2. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA
OAB/MT 9779·CPF·Representa: Autor
BRENNO PANÍCIO ARAÚJO
OAB/SP 466155·CPF·Representa: Autor
FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO
OAB/DF 37576·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
VERENA DE FREITAS SOUZA
OAB/DF 32753·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
DESPACHO Defiro o pleito de ingresso na condição de "amicus curiae" formulado pelo GAETS, considerando que o órgão já foi acolhido nestas condições em precedentes recentes desta Seção e que há possibilidade de oferta de razões complementares às que serão prestadas pelo Conselho Federal da OAB em tal condição. Relator
DANIELA TEIXEIRA
09/06/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779O
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 20:01
Recebimento
19/05/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:08
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 15:08
Documento (Certidão)
06/05/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
04/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:50
Documento (Certidão)
29/04/2026, 11:51
Publicação
27/04/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS - ABA
ADVOGADOS: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764
FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA - RJ156696
EMBARGADO: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2026, 08:21
Protocolo de Petição
19/04/2026, 08:12
Mero expediente
16/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 22:41
Protocolo de Petição
12/12/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:27
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - MT009779
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
REQUERIDO: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
REQUERIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DESPACHO Considerando o evidente preenchimento pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB dos requisitos do art. 138 do CPC no presente caso, defiro a intervenção como "amicus curiae" pleiteada. Anote-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:50
Mero expediente
17/11/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:13
Recebimento
07/11/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 14:03
Republicação
07/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:03
Recebimento
24/10/2025, 17:45
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:41
Publicação
24/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF037576
REQUERIDO: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
REQUERIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:00
Recebimento
01/10/2025, 16:05
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
30/09/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
24/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:08
Redistribuição
15/05/2025, 17:00
Recebimento
15/05/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 08:30
Publicação
15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DESPACHO Por motivo de foro íntimo e nos termos dos arts. 145, §1º, e 146, do CPC, c/c 272, p.u., e 273, do RISTJ, DECLARO-ME suspeita para apreciar o presente processo e DETERMINO a remessa destes autos à Presidência desta Corte, para fins de redistribuição ao meu substituto legal - com urgência - devido à exiguidade dos prazos procedimentais do rito de afetação. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:40
Mero expediente
12/05/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:14
Redistribuição
07/05/2025, 15:45
Recebimento
07/05/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:55
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DESPACHO O recurso especial discute a seguinte questão jurídica: necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Por meio do despacho de fls. 327-328, a Ministra Nancy Andrighi reporta a identificação de 9 (nove) processos em trâmite em seu gabinete que versam sobre a questão acima. Diante do indício de repetitividade da controvérsia, a Ministra Relatora encaminhou o presente recurso e o REsp n. 2.159.431/SP, à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para "a adoção das providências cabíveis no sentido de avaliar a conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos". De forma concomitante à iniciativa da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, que também versam sobre idêntica temática. Assim, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. Nestes autos, a Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, em parecer assim ementado (fl. 332): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: “NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA UANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO. A recorrente também concorda com a qualificação deste recurso (fls. 341-342). Por sua vez, a parte recorrida se opõe a submissão do processo ao rito qualificado, ao argumento de que a interpretação da norma em discussão não enseja complexidade suficiente para justificar a uniformização da jurisprudência no âmbito das teses vinculantes, uma vez que a análise da matéria deve ser realizada de forma casuística. Além disso, entende não haver multiplicidade de recursos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro, visto tratar do alcance de norma processual relativamente recente no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que suas disposições foram inseridas no Código de Processo Civil - CPC pela Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022. O caráter multiplicador da matéria pode ser constatado por pesquisa no banco de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram localizados, pelo menos, 30 acórdãos exarados pelas Turmas de todas as Seções deste Tribunal Superior, debatendo o assunto. Importante mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na decisão de admissibilidade dos recursos indicados como representativos da controvérsia, consignou a identificação de 42 acórdãos em 2025 e de 259 acórdãos em 2024, proferidos por aquele Tribunal, além de 79 processos em tramitação na sua 2ª Vice-Presidência - que cuida das matérias relacionadas a Direito Público - abordando a temática em voga. No tocante ao mérito, a Segunda Seção do STJ já deliberou sobre o tema e entendeu que, sendo o caso de honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, do CPC, aplicando-se o que for maior. A propósito (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Apesar do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o aporte de recursos especiais acerca do mesmo objeto jurídico continua recorrente no Tribunal. Só no corrente ano, já foram proferidas diversas decisões sobre a mesma temática. Cito, por exemplo, as seguintes: Terceira Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quarta Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Indica-se, portanto, que a discussão em tela seja alçada ao nível da sistemática dos recursos repetitivos para que o STJ deixe, na situação específica dos autos, de funcionar como mais uma instância recursal, atuando como Corte de Precedentes vocacionada a definir a norma extraível da legislação federal com base na análise do caso submetido a este Superior Tribunal. Essa providência impactará positivamente os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, conforme destaca Humberto Theodoro Jr: Quando a Constituição deixa claro que ao STJ compete julgar, em recurso especial, causa decidida em única ou última instância por tribunal de segundo grau que tenha dado a lei federal Interpretação divergente que haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c), seu objetivo é muito maior do que o de simplesmente estabelecer mais um grau de recurso: é, sem dúvida, o de eliminar o inconveniente e indesejado conflito de interpretação da norma jurídica federal, que atrita com os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Essa tarefa assume dimensões que interessam a todos, e não apenas as partes do recurso especial (THEODORO JR. Humberto. Common Law e Civil Law. Aproximação. Papel da Jurisprudência e Precedentes Vinculantes no Novo Código de Processo Civil. Demandas Repetitivas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 71, mar./abr. 2015, p. 13) Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso poderá ensejar, exclusivamente, o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, por um lado, restringe a recorribilidade extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, mas, por outro lado, confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação atribuiu aos precedentes qualificados do STJ. A solução procedimental prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. A técnica processual do recurso repetitivo é um bom instrumento para isso. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino o retorno dos autos ao gabinete da Ministra Nancy Andrighi com a redistribuição à Sua Excelência. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:05
Recebimento
07/02/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:08
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DESPACHO Por meio do despacho de fls. 320-321, a Ministra Nancy Andrighi encaminhou o presente recurso à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, com o intuito de avaliar a conveniência de conduzir proposta de afetação da seguinte matéria: necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Exalto a iniciativa proativa da relatora ao requerer a análise da repetitividade da controvérsia jurídica em voga, haja vista o volume de processos tramitando em seu gabinete - nove recursos - que tratam do assunto (fl. 320). Conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi, entendo oportuna a seleção do presente recurso especial para subsidiar a afetação da temática envolvida, uma vez que apenas neste Superior Tribunal foram identificados 90 acórdãos e 2.802 decisões monocráticas semelhantes na base de jurisprudência, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ. À vista do exposto, com base no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Informo, ainda, que o presente recurso tramitará em conjunto com o REsp n. 2.159.431/SP, também selecionado pela Ministra relatora, para que prossiga pela mesma condição e com idêntica questão jurídica. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção do mencionado recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 15:30
Remessa
10/01/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 10:15
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135007/SP (2024/0121627-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANA VALDIRENE DE FATIMA MORAES
ADVOGADO: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO - SP466155
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DESPACHO A controvérsia versada no presente recurso especial diz respeito à necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em consulta ao acervo do gabinete, esta Relatora identificou 9 (nove) processos que versam sobre a mesma questão de direito, sendo eles: REsp 2.159.431/SP; REsp 2.135.007/SP; REsp 2.144.568/SP; REsp 2.151.683/SP; REsp 2.180.792/SC; REsp 2.139.435/PR; REsp 2.166.212/SP; REsp 2.104.562/SP; e REsp 2.125.578/SP. Diante do indício de que a controvérsia jurídica tem potencial de repetitividade ou efetivamente multiplica-se em recursos distribuídos a esta Corte Superior e aos tribunais pátrios, mostra-se prudente a atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, nos termos do art. 46-A, IV e V, do RISTJ, a fim de que averigue a aptidão da matéria ser objeto de afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC; e 256 do RISTJ). Assim, no uso das atribuições previstas no art. 1.036, § 5º, do CPC; e 256-I e 257 do CPC, e a fim de subsidiar o trabalho de inteligência a ser desenvolvido pela referida Comissão, esta Relatora selecionou dois recursos - REsp 2.159.431/SP e REsp 2.135.007/SP - a serem encaminhados à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para exame acerca da possibilidade de sua afetação conjunta, devendo os demais processos ficarem sobrestados na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, aguardando a conclusão dos trabalhos e pronunciamento acerca de eventual possibilidade de afetação dos recursos selecionados ao rito dos repetitivos. Destarte, REMETAM-SE os autos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para a adoção das providências cabíveis no sentido de avaliar a conveniência de conduzir a proposta de afetação da referida matéria ao rito dos repetitivos. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 07:54
Documento (Certidão)
23/11/2024, 19:40
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
07/11/2024, 20:14
Recebimento
07/11/2024, 20:07
Recebimento
07/11/2024, 20:06
Baixa Definitiva
14/06/2024, 11:27
Trânsito em julgado
14/06/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:38
Publicação
20/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/05/2024, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
17/05/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:15
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)