Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882767/AL (2025/0089029-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE AILTON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AILTON DA SILVA JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos autos da Apelação Criminal n. 800609-57.2016.8.02.0001, assim ementado (fl. 371): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Assim, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, máxime quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 3. No caso concreto, tem-se que a culpabilidade incide para além do tipo penal de homicídio, porquanto a ação foi cometida mediante premeditação, à medida em que há relatos indicando que o réu já havia ameaçado a vítima há certo tempo, inclusive sendo também o autor do homicídio do irmão dela. Prova de planejamento da conduta empreendida. 4. A prisão cautelar se legitima para a garantia da ordem pública, com a prevenção da reiteração delitiva, já possuindo o apelante condenação por crime de homicídio, como bem destacado na sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. O Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca da Capital/AL, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR a 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (CP) (fls. 265-273). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) negou provimento ao apelo defensivo (fls. 371-376). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que ao contrário do que consta no acórdão recorrido, as informações constantes nos autos não autorizam dizer que os recorrentes praticaram a narrativa acusatória. Na verdade, a pronúncia e o acórdão confirmatório basearam-se, no tocante à autoria do fato, exclusivamente em provas testemunhais, sem que houvesse outras provas que evidenciem a autoria. (fl. 386). Pugna pelo provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, reconhecer que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, diante da inadmissibilidade de mero depoimento de ouvir dizer vagamente para subsidiar o édito condenatório. (fl. 388). Contrarrazões às fls. 396-400. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 410-417). Parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 451-456). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Na espécie, o Tribunal estadual manteve a decisão proferida pelo Conselho de Sentença por considerar que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 374-375, grifamos): 8. Na visão da defesa, a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, tese esta que não merece prosperar. 9. Como cediço, o Tribunal do Júri, por expressa disposição constitucional, tem assegurada, dentre outras garantias, a soberania dos seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), o que repercute em restrições na análise dos seus julgados, sendo a anulação medida excepcional. 10. Tratando-se de órgão horizontal, é dizer, desprovido de hierarquia entre os seus julgadores, ainda que leigos, fica obstada qualquer ingerência em suas decisões, tanto por parte do Juiz-Presidente, quanto pelo Tribunal que venha a apreciar o recurso, salvo nas hipóteses taxativas do art. 593 do Código de Processo Penal. 11. Não cabe a esta Corte proclamar resultado diverso daquele prolatado pelo Conselho de Sentença, mormente quanto a eventual juízo condenatório/absolutório, na medida em que os Jurados possuem ampla margem para acolher, dentre as teses que lhe foram apresentadas, a que lhes parecer mais pertinente. 12. Assim, o exame deste Órgão Colegiado deverá ficar restrito à compatibilidade do conjunto probatório com o veredicto, sob pena de usurpar competência do Tribunal do Júri. É dizer, em outras palavras, que, a nível recursal, não cabe averiguar se deve prevalecer esta ou aquela versão, mas, apenas, verificar se o veredicto se afastou, ou não, da prova existente. 13. No caso, a decisão dos jurados não se encontra dissociada do contexto probatório produzido. Isso porque, cotejando a prova oral colhida nos presentes autos, na qual as testemunham afirmam que o acusado cometeu o homicídio em face da vítima, com a prova pericial colacionada, vê-se que os argumentos ventilados pela defesa não prosperam. 14. Saliente-se que se tratou de crime em que não se apontou testemunha ocular, razão pela qual se sobressaem as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, mormente pelo depoimento de Cícera Ferreira da Silva (p. 37/38), narrando que o acusado já havia ameaçado a vítima e que ouviu falar que havia comemorado o homicídio praticado por ele. 15. Por isso, a tese de julgamento contrário à prova dos autos não encontra respaldo no caso em epígrafe, já que a condenação pelo crime de homicídio qualificado restou amparada na prova oral produzida. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. Conforme jurisprudência do STJ quanto ao tema, Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu (HC n. 356.851/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016, grifamos). No caso, observa-se que o TJAL afastou a alegação de decisão contrária à prova dos autos, destacando a existência de provas suficientes para sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença pela condenação do réu. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o réu a novo julgamento, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação encontra suporte em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe 13/02/2025, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017). 3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)