Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210768/MG (2025/0009040-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ITUIUTABA - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MATEUS ALVES DE MELO
ADVOGADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR099224
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, e o Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária de Ituiutaba/MG, o suscitante, em autos de mandado de segurança impetrado por Mateus Alves de Melo contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o Presidente do Banco do Brasil S/A e o Secretário de Educação Superior – SESU, objetivando seja promovido o abatimento, no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, os valores pagos a maior, bem assim a readequação das parcelas de seu financiamento, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017, que criou o chamado Novo FIES, com normas mais favoráveis aos alunos contratantes do fundo. Distribuído o processo para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, este Juízo entendeu não ser competente para a análise e julgamento do mandamus, tendo em vista a necessidade de prevalecer o foro de eleição previsto no contrato de financiamento do FIES (fls. 242-245). Recebido os autos no Juízo Federal da 1ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto da Seção Judiciária de Ituiutaba/MG, este suscitou o presente conflito, entendendo que ao mandado de segurança também se aplica o regramento do art. 109, § 2º da CF/88, podendo a parte impetrante optar pelo ajuizamento do mandado de segurança no foro federal de seu domicílio ou onde funciona a sede da autoridade impetrada (fls. 253-255). É o relatório. Decido. No que concerne à competência da Justiça Federal, o art. 109, §2º, da Constituição da República, dispõe que: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Da interpretação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o feito seja processado no foro de sua escolha e não de seu domicílio. Temos, ainda, que no caso de ações intentadas nos Juizados Especiais Federais, a Lei n. 10.259 de 2001, que regulamenta estes órgãos, não trata especificamente sobre a distribuição de competência territorial. Nesse ponto, necessário destacar que esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10, de relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou teses jurídicas quanto ao foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Quanto às teses fixadas, destaco as seguintes: Tese B) São absolutas as competências: [...] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, Embora as teses firmadas não tratem dos Juizados Especiais Federais – mas apenas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública -, entendo que a conclusão ali adotada quanto à competência territorial pode ser estendida àqueles primeiros. Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais no Brasil permite que as leis que regulamentam estes órgãos jurídicos sejam interpretadas de forma conjunta. Tanto é assim que a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município, admite, em seu art. 27, que o CPC e as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001 sejam aplicadas de forma subsidiária. Desse modo, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no IAC-10 aos JEF’s, é possível concluir que se faculta ao autor, igualmente, optar livremente pelo manejo de seu pleito contra a União no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na Capital Federal, Brasília. Na presente hipótese, conforme narrado, o autor optou em ajuizar a sua demanda em Brasília, sede da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que se mostra correto e legítimo diante da faculdade autorizada pela Carta Magna. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ART. 85, §§ 11 e 18, DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PROPOSTA CONTRA O INSS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL QUE DEIXOU DE SER OPORTUNAMENTE ARBITRADA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP, no âmbito de ação autônoma de cobrança de honorários (fundada no art. 85, §§ 11 e 18, do CPC) ajuizada por advogado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de honorários recursais que deixaram de ser arbitrados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Processo n.° 0014074-14.2007.826.0358. 2. Proposta tal ação autônoma perante o Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto, o magistrado declinou da competência para a Justiça Federal da mesma localidade, por compreender que só possuiria competência para executar suas próprias decisões. 3. Ato contínuo, distribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o respectivo juiz também declinou da competência, por entender que estaria à frente de "ação de execução de honorários advocatícios arbitrados no processo nº 0014074-14.2007.9.26.0358 que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol" (fl. 94), por isso que, nesse viés, a execução haveria de tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Juízo estadual), a teor do disposto no art. 516, II, do CPC. 4. Verifica-se, porém, que os dois magistrados federais (Juizado Especial e 4ª Vara) partiram de premissa equivocada, ao terem avaliado que a causa proposta pelo advogado versaria sobre execução de verba honorária antes arbitrada pelo Juízo estadual, quando, ao invés disso, cuidava de pleito autônomo para obtenção de verba honorária recursal que, alegadamente, não teria sido fixada pelo TRF-3 (art. 85, §§ 11 e 18, do CPC). 5. Nesse diapasão, presente no polo passivo da ação autônoma entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da Constituição, toca, desenganadamente, à Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - órgão, aliás, a que foi a demanda originariamente direcionada, visto albergar valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cf. art. 3º da Lei n. 10.259/01 -, devendo, portanto, para lá retornar e ser distribuída. 6. Por oportuno, vale destacar que o parecer do Parquet federal vai no sentido de que a competência, no caso, seria do TRF-3. Entretanto, ainda que pautada por inegável critério lógico, tal solução não pode ser recepcionada, haja vista que as atribuições dos Tribunais Regionais Federais, no plano de suas competências originárias, se acham taxativamente arroladas na Constituição Federal (art. 108, I), não se identificando, nesse estrito rol, a previsão de que pudessem os TRFs, em caráter originário, processar e julgar ações de conhecimento propostas em desfavor de entes federais nominados no art. 109, I, da Constituição Federal, cuja atribuição exsurge reservada, com exclusividade, aos Juízes Federais em primeiro grau. 7. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente para processar e julgar a subjacente ação ordinária de cobrança o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP. (CC n. 175.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. Comunique-se aos juízos envolvidos. Publique-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO