Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848024/SP (2025/0030849-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
MÁRCIO CHARCON DAINESI - SP204643
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 95.445): AGRAVO INTERNO: recurso interposto pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA: os argumentos trazidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, "requer a Recorrente se dignem os E. Ministros desta C. Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça de conhecer e de prover o presente Recurso Especial, ante a patente violação contrário sensu perpetrada pelo V. Acórdão Recorrido ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o que redundará no reconhecimento da prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 33902.768431/2014-76 – ABI 52, do qual foi originada a GRU nº 29412040004217876. Alternativamente, em não sendo reconhecida a violação contrário sensu praticada ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, requer a Recorrente que o presente Recurso Especial também seja recebido pela violação contrário sensu praticada pelo Acórdão Regional ao disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, e ao disposto no artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, considerando-se que os Ministros do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.064-RJ (representativo da controvérsia – Tema 345), concluíram pela natureza jurídica civil do ressarcimento ao SUS e por seu caráter indenizatório, e, com base na aplicação da prescrição trienal aos créditos a título de ressarcimento ao SUS, tendo como termo inicial a data final dos atendimentos, de reconhecer a prescrição das cobranças das 1.271 (uma mil duzentas e setenta e uma) Autorizações de Internação Hospitalar abrangidas pela GRU nº 29412040004217876. Na hipótese de também não serem vislumbradas as violações denunciadas, requer a Recorrente que o presente Recurso Especial seja recebido pela infringência ao artigo 32, caput, da Lei nº 9.656/1998, e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e provido para reformar o V. Acórdão Recorrido, declarando-se ilegal a cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS das 1.271 (uma mil duzentas e setenta e uma) Autorizações de Internação Hospitalar abrangidas pela GRU nº 29412040004217876. Contudo, não vislumbradas também estas violações, requer a Recorrente que o presente Recurso Especial seja recebido pela infringência ao artigo 32, § 8, da Lei nº 9.656/1998, e provido para reformar o V. Acórdão Recorrido, declarando-se nula a Resolução Normativa RN nº 251, de 19/04/2011, e, por conseguinte, ilegais os valores praticados com base no Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR por ela instituído, determinando-se a remissão da referida GRU com base na Tabela do SUS" (fls. 95.656-95.657, com grifos nossos). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A questão tratada nos autos - Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos - foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e 1.978.155/SP (Tema 1.147), Relator Ministro Afrânio Vilela, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES