a presença do direito reclamado, posto que a atuação da CEF, na qualidade de credora fiduciária, foi conforme o estabelecido na legislação de regência, eis que não foram pagas parcelas do mútuo no prazo do contrato, sendo tomadas as cautelas de notificação da parte devedora, sem qualquer iniciativa de purgação tempestiva da mora. O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto probatório constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que a recorrida, em sua defesa, enfrentou os pedidos do autor, adentrando no mérito da regularidade do procedimento expropriatório e resistindo às suas pretensões. Também concluiu pela validade da notificação extrajudicial do recorrente para sua constituição em mora. Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória e tal incursão encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. 2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal. 3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia. 4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1093492 MG 2008/0168218-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013) [grifei]. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS