Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: J.M.G.I, representado por Jaciane Nonato Abreu Advogada: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO. Em razão do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.807.131/MA, no Id. 49884637(págs 80-85), determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (“I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801949-43.2018.8.10.0001
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: J.M.G.I, representado por Jaciane Nonato Abreu Advogada: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO. Em razão do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.807.131/MA, no Id. 49884637(págs 80-85), determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (“I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801949-43.2018.8.10.0001
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:14
Publicação
28/08/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: J M G I
REPRESENTADO POR: J N A
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: J M G I
REPRESENTADO POR: J N A
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: J.M.G.I, representado por Jaciane Nonato Abreu Advogada: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO. Em razão do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.807.131/MA, no Id. 49884637(págs 80-85), determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (“I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801949-43.2018.8.10.0001
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:14
Publicação
28/08/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: J M G I
REPRESENTADO POR: J N A
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: J M G I
REPRESENTADO POR: J N A
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:00
Recebimento
03/06/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:10
Mero expediente
24/04/2025, 07:54
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: JOAO MARTINS GUEDES IV
REPRESENTADO POR: JACIANE NONATO ABREU
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:24
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: JOAO MARTINS GUEDES IV
REPRESENTADO POR: JACIANE NONATO ABREU
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: JOAO MARTINS GUEDES IV
REPRESENTADO POR: JACIANE NONATO ABREU
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:58
Publicação
04/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: JOAO MARTINS GUEDES IV
REPRESENTADO POR: JACIANE NONATO ABREU
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807131/MA (2024/0460545-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: JOAO MARTINS GUEDES IV
REPRESENTADO POR: JACIANE NONATO ABREU
ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA - MA011313
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 12:00
Recebimento
03/12/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: JACIANE NONATO ABREU e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 5 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801949-43.2018.8.10.0001
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: J.M.G.I, representado por Jaciane Nonato Abreu Advogada: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801949-43.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda e e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e impondo ao plano a obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico do recorrido, com todas as despesas necessárias referentes à internação hospitalar (Id. 23598492). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado, que assentou o entendimento de que houve abusividade na negativa de autorização do plano de saúde, já que o caso era de urgência/emergência (Id. 38406621). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 42 e 54 do CDC; 10, §4º, 12, V, “b”, e 16 da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188 do Código Civil, (não cometimento de ato ilícito em razão de carência contratual) e dos arts. 17 e 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva do hospital) (Id. 39172786). Contrarrazões no Id. 39893466. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para analisar a tese de que o hospital recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, seria inevitável o reexame fático probatório, atraindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ para admissibilidade do recurso. Assim, “[...] não é possível a revisão do entendimento estadual – para afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo conglomerado econômico da incorporadora – sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2002594/SP, relator Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, Dje de 22/11/2023). Ademais, o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora” (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), incidindo, por essa razão, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: J.M.G.I, representado por Jaciane Nonato Abreu Advogada: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801949-43.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda e e Ultra Som Serviços Médicos S.A - Hospital Guarás, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e impondo ao plano a obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico do recorrido, com todas as despesas necessárias referentes à internação hospitalar (Id. 23598492). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado, que assentou o entendimento de que houve abusividade na negativa de autorização do plano de saúde, já que o caso era de urgência/emergência (Id. 38406621). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 42 e 54 do CDC; 10, §4º, 12, V, “b”, e 16 da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188 do Código Civil, (não cometimento de ato ilícito em razão de carência contratual) e dos arts. 17 e 485, VI do CPC (ilegitimidade passiva do hospital) (Id. 39172786). Contrarrazões no Id. 39893466. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para analisar a tese de que o hospital recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, seria inevitável o reexame fático probatório, atraindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ para admissibilidade do recurso. Assim, “[...] não é possível a revisão do entendimento estadual – para afastar a conclusão de que a ora insurgente pertence ao mesmo conglomerado econômico da incorporadora – sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2002594/SP, relator Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, Dje de 22/11/2023). Ademais, o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora” (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), incidindo, por essa razão, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: JACIANE NONATO ABREU e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 11 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801949-43.2018.8.10.0001
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663).
APELADO: JACIANE NONATO ABREU e outros. ADVOGADO: SUZIANE SILVA COSTA (OAB/MA 11313) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AO ARGUMENTO DO SEGURANDO AINDA NÃO TER CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 51 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme pacifica e reiterada Jurisprudência do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). II. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801949-43.2018.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 14 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, inconformado com a r. sentença (ID 23598492) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, reconhecendo o direito do autor a cobertura de internação e demais tratamentos pelos apelantes. Em suas razões, suscita a recorrente a seguinte tese: a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, e que, no caso em tela, o prazo a ser cumprido pelo autor para que o mesmo tivesse custeado pelo plano de saúde a internação, é de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que quando da solicitação, ainda não havia sido cumprido, nos termos da Lei nº 9.656/98 e; b) que deve-se afastar os danos morais arbitrados no decisum de base, ante a total inexistência de ato ilícito, haja vista esta Apelante agiu em estrito exercício regular de seu direito, pautado na legislação vigente, bem como nas normas e diretrizes da ANS. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (id 23598503/23598509). A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem Medida Cautelar Inominada, ao argumento de indevida negativa a internação de urgência solicitada, bem como a reparação moral pelo ilícito perpetrado. Vale registrar, inicialmente, a legitimidade da Ultra Som Serviços Médicos Ltda (Hospital Guarás), para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo que se falar em culpa exclusiva da Hapvida Assistência Médica Ltda, já que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, razão pela qual se aplica, para o caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial desta Quinta Câmara, bem como precedentes dos Tribunais Superiores do País, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE UNIMED. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE. PRAZO EM DOBRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM A UNIMED SÃO LUÍS. IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 362 STJ. I- Conforme dispõe o art. 191 do CPC, quando os litisconsortes têm diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. II - Aplica-se a teoria da aparência, no sentido de que todas as cooperativas da Unimed Regionais são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda que objetiva a discussão da cobertura contratual, uma vez que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, embora possuam personalidade jurídica diversa. [...] X - Apelações conhecidas e parcialmente provida. (TJMA – Ap no(a) AI 045346/2013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 26/01/2015, DJe 02/02/2015) – grifo nosso RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - Ação proposta em face da entidade hospitalar - Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos partícipes pelos danos causados, de maneira que o consumidor pode escolher a quem acionar, um ou todos, porquanto a solidariedade obriga a todos os responsáveis. INDENIZAÇÃO - Demora para realização de cirurgia - Autora acometida de cálculos biliares, com a indicação de intervenção cirúrgica para extração da vesícula biliar, em caráter de urgência - Internação da autora, por duas vezes, nas dependências da ré, com posterior alta hospitalar, sem a realização de qualquer intervenção cirúrgica - Falha na prestação dos serviços - Conjunto probatório a demonstrar a efetiva necessidade da cirurgia - Ato ilícito omissivo configurado - Demonstrado o nexo de causalidade entre a demora para a efetivação da cirurgia por omissão da ré e a sua realização em caráter particular pela autora, há que se reconhecer os danos materiais - Quantia a ser ressarcida que deve ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, acolhida, no entanto, a irresignação da apelante no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, pois estes incidem desde a citação - Danos morais configurados - Inegável o abalo emocional decorrente da privação de assistência médica - Impossibilidade de redução da indenização, sob pena de frustrar suas finalidades compensatória e pedagógica - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028529820158260019 SP 1002852-98.2015.8.26.0019, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 14/02/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2017). grifo nosso. Diante de tal entendimento, no presente caso, o que se busca é o custeio, pelo Plano de Saúde, da internação da apelada pelo tratamento médico realizado, bem como indenização por danos morais pela negativa injustificada de internação. Assim, nesse caso, o hospital apelante, de fato, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que integra o mesmo econômico do 1º apelante. Portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do nosocômio. No mérito, a questão posta em discussão consiste em analisar se houve recusa do plano de saúde em autorizar internação e procedimento solicitados ao autor que estava acometido de grave quadro clínico – Torção no testículo direito ao argumento de obediência ao período de carência. Neste sentido, o médico que atendeu o apelado, solicitou sua internação e consequente procedimento de urgência e emergência, o que foi negado pelos apelantes ao argumento de estar cumprindo carência contratual. Bem, por isso, deve ser afastada a tese de violação ao enunciado 51 do CNJ, pois, para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656 /98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco, o que ocorreu ao caso. Ou seja, para atendimento do enunciado 51 não se exige que o protocolo médico contenha dezenas de páginas, ou mesmo, que no momento de atendimento emergencial o médico esmiúce nos mínimos detalhes a necessidade da internação, mas, tão somente, demonstrar o risco imediato. A bem verdade o enunciado 51 do CNJ se aplica muito mais a negativas do plano quando o paciente não está internado, e vem requerer da operadora algum tratamento ao argumento da emergência, o que não é o caso dos autos, onde o autor já está no hospital precisando de cuidados imediatos à sua saúde. É sabido que o atendimento emergencial é de cobertura obrigatória para o plano de saúde, regras essas estabelecidas pela própria ANS. Por conseguinte, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13, em 04/11/98, que trouxe as seguintes previsões relativas aos atendimentos de urgência e emergência, verbis: "Art. 1° - A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35-D, da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito. Art. 2º - O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3° - Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. §2o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. §3o. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora". Neste sentir, não restam dúvidas que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico, diga-se internação emergencial, ainda mais quando existe indicação médica. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. Quanto a legalidade da imposição de carências, tem-se que a Lei nº 9.656/98, que versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seus artigos 12, V, e 35-C, respectivamente, verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35". Da interpretação de tais normas, chega-se a conclusão de que, embora legítima a estipulação de carência de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro, a mesma não prevalece diante das situações de urgência e emergência, pois geraria o próprio fim a que se propõe o contrato de preservação da vida. Outra não sendo a compreensão da Jurisprudência pátria, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Portanto, é de se considerar que, ainda que o beneficiário não tenha completado tal prazo, a situação de emergência desobriga a necessidade de cumprimento dos prazos de carência, resultando abusiva a cláusula contratual que determina o período de carência de 180 dias, ou ainda que cesse no prazo de 12 horas a cobertura, em caso de necessidade de internação, prevalecendo, pois, a legislação consumerista. Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando o apelado ser beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde da paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: J.M. G. IV, representado por usa genitora Jaciane Nonato Abreu Advogado: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313)
Embargado: Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo J.M. G. IV, representado por usa genitora Jaciane Nonato Abreu em face de DECISÃO ID 27611582 proferido por este relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0801949-43.2018.8.10.000, no qual figurou como apelante, tendo como apelados Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás, ora embargado. O decisum impugnado reconheceu a incompetência da Segunda Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado. Em suas razões (ID 27930352), a parte embargante alegou que erro material na decisão, vez que consignou trechos que não possuem correlação com os fatos narrados nos presentes autos, deixando claro referir-se a outro processo, haja visto, ser as partes diversas dos litigantes deste processo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de procedibilidade. Ab initio, o art. 1.022 do CPC regulamenta que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso dos autos, de fato, vejo que a decisão embargada incorreu em erro material, razão pela qual passo a sua correção. O processo ora analisado refere-se à Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801949-43.2018.8.10.0001, proposta por Jaciane Nonato Abreu em favor de seu filho, o menor J.M. G. IV, contra Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás, objetivando a condenação dos requeridos a custear tratamento médico, consoante relatório médico apresentado junto com a inicial. Após regular processamento, a ação foi julgada procedente (ID 23598492), condenando cada requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença. Nesse contexto, vejo que inexiste nos autos interesse da Fazenda Pública na solução do caso, tendo em vista que a celeuma estabeleceu-se entre Jaciane Nonato Abreu (em favor de seu filho menor) contra Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás, a demonstrar a interesse privado na solução da lide. Daí, entendo que é o caso de aplicar o art. 20, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau Ressalto que a distribuição do presente processo se deu após o dia 26 de janeiro de 2023, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Daí, a despeito da existência de erro material, vejo que o resultado do julgamento descamba para o envio dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado. Posto isto, acolho os embargos de declaração tão somente para sanear o erro material contido na DECISÃO ID 27611582, conforme esclarecido alhures e determino o retorno do feito à Primeira Câmara de Direito (Desembargador Antonio Guerreiro Júnior), com a máxima brevidade com a devida baixa ano sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N° 0801949-43.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Jaciane Nonato Abreu. Advogado: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313).
Embargado: Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O O presente apelo foi inicialmente distribuído por sorteio ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, da Segunda Câmara de Direito Público, que determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, haja vista a distribuição do presente processo ter se dado após o dia 26 de janeiro de 2023, ou seja, após o período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023 que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção). Ocorre que, contra a decisão de id 27611582, que determinou a redistribuição, houve a oposição de embargos de declaração (id 27930352), que ainda aguardam julgamento pelo Relator inicial. Nesses termos, chamo o feito à ordem e determino a remessa dos autos ao Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, prolator da decisão embargada, apenas para decidir sobre os mencionados embargos de declaração. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801949-43.2018.8.10.0001 – Pje. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Apelado: Jaciane Nonato Abreu Advogado: Suziane Silva Costa (OAB/MA 11.313) DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801949-43.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S/A e ULTRASOM Serviços Médicos S/A – Hospital Guarás em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801949-43.2018.8.10.0001, que lhe foi proposta por Jaciane Nonato Abreu. Após regular processamento, a ação foi julgada procedente (ID 23598492), condenando cada requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. Sem apresentação de recurso voluntário, a ação transitou em julgado em 23/02/2022 (ID 65990784 - origem), ocasião em que foi requerido cumprimento de sentença (ID 65984619 - origem), no qual o juízo de origem proferiu decisão (ID 74890755 - origem) expedindo mandado de imissão de posse me favor de Maria de Jesus Carneiro Sousa. O executado aviou Exceção de Pré-executividade (ID 86052388 - oirgem) alegando que: a) a procedência da citada ação se deu com base na comprovação de suposta propriedade da exequente, e em consulta aos documentos anexados na petição de ingresso constatou-se que a exequente nunca se constituiu proprietária do citado imóvel, vez que nem seu falecido esposo possuía a propriedade do imóvel litigioso, pois esse era de propriedade do Patrimônio Municipal constatado no documento expedido pela 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís – MA, se tratava apenas de uma certidão de cadeia sucessória; b) o imóvel foi construído em terreno ainda não legalizado com Registro em Livro Auxiliar n. 13.372, ou seja, a certidão retrata apenas o negócio jurídico realizado através de cessão de uso; c) em 01/09/2021, imóvel passou por procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) do Núcleo da Vila Palmeira, nos termos estabelecidos pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e Decreto Federal n.º 9.310/2018, pelo que houve a consolidação da propriedade com aquisição originária para o nome da esposa do executado através da Matrícula 3.605, Prot. N. 3.511 de 22/07/2021 nos termos da Certidão de Regularização Fundiária expedida pelo Município de São Luís (Processo Administrativo n.º 220- 16.148/2020). De tudo colacionado acima, vejo que inexiste nos autos interesse público do Município de São Luís/MA, tendo em vista que a celeuma estabeleceu-se entre MARIA DE JESUS CARNEIRO SOUSA e ROGÉRIO CARNEIRO SOUSA, a demonstrar a interesse privado na solução da lide. Entendo que é o caso de aplicar o art. 20, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau Ressalto que a distribuição do presente processo se deu após o dia 26 de janeiro de 2023, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A3
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801949-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: JACIANE NONATO ABREU, J. M. G. IV Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313
REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA JOÃO MARTINS GUEDES IV, representado (a) por JACIANE NONATO ABREU, ajuizou a presente ação em face de HAPVIDA e de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., todos qualificados na petição inicial dos autos epigrafados. Consta na inicial que a Parte Autora possui contrato de plano de saúde junto à Parte Ré, estando quite com suas obrigações contratuais e que necessitou de cirurgia de urgência, que não foi autorizada pelo plano de saúde, sob a alegação de carência contratual. Nesse cenário, a Parte Autora requereu a concessão de liminar para autorização do procedimento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação das partes ao pagamento de indenização por morais. A tutela provisória de natureza antecipada foi concedida em regime de plantão judicial. Distribuído o processo, foi deferida a gratuidade da Justiça em favor da Parte Autora, bem como, determinou-se a citação da Parte Ré. Citado, o Plano de Saúde apresentou contestação alegando, em síntese, que a negativa foi lícita, pois o contrato estava em período de carência contratual. Ressaltou que os tratamentos de urgência e emergência foram autorizados, mas que após o controle da situação a Parte Autora deveria ser transferida para outro hospital. O Hospital ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. também apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu que não houve ato ilícito, tendo em vista que realizou o atendimento da Parte Autora, apesar da negativa do plano de saúde. A Parte Autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de Saneamento do Processo no ID 36084499, tendo sido resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, tendo sido ouvidas testemunhas e encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. Parecer do Ministério Público Estadual no ID 65706585. É o relato do essencial. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). Ressalto que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Corroborando o acima exposto, o enunciado da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata os planos de saúde indistintamente: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” Fixadas estas premissas, verifico que a controvérsia da presente ação reside em determinar se havia obrigação do Plano de Saúde em autorizar a cirurgia de urgência da Parte Autora; se o Hospital prestou o devido atendimento à criança e a existência de danos morais a serem indenizados. Assim, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como que o plano foi contratado no dia 28/11/2017 e que o atendimento foi negado no dia 04/01/2018. De acordo com o Plano Réu, a negativa se deu em da carência contratual. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 versa sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. A Lei citada ainda dispõe que quando o contrato dispor sobre período de carência, o prazo máximo para emergência ou urgência será de 24horas. Vejamos: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Os exames anexados, aliados à declaração do médico assistente, demonstraram cabalmente a emergência na cirurgia e internação da Parte Autora. Neste ponto, friso que se tornou incontroversa a necessidade de procedimento de emergênci a, pois não foi contestada pelo Plano Réu, que se limitou a suscitar a necessidade de aguardar período de carência.Logo, tratando-se de procedimento de emergência, não há em que se falar em carência de 180 dias, porquanto o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe que é obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como era o caso da Parte Autora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2. O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?. Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que ?é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 3. Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário, em substituição ao médico, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção ou profilaxia recomendada ao paciente, segundo seu quadro clínico. Entendimento consolidado pela jurisprudência (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4. O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07204845920198070001 DF 0720484-59.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A cláusula contratual apresentada pela Parte Requerida não supera normas de cunho constitucional, ainda mais quando elas possuem valor preponderante e fazem parte do núcleo essencial que garantem o mínimo existencial a todo ser humano, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. De rigor, portanto, a condenação da Parte Ré HAPVIDA à autorização do procedimento de emergência/urgência. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que ele é devido, pois houve o cometimento de ato ilícito por ambos os Réus. O do Plano de Saúde cometeu ato ilícito ao realizar negativa de atendimento sob a alegação de carência contratual. Em sede de audiência foi ouvida a sra. Maria das Dores Nonato Marrocos, na figura de informante, que reforçou cabalmente o caráter emergencial do atendimento. De acordo com seus relatos a criança, com cerca de um ano de idade, caiu e os testículos ficaram inchados, motivo pelo qual o menor foi levado ao hospital, tendo sido indicado procedimento cirúrgico de emergência, que foi negado sob alegação de carência contratual. Narrou que houve grande sofrimento, considerando que a criança estava sentindo fortes dores, pois os testículos “estouraram”, no entanto, a cirurgia só foi realizada de madrugada, após o deferimento da liminar. Relatou que a criança deu entrada no hospital pela manhã, tendo permanecido todo o dia sem alimentação, o que ocasionou um sofrimento prolongado. Disse que houve negativa do Hospital em realizar a cirurgia imediatamente, apesar de o médico cirurgião ter permanecido todo tempo ao lado do paciente, apenas aguardando autorização. O Hospital, por sua vez, falhou no atendimento emergencial, visto que foi o responsável pelo prolongamento do sofrimento da criança, de apenas um ano de idade, que permaneceu durante todo o dia sem alimentação, assim como sem medicação, em virtude da postergação do procedimento cirúrgico, por aguardar autorização do plano. Os documentos demonstram que a cirurgia foi realizada apenas após a intimação da liminar, por outro lado, não há documento médico justificando o motivo de a criança ter aguardado tanto tempo para ser submetida ao procedimento, não tendo sido juntado o prontuário médico ou justificativa para que a cirurgia não tenha sido realizada antes. Inclusive, a parte autora afirma ter assinado o termo de responsabilidade sobre as despesas que não fossem arcadas pelo plano, não tendo o hospital negado tal alegação. No mais, reconhecidos os atos ilícitos, as partes rés devem ser responsabilizadas pelo pagamento de indenização dos danos morais daí advindos. No caso em exame, portanto, o dano moral restou configurado e fora suportado pela Parte Autora, visto que é criança que necessitou de cirurgia de emergência e internação pós cirurgia, no entanto, o plano de saúde apresentou negativa ilícita, como também teve postergado o atendimento pelo hospital. Assim, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988. No que pertine ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação de cada Parte Ré a pagar à Parte Autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, totalizando o valor de R$ 16.000,00.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência e condenar cada Parte Ré ao pagamento à Parte Autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), totalizando o valor de R$ 16.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. Condeno as Partes Rés nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º). Ciência ao MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801949-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: JACIANE NONATO ABREU, J. M. G. IV Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - OAB MA11313 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - OAB MA11313
REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663 DESPACHO Em virtude do afastamento desta magistrada, bem como pelo fato da juíza designada para responder ter audiência previamente marcada em sua unidade, redesigno a audiência para o dia 29 de julho de 2021, às 10:00 horas, na sala de audiência virtual, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. A audiência será para ouvir as testemunhas arroladas pelo autor, cujo rol está à ID 2707355. Desse modo, cabe ao advogado promover a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Ministério Publico. Intimem-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JACIANE NONATO ABREU e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - MA11313
RÉU: ULTRA SOM S/S e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 ULTRA SOM S/S ARMANDO VIEIRA DA SILVA, S/N, FATIMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-130 Telefone(s): (11)1111-1111 - (98)4002-3633 - (98)3223-8704 - (98)3235-9525 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Avenida Guaxenduba, 260, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-560 Telefone(s): (85)9619-5487 - (98)2108-8700 - (85)4002-3633 - (98)3217-3400 - (98)3217-3401 - (98)4002-3633 - (85)3255-9099 - (85)3255-9010 - (98)3223-8700 - (98)3222-2254 - (98)3235-9525 DESPACHO Tendo em vista certidão de ID 44902842, redesigno audiência de instrução para o dia 24 de Junho de 2021, às 9 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Por seu turno apenas o Autor requereu prova testemunhal cujo rol está à ID 2707355. Desse modo, cabe ao advogado promover a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0801949-43.2018.8.10.0001 Intime-se o Ministério Publico Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011915473042200000009255781 PLANTÃO 04 01 18 J M G JACIANE ABREU X HAPVIDA HOSPITAL GUARAS Documento Diverso 18011915471639100000009256002 Petição Petição 18020813421057600000009564663 PROTOCOLO Documento Diverso 18020813413974200000009564706 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento Diverso 18020813414740000000009564708 Despacho Despacho 18071917404353400000012289830 Intimação Intimação 18071917404353400000012289830 Intimação Intimação 18071917404353400000012289830 Citação Citação 18071917404353400000012289830 Citação Citação 18071917404353400000012289830 Manifestação do Minstério Público Protocolo 18080314025487800000012612586 0801949-43.2018 - OBRIGAÇÃO DE FAZER plantão -JOÃO MARTINS GUEDES IV x HAPVIDA - intimar conciliar r Documento Diverso 18080314025497200000012612608 Termo Termo 18080815120349800000012700848 0801949-43.2018.8.10.0001 Cópia de decisão 18080815120386600000012700855 HABILITAÇÃO Petição 18101816440635800000014222955 Aditivos 81 (Consolidado) e 82 Contrato Social - Hapvida Documento Diverso 18101816440662200000014223003 Procuração - Hapvida Assistência Médica Ltda Procuração 18101816440693600000014223005 Substabelecimento - Hapvida Assistência Médica Ltda Documento Diverso 18101816440731800000014223012 SUBSTABELECIMENTO - NELSON WILLIANS - MA Documento Diverso 18101816440749600000014223019 11º Aditivo - Ultra Som Serviços Médicos Ltda.-otimizado_1 Documento Diverso 18101816440774700000014223074 11º Aditivo - Ultra Som Serviços Médicos Ltda.-otimizado_2 Documento Diverso 18101816440822100000014223082 Procuração - Ultra Som Serviços Médicos Ltda. Procuração 18101816440858900000014223093 SUBSTABELECIMENTO - NELSON WILLIANS - MA1 Documento Diverso 18101816440879900000014223096 Substabelecimento - Ultra Som Serviços Médicos Ltda. Documento Diverso 18101816440931900000014223112 Contestação Contestação 18103118165819700000014521038 JOÃO MARTINS GUEDES IV (Contestação - HOSPITAL) Documento Diverso 18103118165848500000014521060 Contestação Contestação 18103118182647700000014521068 Contrato - 469346139 - NOSSOPLANO DII Documento Diverso 18103118182679500000014521073 Ficha Médica - JOÃO MARTINS GUEDES IV Documento Diverso 18103118182699200000014521075 Proposta de Adesão - JACIANE. Documento Diverso 18103118182707200000014521078 JOÃO MARTINS GUEDES IV (Contestação - HAPVIDA) Documento Diverso 18103118182719100000014521076 Diligência Diligência 18112211091169000000012379097 Diligência Diligência 18112211101763200000014936685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112212004847200000014939781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112212004847200000014939781 Certidão Certidão 19052117522028100000018871451 Termo Termo 19070910522743400000020203912 0801949-43.2018.8.10.0001 ACÓRDAO Termo 19070910522751200000020203927 Despacho Despacho 19121709194486800000025153931 Petição Petição 20010214300631600000025351332 Petição Petição 20011310294317700000025509845 JOÃO MARTINS GUEDES IV - manifestação de provas - sem interesse - MA Petição 20011310294325000000025509847 Juntada de Petição Petição 20011418510368300000025569650 PETIÇÃO SIMPLES PDF Petição 20011418510395400000025569658 01 - DOCUMENTO PESSOAL DO MENOR ATUALIZADO Documento de Identificação 20011418510398900000025569659 02 - DOCUMENTO PESSOAL DA REGUERENTE - GENITORA ATUALIZADO Documento de Identificação 20011418510401900000025569660 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Comprovante de Endereço 20011418510404900000025569662 04 - DECISÃO JUDICIAL DO PLANTÃO E O HORARIO RECEBIDO PELO HPVIDA Petição 20011418510408600000025569632 05 - DIAGNÓSTICO DO MÉDICO CIRUGIÃO DO CANCER NO TESTÍCULO Documento Diverso 20011418510414800000025569635 06 - ENCAMINHAMENTO AO HEPATOLOGISTA Documento Diverso 20011418510419300000025569636 07 -TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaração 20011418510424700000025569637 08 - ULTRASSONOGRAFIA DO DIA DA CIRURGIA Documento Diverso 20011418510428500000025569638 09 - HEMOGRAMA COMPLETO COM REVISÃO DE LAMINAS Documento Diverso 20011418510433200000025569639 10 - ENCAMINHAMENTO PÓS CIRURGICO Documento Diverso 20011418510436800000025569640 11 - ENCAMINHAMENTO - PÓS CIRURGICO AO MÉDICO CIRURGIÃO DR. MÁRIO Documento Diverso 20011418510442000000025569641 12 - DIAGNOSTICO ANTERIOR Documento Diverso 20011418510447200000025569642 13 - DEMAIS DIAGNÓSTICOS E LAUDOS MÉDICOS Documento Diverso 20011418510451100000025569943 14 - EXAME DE SANGUE Documento Diverso 20011418510457200000025569944 15 - FOTOS Documento Diverso 20011418510460100000025569945 Intimação Intimação 19121709194486800000025153931 Despacho Despacho 20092810492069700000033826666 Intimação Intimação 20100211294191800000034060769 Mandado Mandado 20100213281749300000034068849 Mandado Mandado 20100213283395600000034068231 Intimação Intimação 20100613451820100000034184323 Intimação Intimação 20100613451841800000034184324 Certidão Certidão 20101322181514300000034438934 Certidão Certidão 20101322200004600000034438936 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20111015494011000000035450303 AR - ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS (HOSPITAL GUARÁS) Aviso de Recebimento 20111015494029800000035450304 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20111818250859700000035777602 AR - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA Aviso de Recebimento 20111818250976900000035777603 Petição Petição 20120923053074900000036621040 subs NWMA Documento de Identificação 20120923053082400000036621041 SUBSTABELECIMENTO - NWMA Documento de Identificação 20120923053115500000036621042 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ULTRA SOM E HAPVIDA - MA -NWMA Documento de Identificação 20120923053143300000036621443 Ata da Audiência Ata da Audiência 20121111551975700000036644053 Certidão Certidão 21011212504184400000037265030 Intimação Intimação 21011212590939300000037265953 Certidão de Publicação Certidão 21012819002186000000037875645 Petição Petição 21032408504172000000040353692 PETIÇÃO SIMPLES - AUDIENCIA Petição 21032408504192200000040354151 Certidão Certidão 21032412590976300000040376388 Despacho Despacho 21032911322607400000040499420 Certidão Certidão 21043013111188700000042093198
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801949-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: JACIANE NONATO ABREU, J. M. G. IV Advogado do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - OAB MA11313 Advogado do(a)
AUTOR: SUZIANE SILVA COSTA - OAB MA11313
REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663 Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663 ATA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hora e local acima indicados, a MM Juíza de Direito Kariny Reis Bogéa Santos, respondendo pela 13.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, declarou aberta a audiência do processo acima indicado. Feito o pregão, verificou-se a ausência da autora, bem como de seu advogado, embora tenham tentado entrar na sala virtual da 13 ª Vara Cível. Presente o réu, representado pelo seu preposto, acompanhado de seu advogado. Aberta a audiência, foi verificado que não foi realizada a intimação do Ministério Publico. DELIBERAÇÃO: “Diante do ocorrido,redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 25 de Março de 2021, às 09:00 horas, na sala de audiência virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz login: nome completo, senha tjma1234,podendo a parte que tiver com dificuldades de conexão, comparecer presencialmente neste juízo. Fica intimada a parte ré neste ato.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora por meio de seu advogado através do DJE, advertindo-a que cabe a ela informar ou intimar as testemunhas por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, CPC).”. Nada mais havendo, a Juíza deu por encerrada a audiência; do que, para constar, foi lavrado o presente termo. São Luís-MA, 10 de Dezembro de 2020. Eu, Fabricio Lima da Costa, Auxiliar Judiciário, digitei, li o presente termo e após verificado por todos o inteiro teor desta ata, foi disponibilizado no sistema PJE. CERTIFICO que a Audiência de Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 25/03/2021 09:00 a ser realizada na Sala de Audiências Virtual - 13ª Vara Cível de São Luís (Fórum).