Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739506/GO (2024/0336743-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
REPRESENTADO POR: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO040318
AGRAVANTE: AMANDA VENTO DUARTE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VENTO DUARTE - GO037438
AGRAVADO: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
REPRESENTADO POR: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO040318
AGRAVADO: AMANDA VENTO DUARTE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE VENTO DUARTE - GO037438
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/7/2024. Concluso ao gabinete em: 8/10/2024. Ação: embargos à execução, opostos por AMANDA VENTO DUARTE em desfavor da agravante, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em termos de confissão de dívidas firmados entre as partes. Sentença: julgou procedentes os embargos para declarar a inadequação da via eleita. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA EM PARTE. 1. Pelo Princípio da Congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve o juiz decidir a lide nos limites propostos pelas partes, não podendo proferir decisão de forma extra, ultra ou citra petita. 2. Proferido decisum concedendo pedidos além dos deduzidos, deve a sentença ser parcialmente nula para extirpar o excesso verificado. 3. A ausência da assinatura de duas testemunhas no Termo de Confissão de Dívida conduz, inevitavelmente, a ineficácia executiva do instrumento da dívida, mormente quando há controvérsia sobre a ocorrência da condição que conduz à validade do negócio jurídico, pois ausente título hábil a embasar a ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fls. 200/201) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Segundos embargos de declaração: opostos pela ora agravada, foram novamente rejeitados. Recurso especial: alega a vulneração dos arts. 435, 783, 784, III, e 798 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a exigibilidade do título apontado a embasar a execução pretendida. Aduz, assim, que deve ser reconhecido o cumprimento da condição de validade do Termo Aditivo ao Instrumento de Confissão de Dívida n. 00062929, com o pagamento da entrada pactuada no instrumento, e, por consequência, com a possibilidade de cobrança dos valores inadimplidos pela executada, com fulcro nas parcelas celebradas no referido Termo. Consigna que o Termo Aditivo é título certo, líquido e exigível, a par de referir a possibilidade de juntada do documento, nos autos, em momento posterior ao protocolo da inicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 435 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais De outra parte, não obstante a insurgência da agravante acerca da validade do título a embasar a execução, consta do acórdão recorrido: (...) Em relação à exigibilidade da obrigação, consubstanciada no Termo 00069897 - Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 00062929 –, verifica-se que melhor sorte não assiste à parte apelante, como passo a demonstrar. Dispõe o art. 783 do CPC que a execução para a cobrança de crédito deverá estar fundada em título certo, líquido e exigível. De outro vértice, o art. 784 do CPC prevê o rol dos títulos executivos extrajudiciais, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, a ação executiva está consubstanciada em dois títulos distintos, quais sejam: a) Termo de Confissão 00069897 - Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 0006292 – (evento n. 01, arq. 7, p. 20 do PDF); e b) Termo de Confissão de Dívida, datado de 14.8.2014 (evento n. 1, arq. 8, p. 22do PDF). Observa-se que o Termo de Confissão de Dívida, datado de14.8.2014 (evento n. 01, arq. 8, p. 22 do PDF), preenche os requisitos insculpidos nos arts. 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois apresenta a especificação da dívida, o seu valor, a forma de pagamento, os nomes da devedora e do credor, com as suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o Termo 00069897 - Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 00062929 – (evento n. 01, arq. 7, p. 20 do PDF), não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, pois ausente a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Aliás, não se olvida o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.438.399/PR, no qual, excepcionalmente, os pressupostos de existência e validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que a condição de eficácia executiva – no caso dos autos, a ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas – poderá ser suprida. No entanto, a situação dos autos diverge do entendimento acima adotado, porquanto a parte apelada se insurge especificamente quanto à ausência do débito apontado no Termo de Confissão, argumentando que a condição de validade do acordo só teria efeito e somente seria confirmado se houvesse a liquidação do valor de entrada (R$5.209,46), e que, nesse caso, não houve o pagamento. Desse modo, tem-se ausente a exequibilidade do débito apontado no Termo 00069897 - Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 00062929 – (evento n.01, arq. 7, p. 20 do PDF), visto que o apelante não instruiu sua inicial com a prova de que se verificou a condição contida no acordo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Assim, não merece reforma a sentença fustigada na parte em que reconheceu a inexequibilidade do débito apontado no Termo 00069897 -Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 00062929 – (evento n. 01, arq. 7, p. 20do PDF), impondo-se a manutenção do ato recorrido nessa parte. (...) (e-STJ Fls. 204/205, grifos nossos) E, ainda, em sede de aclaratórios: (...) No presente caso, em análise à Ação de Execução de Título Extrajudicial protocolada pelo exequente, verifica-se que não houve, naquela oportunidade, a juntada do extrato das parcelas que atesta que a entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), mencionada no Termo de Confissão n. 00069897- Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 0006292 -, como condição de validade do negócio jurídico. Não obstante, denota-se que este extrato de parcela foi acostado apenas em sede de Impugnação aos Embargos à Execução (mov. 20, arq. 5,p. 96 do PDF). Assim, não tendo a inicial da execução sido instruída com a prova de que se verificou a condição constante no referido Termo de Confissão n.00069897 - Aditivo ao Instrumento de Dívida n. 0006292 -, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente/segunda embargante, ainda mais quando já suscitada a inexequibilidade do documento em sede de Embargos à Execução. Outrossim, impende ressaltar que a alegação de que houve o efetivo pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada no dia 14.8.2014, mediante a juntada do extrato das parcelas do débito, é insuficiente, por si só, para a comprovação da ocorrência da condição estipulada no referido negócio jurídico, mormente quando a segunda embargada impugna tal pagamento e, ainda, diante do adimplemento de diversas quantias (R$ 906,00 e R$ 2.000,00) na mesma data (mov. 20, p. 98 do PDF). (...) (e-STJ Fls. 247/248, grifos nossos) A agravante, entretanto, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/GO e peculiaridades que ensejaram o afastamento de sua pretensão, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que tange à conclusão adotada acerca da ausência do cumprimento da condição de validade do Termo Aditivo e à decorrente inexigibilidade do título, restando ausentes os requisitos necessários à execução, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da presença dos requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade, em relação aos títulos que instrumentalizam a presente execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.340.817/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso.) - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI