2. ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB/PR 91739·CPF·Representa: Autor
CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR
OAB/MG 130440·CPF·Representa: Autor
LUIZ RAMME
OAB/PR 40005·CPF·Representa: Autor
LUIZ RAMME
OAB/PR 040005·CPF·Representa: Autor
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB/PR 091739·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 14:46
Documento (Certidão)
18/05/2026, 14:30
Publicação
08/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 11:31
Protocolo de Petição
06/05/2026, 11:10
Publicação
28/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:01
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 14:26
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:00
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:25
Publicação
12/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.266-1.272) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.259-1.263). A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa pelo não enfrentamento das teses de nulidade absoluta do contrato por ilicitude do objeto e impossibilidade legal de compensação com crédito de terceiro. Sustenta, ainda, que seria inaplicável no caso concreto a Súmula n. 211/STJ, bem como que as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ foram aplicadas de maneira genérica. Aduz, por fim, que a Súmula n. 258/STJ foi utilizada apenas como parâmetro interpretativo, pelo que não seria aplicável ao caso a Súmula n. 518/STJ. Impugnação apresentada (fls. 1.273-1.276). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. As matérias suscitadas pela embargante foram decididas na decisão embargada nos seguintes termos (fls. 1.260-1.263): Primeiramente, extrai-se que a alegada violação da Súmula n. 258/STJ não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". De igual maneira, apesar de opostos embargos de declaração, a alegada ofensa dos arts. 476 do CC e arts. 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Em prosseguimento, verifica-se que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, com relação à alegada omissão do acórdão impugnado acerca da tese de nulidade contratual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.037-1.044): DA ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As partes firmaram um Contrato de Compra e Venda de Créditos para possível compensação perante a Receita Federal pela parte apelante, além de estipularem os serviços advocatícios necessários para concretizar essa compensação. Os créditos mencionados no Contrato se constituiriam de “adquiridos do processo que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília conforme Autos 90.00.01948-6, aptos a efetuar junto à Receita Federal compensação de tributos administrativamente ou judicial” (mov. 1.5/autos n.º 0001285- 59.2017.8.16.0083). Em análise do caderno processual, vislumbra-se que não se pode atribuir responsabilidade pelo insucesso das compensações de créditos perante o Órgão Fazendário à ilicitude do objeto contratual, pois a obrigação da parte autora, ora apelada, neste caso, limitou-se à cessão dos créditos. Portanto, o enriquecimento ilícito da parte apelada só ocorreria se não houvesse crédito no momento da cessão, o que não foi comprovado nos autos. (…) Pois não há cláusula que expresse vínculo entre a realização da cessão à compensação da dívida tributária. Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com relação à violação dos arts. 104, 166, II, e 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado dada a alegada impossibilidade de compensação da dívida tributária por créditos de precatórios pertencentes a terceiros, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, afastou ilicitude contratual como causa para o insucesso da compensação perante a Receita Federal, uma vez que a obrigação da parte recorrida, ora agravada, limitava-se à cessão de créditos, não havendo, ademais, cláusula contratual que estabeleça o vínculo entre a realização da cessão e a compensação da dívida tributária. Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. Quanto à tese de nulidade do contrato vinculado às notas promissórias e a impossibilidade de cobrança, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.039-1.042): DA NULIDADE INCIDENTAL DO CONTRATO Inicialmente, a apelante alegou que a cobrança que embasou a irresignação nos Recursos 02 e 03, não poderia ocorrer. Isso dado que contrato idêntico ao que gerou as notas promissórias teria sido declarado nulo, ainda que incidentalmente, nos autos de n.º 0001811-26.2017.816.0083. Entretanto, em regra, a nota promissória é um título de crédito dotado de abstração, independendo, portanto, do Contrato que lhe deu origem. Consequentemente, a causa debendi só pode ser discutida entre as partes originárias do negócio subjacente. Após a circulação do título, a investigação da causa debendi é inadmissível, salvo se o título estiver em posse de um terceiro de má-fé. (...) No caso dos autos, as notas promissórias não contêm qualquer menção expressa à suposta vinculação, como se vê nas notas do Recurso 02 ( mov. 1.26/autos n.º 0005310-18.2017.8.16.0083): (…) Da mesma forma, as notas promissórias que foram discutidas no Recurso 03 não apresentam tal característica (mov. 1.2/ autos n.º 0001134- 54.2021.8.16.0083): (…) Portanto, como no caso dos autos não se antevê a existência de elementos aptos a afastar a autonomia do título cambial, não há falar em impossibilidade de cobrança. Mais uma vez, modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de alterar a conclusão acerca da vinculação das notas promissórias ao instrumento contratual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ. Por fim, relembre-se que "nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intime-se. No caso em exame, está claro o caráter infringente dos embargos declaratórios, pois o embargante não aponta, em verdade, qualquer vício de fundamentação da decisão embargada, pleiteando a reforma da decisão para que outra seja produzida em sentido que lhe seja mais favorável. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:01
Publicação
10/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
EMBARGADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
08/12/2025, 12:27
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/12/2025, 11:29
Publicação
03/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ (fls. 1.217-1.224). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.031-1.048): APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES MONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE TESES RECURSAIS E PARTES ENVOLVIDAS. RECURSO 01. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBJETO ILÍCITO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO FOI CONDICIONADA COM BASE NO SUCESSO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. TESE REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO, DE ACORDO COM O ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE MÁ-FÉ OU DOLO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS 02 E 03.EMBARGOS À EXECUÇÃO E MONITÓRIA. ARGUÍDA NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM BASE EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CONTRATO IDÊNTICO EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS INDICAM QUE O TÍTULO CAMBIAL CIRCULOU, COMO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE VINCULAÇÃO ENTRE AS NOTAS E OS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUTONOMIA PRESERVADA. ARGUIDA NULIDADE DE ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. ANOTAÇÃO QUE SE DEU ANTES DO INSUCESSO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.117-1.133). Nas razões do recurso especial (fls. 1.137-1.150), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC, ante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado as questões referentes à nulidade contratual “(i) por proibição legal de compensação de créditos de terceiro, inserida no art. 74, §12, II, “a” da Lei nº 9.430/96; (ii) por violação ao art. 1 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)” (fl. 1.140); ii) arts. 373, II, do CPC, 476 do CC, 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em razão da nulidade do contrato vinculado às notas promissórias, dada a inexigibilidade da obrigação de pagamento; iii) arts. 104, 166, II, e 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado ante a ilicitude do objeto; iv) art. 374, II, do CPC e Súmula n. 258/STJ, pois ao decidir pela autonomia das notas promissórias, ainda que provenientes do mesmo contrato de cessão de créditos e honorários advocatícios, o acórdão recorrido confrontou entendimento do STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.177-1.181). No agravo (fls. 1.227-1.238), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.242-1.244). É o relatório. Decido. Primeiramente, extrai-se que a alegada violação da Súmula n. 258/STJ não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". De igual maneira, apesar de opostos embargos de declaração, a alegada ofensa dos arts. 476 do CC e arts. 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Em prosseguimento, verifica-se que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, com relação à alegada omissão do acórdão impugnado acerca da tese de nulidade contratual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.037-1.044): DA ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As partes firmaram um Contrato de Compra e Venda de Créditos para possível compensação perante a Receita Federal pela parte apelante, além de estipularem os serviços advocatícios necessários para concretizar essa compensação. Os créditos mencionados no Contrato se constituiriam de “adquiridos do processo que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília conforme Autos 90.00.01948-6, aptos a efetuar junto à Receita Federal compensação de tributos administrativamente ou judicial” (mov. 1.5/autos n.º 0001285- 59.2017.8.16.0083). Em análise do caderno processual, vislumbra-se que não se pode atribuir responsabilidade pelo insucesso das compensações de créditos perante o Órgão Fazendário à ilicitude do objeto contratual, pois a obrigação da parte autora, ora apelada, neste caso, limitou-se à cessão dos créditos. Portanto, o enriquecimento ilícito da parte apelada só ocorreria se não houvesse crédito no momento da cessão, o que não foi comprovado nos autos. (…) Pois não há cláusula que expresse vínculo entre a realização da cessão à compensação da dívida tributária. Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com relação à violação dos arts. 104, 166, II, e 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado dada a alegada impossibilidade de compensação da dívida tributária por créditos de precatórios pertencentes a terceiros, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, afastou ilicitude contratual como causa para o insucesso da compensação perante a Receita Federal, uma vez que a obrigação da parte recorrida, ora agravada, limitava-se à cessão de créditos, não havendo, ademais, cláusula contratual que estabeleça o vínculo entre a realização da cessão e a compensação da dívida tributária. Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. Quanto à tese de nulidade do contrato vinculado às notas promissórias e a impossibilidade de cobrança, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.039-1.042): DA NULIDADE INCIDENTAL DO CONTRATO Inicialmente, a apelante alegou que a cobrança que embasou a irresignação nos Recursos 02 e 03, não poderia ocorrer. Isso dado que contrato idêntico ao que gerou as notas promissórias teria sido declarado nulo, ainda que incidentalmente, nos autos de n.º 0001811-26.2017.816.0083. Entretanto, em regra, a nota promissória é um título de crédito dotado de abstração, independendo, portanto, do Contrato que lhe deu origem. Consequentemente, a causa debendi só pode ser discutida entre as partes originárias do negócio subjacente. Após a circulação do título, a investigação da causa debendi é inadmissível, salvo se o título estiver em posse de um terceiro de má-fé. (...) No caso dos autos, as notas promissórias não contêm qualquer menção expressa à suposta vinculação, como se vê nas notas do Recurso 02 ( mov. 1.26/autos n.º 0005310-18.2017.8.16.0083): (…) Da mesma forma, as notas promissórias que foram discutidas no Recurso 03 não apresentam tal característica (mov. 1.2/ autos n.º 0001134- 54.2021.8.16.0083): (…) Portanto, como no caso dos autos não se antevê a existência de elementos aptos a afastar a autonomia do título cambial, não há falar em impossibilidade de cobrança. Mais uma vez, modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de alterar a conclusão acerca da vinculação das notas promissórias ao instrumento contratual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ. Por fim, relembre-se que "nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intime-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2025, 12:50
Não-Provimento
30/11/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:26
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862879/PR (2025/0053335-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AJUCEL INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: ABRACI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSITENCIA AO CIDADAO
ADVOGADOS: LUIZ RAMME - PR040005
ERICSON JHONATAN DAMACENO - PR091739
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 11:00
Recebimento
18/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 Para evitar posterior alegação de nulidade, havendo a possibilidade de prolação de decisão surpresa, intime-se a apelante a que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal formulada nas Contrarrazões, respeitando-se com isso as previsões contidas nos arts. 10 e 1.009, § 2.º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 25 de abril de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 Diante do requerimento formulado no SEI n.º 0016985-31.2024.8.16.6000, devolvo o processo sem deliberação judicial, para sua oportuna conclusão a quem de direito, para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Des. João Antônio De Marchi
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 1. Converto o julgamento do recurso em diligência e determino o seu apensamento às Apelações Cíveis n.ºs. 0001134-54.2021.8.16.0083 AP e 0005310-18.2017.8.16.0083 AP, para julgamento simultâneo, uma vez que todas se encontram conexas e, a reunião das correspondentes ações originárias, já foi confirmada por este Colegiado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0050584-26.2018.8.16.0000 (mov. 37.1, do AI), tendo em vista que as demandas possuem a mesma causa de pedir remota que versa sobre o mesmo contrato que instrui as Ações Monitórias e deu causa às notas promissórias em Execução, o que faço para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias nesta instância recursal. 2. Após, voltem-me todos os processos conclusos para julgamento conjunto. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 Recurso: 0001285-59.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): AJUCEL INFORMATICA LTDA Apelado(s): ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO Vistos, I –
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação Monitória” (autos de nº 0001285-59.2017.8.16.0083), conexa ao feito de Embargos à Execução (autos de nº 0005310-18.2017.8.16.0083) e Ação Monitória (autos de nº 0001134-54.2021.8.16.0083), que julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo o feito e condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 60.000,00. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento, em igual proporção, das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (mov. 229.1). Pois bem. Da análise dos autos, afere-se que, anteriormente ao ajuizamento do presente recurso apelatório, no feito conexo de Embargos à Execução, houve a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0050584-26.2018.8.16.0000, distribuído ao ilustre Desembargador João Antônio De Marchi, em 23.11.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 17.03.2020. Note-se que, embora o feito que gerou a prevenção tenha sido distribuído à este Relator, fica demonstrado que, antes da distribuição deste, houve a prevenção do ilustre Desembargador De Marchi, em razão de já ter proferido decisão no feito conexo. Sendo assim, verifica-se que o presente recurso há de ser redistribuído, em atenção à prevenção do excelentíssimo Desembargador João Antônio De Marchi, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0050584-26.2018.8.16.0000, interposto em feito cuja conexão já foi reconhecida, foi distribuído préviamente à este. É o que determina o art. 197, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “Art. 197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de ‘habeas corpus’, de ‘habeas data’ e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º. Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência”. Isso posto, impõe-se a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição, a fim de que se proceda a redistribuição dos presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador João Antônio De Marchi, prevento para o julgamento deste recurso de apelação. II – Dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. III – Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2023. SHIROSHI YENDO Relator
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001285-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$266.705,90 Autor(s): ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO Réu(s): AJUCEL INFORMATICA LTDA Vistos para sentença.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ajucel Informática LTDA em face de ABRACI – Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão, alegando que a sentença de mov. 229.1 foi omissa quanto a sentença proferida nos autos de nº 0001811-26.2017.8.16.0083 e quanto as provas acostadas aos autos, bem como, indica a ocorrência de erro de fato. O embargado deixou de manifestar-se (mov. 299.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e erro material dos pronunciamentos judiciais (CPC, art. 1.022). Reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelos quais a sentença se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO (TJPR, EDC 1075878-0/01, rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, 13ª C.Cível, j. 9/4/2014). Sem prejuízo do exposto, a fim de sanar eventuais dúvidas, sigo à análise individualizada dos pontos impugnados pela parte embargada. Requer primeiramente a embargante que haja expressa manifestação deste juízo quanto a sentença proferida nos autos nº 001811-26.2017.8.16.0083 em relação à contrato pactuado entre as mesmas partes. Vejamos. Conforme analisado anteriormente em sentença, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo. Dele se extraem os princípios da autonomia, cartularidade e literalidade. Ressalta-se na r. sentença, que o princípio da autonomia prescreve que o título de crédito configura documento novo e autônomo da relação jurídica que lhe serviu de origem. Por outro lado, já houve analise pelo juízo, no sentido de que o contrato desta ação, não se confunde com o contrato da ação de nº 001811-26.2017.8.16.0083. Desta feita, ainda que o título em questão não fosse título de crédito autônomo, não há que se falar em análise daquela sentença para julgamento desta ação. Por outro lado, requer a expressa análise e manifestação em relação aos documentos e pontos levantados pela Embargante. Ressalta-se que os fundamentos exarados pelo Juízo foram fundados pelas provas constantes no feito, além dos artigos de lei citados e jurisprudência majoritária e atualizada. Convém esclarecer, inclusive, que o STJ já decidiu que o juízo não está obrigado a rebater todas as teses e fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo se limitar a expor os fatos que levaram ao seu convencimento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II – (...) III – (...)". IV - Agravo interno improvido (STJ. AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). (grifei) Igualmente, não há que se falar em qualquer prejuízo com a ausência de manifestação expressa de cada prova anexada aos autos em sentença. Por fim, requer seja reconhecido erro de fato e julgada a nulidade do contrato e das notas promissórias, com a aplicação da lei 9.430/96. Saliento que a alegada obscuridade se traduz em insatisfação da parte embargante com a improcedência dos embargos à execução, circunstância, como já anotada, que não se admite pela via eleita. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, os embargos de declaração não podem ser utilizados para alcançar este propósito. Por fim, para que não restem dúvidas, em sentença, já houve manifestação expressa por este juízo quanto ao referido assunto. De tal sorte, ao que se vê, a razão dos embargos declaratórios é o inconformismo da embargante com a sentença prolatada, pois inexistente qualquer vício ou dúvida que macule o provimento jurisdicional, de modo que os presentes embargos de declaração são absolutamente protelatórios. Portanto, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos por AJUCEL INFORMÁTICA LTDA em face de ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001285-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$266.705,90 Autor(s): ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO Réu(s): AJUCEL INFORMATICA LTDA Vistos para sentença. Abraci – Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão ajuizou a presente demanda em face de Ajucel Informática Ltda, postulando a cobrança do valor nominal de R$ 120.000,00, embasada em quatro notas promissórias, referente a um contrato de compra e venda e prestação de serviços. Recebida a inicial, foi determinada a citação (seq. 18.1). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória (seq. 34.1). Preliminarmente, alegou incompetência territorial e conexão. No mérito, defendeu que o contrato que originou as promissórias possui objeto ilícito. Consequentemente, argumentou a respeito da nulidade das notas promissórias. Ainda, defendeu que efetuou o pagamento de duas promissórias objeto de cobrança, de forma que pleiteia a condenação da parte contrária ao dobro do cobrado indevidamente. Por fim, requereu a condenação em litigância de má-fé. Houve réplica (seq. 48.1). O feito foi saneado, afastada a preliminar de incompetência, reconhecida a conexão e deferida a produção de provas documental e oral (seq. 65.1), sendo a decisão mantida pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento (seq. 161.1). A audiência de instrução foi realizada. No ato, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (seq. 100.1). Procedeu-se à juntada das cartas precatórias em que foram inquiridas a parte ré e cinco testemunhas (seqs. 113.1-113.5, 124.1-124.63, 131.1-131.5 e 227.1-227.2). Encerrada a fase instrutória e, instadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 178.1 e 181.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes passíveis de nulidade, comportando imediato julgamento após regular instrução. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo, portanto, à análise do mérito. A parte autora alega ser credora da parte ré do montante de R$ 120.000,00, referente a quatro notas promissórias, oriundas de um contrato de compra e venda e prestação de serviços. A parte ré, por sua vez, afirma que o contrato possui objeto ilícito, pois os créditos jamais puderam ser compensados, em virtude de os créditos vendidos pertencerem à terceiros. Narra também que foi interposta ação rescisória pela União, que os créditos não são líquidos e certos, estando em fase de liquidação, e que o titular dos créditos possui dívida com a União. Afirma, ainda, que é ilícita a prestação de serviços pela ré Abraci – Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão. Pontua a respeito de outras condenações ocorridas em face de Elair José Ozório, representante da parte autora, e Lizeu Adair Berto, a quem foram endossadas algumas promissórias, indicando a respeito do “modus operandi” adotado por esses. Por fim, argumenta que efetuou o pagamento das promissórias vencidas em 20/2/2012 e 20/4/2012. Pois bem. O ponto central posto em discussão consiste em verificar se o objeto pactuado entre as partes é lícito. Sobre o tema, Arnaldo Rizzaldo leciona (Contratos, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 201): Ilícito é o ato contrário ao direito, apto a infringir os princípios do ordenamento jurídico. Provoca a nulidade do negócio. Mas o termo “ilícito” não corresponde apenas ao ato ilegal, como as infrações aos contratos, o descumprimento das obrigações; corresponde, também, ao ato que atenta contra os bons costumes, a moral, a ordem pública e impõe a imoralidade do motivo, que leva alguém a praticar algo absurdo e que ofende princípios questão na base de nossa concepção de vida. Às vezes, é praticado em fraude da lei, procurando aparentar certa conformidade com a ordem jurídica, mas é torpe no fim colimado, como a aquisição de bens do curatelado, por meio de interposto terceiro. Em análise ao contrato objeto dos autos, verifico que as partes assim acordaram (seq. 1.5): CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato consiste na venda de créditos estes adquirido do processo que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília conforme Autos 90.00.01948-6, aptos a efetuar junto a Receita Federal compensação de tributos administrativamente ou judicial, bem como prestação de serviços advocatícios que se fizerem necessários, tributos de calendários 2008, 2009, 2010 e competência janeiro, fevereiro e março de 2011. CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATANTE desde já, em conformidade com os termos deste instrumento e assegurada a exclusividade, credencia a CONTRATADA a exercer todas as medidas administrativas e/ou judiciais consideradas por esta como necessárias ou adequadas para que se atinja a finalidade pretendida, qual seja compensar os créditos adquiridos com tributos devidos pela CONTRATANTE. (...) CLÁUSULA QUINTA – Para a aquisição dos créditos no valor de R$ 3.500.000,00 (três mil e quinhentos mil reais) e demais serviços objeto deste contrato, incluindo aí honorários e comissões, a CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA remuneração total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Como se vê, as partes celebraram contrato de compra e venda de créditos a fim de serem compensados perante a Receita Federal pela parte ré, além de restar estipulado também a respeito dos serviços advocatícios a serem prestados a fim de concretizar referida compensação. Visando melhor esclarecer os fatos a respeito da celebração do contrato, foi determinada a produção de prova oral, a qual passo a esmiuçar. 1. Abraci – Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão, representada por Elair José Ozório, depoimento pessoal da parte autora (seq. 100.3): Pelo juízo respondeu que firmaram contrato de prestação de serviços; informa que quando firmaram o contrato, também restou acordado a emissão de notas promissórias em garantia da dívida; o contrato celebrado foi de compra e venda e prestação de serviços; não se recorda se a parte ré efetuou o pagamento de algumas notas promissórias; existe outras notas promissórias além destas inadimplentes; não sabe se existe discussão judicial acerca das demais notas promissórias; relata que o contrato foi firmado em virtude da ré possuir dívidas com a União, de modo que efetuou a compra de crédito que a autora possuía com a União, e esta realizaria os pedidos de compensação, conforme contrato; os serviços contratados pela ré foram devidamente prestados; as compensações foram corretamente efetivadas; não se recorda de que período seriam estes débitos tributários que a parte ré possuía com a União; Pela parte ré respondeu que as notas promissórias foram embasadas na venda do crédito e prestação de serviços à parte ré; informa que todos os pedidos de compensação foram efetivados, conforme contrato; os débitos da ré com a Receita Federal foram abatidos com o crédito comprado da parte autora; relata que não há relação entre o advogado Lizeu Adair Berto e a autora, pois esse não participou das negociações objeto dos autos; prestava serviços a uma empresa de Lizeu, a qual necessitava assinar uma procuração em seu nome (Elair), assim, deixou a minuta da procuração no tabelionato e o escrivão trocou erroneamente a sua qualificação pela qualificação de Lizeu, por isso constou como advogado na procuração; afirma que o processo ajuizado em desfavor da parte ré, em que pleiteou a transferência compulsória de um veículo comprado anteriomente, não tem relação com os presentes autos. A parte autora afirmou que pactuou com a parte ré um conrato de compra e venda e prestação de serviços, visando a compensação de créditos perante a Receita Federal, a qual foi efetivada regularmente nos termos contratados. Relatou que foram emitidas as notas promissórias como garantia da dívida, não sabendo informar se algum título já havia sido quitado. 2. Ajucel Informática Ltda, representada por Antônio José Gemelli, depoimento pessoal da parte ré (seq. 227.1): Pelo juízo respondeu que no ano de 2008/2010 foram firmados dois contratos com a parte autora; informa que o primeiro contrato foi pago através de cheques, dois veículos e depósitos bancários; a parte autora realizou a compensação dos tributos perante a Receita Federal que, posteriormente, cancelou; com o cancelamento, a parte autora interpôs recurso à Justiça Federal, obteve provimento da medida liminar pleiteada e por isso acreditou que o negócio jurídico firmado era válido; relata que os créditos da parte autora eram inexistentes e se tratava de um golpe aplicado em cinco empresas no Estado de Rondônia; uma das empresas vítimas do golpe era de propriedade do Secretário Estadual da Fazenda do Estado de Rondônia; quando a Receita Federal cancelou pela terceira vez a compensação, também ajuizou ação de execução judicial da dívida; afirma que um contrato era no valor de R$ 3.300.000,00 e o outro no valor de R$ 1.200.000,00, totalizando a monta de R$ 4.500.000,00, no ano de 2010; em 2015, a Receita Federal executou 12.000.000,00, por conta de correções monetárias, juros e multa, demonstrando que não acatou a compensação firmada com a parte autora; no início de 2015, foi efetuado o REFIS e o valor da dívida baixou para R$ 8.500.000,00, valor que foi parcelado em virtude da compensação nao ter sido efetuada; afirmou que se viu obrigada a parcelar o valor do REFIS para conseguir a certidão negativa de tributos, pois só trabalha com empresa em órgãos públicos; informa que já foram pagas 36 ou 37 parcelas do REFIS, num total de R$ 2.600.000,00, representando 31% da dívida; o valor a pagar é maior, chegando a aproximadamente R$ 9.035.000,00, restando demonstrado que o negócio firmado com a autora foi fraudulento e, a partir do momento em que ficou constatada a fraude, cessou os pagamentos, pois não tinha fundamento dar continuidade a eles; relata que acerca da prestação de serviços advocatícios, a parte autora fazia os embargos em nome da parte ré; os dois representantes da Abraci se apresentavam como advogados; Évio é advogado, mas Elair utilizava a OAB de Lizeu, o qual tem um escrtitório de advocacia em Francisco Beltrão e resolvia todas as questões contratuais; a parte autora se comprometeu a efetuar a compensação de tributos, não obtiveram êxito e usaram de medidas judiciais para conseguir a compensação, medidas estas que eram descritas como prestação de serviços; afirma que a parte autora garantiu que conseguiria efetuar a compensação dos tributos, inclusive monstrou outras empresas que fizeram este modelo de negócio e obtiveram êxito; o primeiro contrato foi pago integralmente, em torno de R$ 2.200.000,00, no entanto, não houve a compensação do valor nos tributos devidos; não houve a efetiva prestação de serviços que a parte autora se comprometeu em realizar; informa que a parte autora realizava os serviços advocatícios, uma vez que era consciente de que qualquer outro advogado identificaria a fraude; os serviços advocatícios tinham o intuito de fazer valer os créditos podres que foram vendidos para a parte ré; a parte autora não cumpriu com o acordo firmado; foram emitidas aproximadamente 70 duplicatas, as quais nunca foram devolvidas, mesmo as adimplidas; relata que no primeiro contrato foi entregue uma BMW e uma Hilux, mais uma quantia em dinheiro, totalizando o montante de R$ 2.200.000,00; não tem conhecimento do paradeiro da Hilux, mas sabe que a BMW está com Elair; conheceu Elair por meio do Secretário da Fazenda de Porto Velho/RO e de Luiz, na cidade de Vilhena/RO; afirmou que não conhece Lizeu Adair Berto, apenas Évio e Elair; afirma que a Fazenda Nacional ajuizou duas execuções fiscais em desfavor da ré; a parte autora se comprometeu em realizar a compensação dos tributos, não conseguiu e então a parte ré foi executada; não sabe informar se as notas promissórias da Abraci foram endossadas para terceiro; Évio e Elair já foram processados por outras empresas; a OAB/PR ajuizou ação no ano de 2013, ação que tramitou na Comarca de Francisco Beltrão e a Abraci foi proibida de realizar este serviço de compensação; em outro processo, Elair e Évio foram condenados a ressarcir R$ 63.000.000,00; informa que firmou contrato com a Abraci e Elair assinava como representante dessa; a Receita Federal invalidou a compensação e, portanto, é inválida a execução movida pela parte autora em desfavor da parte ré; o valor pago a parte autora é de aproximadamente R$ 2.200.000,00; não ajuizou ação contra a parte autora, pois outra empresa ajuizou e não obteve êxito; Lizeu, Évio e Elair atuavam em conluio, através da Abraci; as compensações nunca deram certo; já gastou R$ 2.200.000,00 com a parte autora, R$ 2.600.000,00 na Receita Federal e ainda deve o montante de R$ 9.000.000,00; os serviços advocatícios foram prestados exclusivamente nas ações na Receita Federal; não teve outros serviços, outras ações, a fim de tentar efetivar as compensações. A parte ré narrou que firmou dois contratos com a parte autora, visando a compensação de créditos perante a Receita Federal. Informou que, de início, a compensação havia sido efetivada, sendo posteriormente cancelada pela Receita Federal, não obtendo êxito em grau recursal. Afirmou que a União entrou com execução fiscal cobrando o débito, sendo necessário efetuar o parcelamento. Relatou que, quando a compensação não deu certo, cessou os pagamentos à parte autora. Esclareceu que os serviços advocatícios contratados e que foram prestados eram referentes às medidas judiciais para conseguir a compensação, não sendo adotadas outras medidas após a negativa. 3. Jeferson Piccoli da Costa, testemunha (seq. 113.3): Pela parte ré respondeu que faz parte do quadro societário da Construtora Beta; informa que a construtora firmou contrato com a Abraci; Elair e Évio, em nome da Abraci, ofereceram títulos da dívida pública relacionados ao Instituto do Açúcar e do Álcool, pois tinham créditos com a União e através destes créditos, seriam quitados tributos pendentes; a construtora utilizou destes créditos para quitar tributos da Receita Federal; relata que a quitação dos tributos não foi efetivada pela Abraci, de modo que a construtora necesitou parcelar o débito com a União; em todas as conversas, Elair e Évio afirmavam que o título era rentável e quitaria o débito com a União; Elair compareceu primeiro na empresa e conheceu Évio posteriormente; Elair e Évio se apresentavam como advogados, que eram sócios da Abraci que, por sua vez, era um associação de advogados; afirma que a Ajucel realizou o mesmo negócio com a Abraci, pois sugeriu este modelo de negócio e apresentou o Elair e Évio para a construtora; não sabe informar quanto à emissão das notas promissórias para a Abraci; não sabe precisar quem são os sócios da Abraci, mas que Elair e Évio se apresentavam como sócios; não participou da celebração do contrato entre a Abraci e a Ajucel, apenas tomou conhecimento. A testemunha relatou que a empresa da qual é sócio, Construtora Beta, pactuou um contrato similar ao objeto dos autos com a parte autora, visando a compensação de créditos tributários perante a Receita Federal, a qual não foi efetivada. Esclareceu que a negociação ocorreu com Elair José Ozório e Évio Marcos Cilião, os quais se intitulavam representantes da parte autora. A respeito do contrato discutido na demanda, informou que não participou da negociação. 4. Jorge Alberto Muraro Tonel, testemunha (seq. 113.4): Pela parte ré respondeu que acompanhou e presenciou as negociações entre a Abraci e a Ajucel referente à quitação de títulos da dívida pública; informa que a Abraci apresentou proposta de que possuía crédito junto à Receita Federal e dado que a Ajucel possuía débito para com a Receita Federal, havia possibilidade de se realizar a compensação; estavam presentes na negociação o Elair e o Évio, que se apresentavam como advogados; relata que o contrato não foi cumprido e os débitos não foram quitados; a Receita Federal analisou a situação da Abraci e reconheceu que não tinha direito aos créditos, de modo que cobrou integralmente o débito da Ajucel, em razão da suspensão do crédito da Abraci; afirma que a Ajucel necessitou parcelar o débito com a Receita Federal; a Abraci continuou cobrando o valor do contrato, mesmo após não o ter cumprido; houve a emissão de 70 notas promissórias, no valor de R$ 30.000,00 cada; uma camionete foi dada como entrada na negociação do contrato; informa que algumas notas promissórias foram pagas pela Ajucel; nunca ouviu o nome de Lizeu Adair Berto; as negociações aconteciam somente com o Elair e o Évio; não conhece o quadro societário da Abraci; foram firmados dois contratos com a Abraci, sendo os dois de compensação de tributos federais; não sabe o valor do segundo contrato; não era contrato de risco, pois a Abraci afirmava que haveria a compensação; relata que ouviu que as notas promissórias foram endossadas para terceiros; no momento da negociação, estavam presentes o Antonio José Gemeli, Elair e Évio; esteve presente em uma das negociações. Informou a testemunha que acompanhou a negociação realizada entre as partes, na qual a parte autora vendeu créditos da União à parte ré e se comprometeu a realizar a compensação. Relatou que foram firmados dois contratos, sendo emitidas 70 promissórias de R$ 30.000,00 cada. Esclareceu que, em virtude da negativa de compensação da Receita Federal, foi necessário realizar o parcelamento do débito. 5. Luiz Virgílio da Costa, testemunha (seq. 113.5): Pela parte ré respondeu que é sócio proprietário da Construtora Beta; informa que firmou contrato com a Abraci, tendo como objeto a quitação de dívidas junto à Receita Federal; a Abraci prometeu que cuidaria de tudo; Évio Cilião e Elair Ozório eram representantes da Abraci; não conhece Lizeu Adair Berto; relata que ficou prometida a quitação do débito; não se recorda se Elair mencionara algum escritório de advocacia; Elair se apresentava como advogado; não tem conhecimento se Elair de fato é advogado; a compensação não se efetivou; a construtora teve que parcelar o débito com a Receita Federal; afirma que acredita que a Ajucel firmou contrato com a Abraci; o contrato firmado não foi cumprido; acredita que foram emitidas notas promissórias pela Ajucel para pagar a Abraci; não sabe informar o valor das notas promissórias e tampouco se foram endossadas para terceiro. Narrou a testemunha que a empresa da qual é sócio, Construtora Beta, firmou contrato com a parte autora, possuindo como objeto a compensação de créditos perante a Receita Federal, a qual não se concretizou, sendo necessário realizar o parcelamento. Esclareceu que a parte ré efetuou um contrato com a parte autora nos mesmos termos, o qual acredita que também não tenha sido cumprido. 6. Évio Marcos Cilião, testemunha (seq. 124.60): Pelo juízo respondeu que conhece o contrato firmado com a Ajucel; informa que tem conhecimento que houve a execução das notas promissórias; houve a compra e venda de crédito e a posterior compensação, estes objetos do contrato em questão; houve o pedido de habilitação da parte ré em outro processo em fase de cumprimento de sentença; relata que era pra ter ocorrido a compensação dos tributos, mas houve impasses e a Receita Federal não aceitou a compensação; a Lei n. 9.430/94 prevê a compensação de crédito, no entanto, não se considera declarada a compensação se feita com títulos públicos, créditos não transitados em julgado e créditos que não sejam administrados pela Receita Federal, no tocante ao sujeito passivo que apura crédito; há também a possibilidade de compensação de 50% do ITR com TDA (título público); afirma que o crédito em apreço decorre de uma execução de cumprimento de sentença em que era parte o antigo Instituto do Açúcar e do Álcool (extinto), e a União assumiu; já assessorou outras empresas que atuam neste seguimento de compra e venda de créditos e compensação; a Receita Federal justifica que não pode e não aceita estas compensações, pois analisa os pedidos sob a égide da Lei n. 9.430/96; realizou a habilitação da parte ré na execução de cumprimento de sentença e tomou conhecimento dos problemas enfrentados; a Ajucel realizou o parcelamento dos tributos com a Receita Federal posteriormente; informa que não sabe se todos os tributos foram compensados; quando se faz uma compensação, não se quita o débito de imediato, uma vez que vai para apreciação da Fazenda Pública; não tem conhecimento de algum aspecto do contrato firmado que possa ser irregular, desde que utilizado de forma correta; não vê irregularidade no contrato que originou a emissão das notas promissórias; Pela parte autora respondeu que esteve na cidade de Colorado do Oeste/RO, mas que não ofereceu crédito para a ré, uma vez que foi como prestador de serviço e não negociante; informa que a negociação foi realizada entre a Abraci e a Ajucel; não se trata de dívida pública imobiliária, mas sim de uma execução em que a Fazenda Nacional é parte; já foi contratado pela Ajucel para defesa em processo administrativo; o objeto dos contratos firmados eram a venda de créditos e a compensação de tributos; relata que não sabia da ilicitude da negociação; a Abraci comprava os créditos dos exequentes das usinas nordestinas e o contrataram para intermediar as negociações; a compensação é realizada por meio de procedimento contábil na contabilidade da própria empresa que adquire os créditos, seguindo critérios da Receita Federal; realizou alguns procedimentos jurídicos no que era necessário, obtendo êxito em alguns; tem conhecimento de que a Ajucel precisou parcelar seus débitos com a Receita Federal após a negociação do contrato, mas por questão de necessitar da emissão da certidão negativa para dar continuidade na sua atividade empresária; afirma que não sabe quantas notas promissórias foram emitidas na negociação, pois não participou das tratativas; recebia os honorários da Abraci ou da Ajucel; alertou o que poderia e o que não poderia ser feito na negociação; acerca do processo que corre na 3° Vara Cível de Fernandópolis/SP, afirmou que existia uma Fundação Educacional que devia tributos federais e foi chamado pela Abraci para auxiliar; a Fundação cometeu outros delitos e a Abraci vendeu R$ 6.000.000,00 de créditos pelo valor de R$ 3.000.000,00 para a Fundação e deve receber R$ 27.000.000,00; informa que a compensação não foi realizada porque a Ajucel desistiu, mas o lançamento por homologação das compensações foi efetuado; não sabe dizer se todas as compensações foram efetivadas; não sabe discorrer sobre a relação entre Elair e Lizeu Adair Berto na negociação de créditos com a Construtora Beta. A testemunha relatou que os créditos cedidos no contrato objeto dos autos são oriundos de um cumprimento de sentença contra a União, referente a créditos do Instituo do Açúcar e do Álcool. Quanto à compensação, afirmou que a Receita Federal apresentou alguns impasses, de forma que a parte ré efetuou o parcelamento do crédito para obter certidão negativa. Relatou que foi contratado tanto pela parte autora quanto pela parte ré para a prestação de serviços advocatícios, tendo realizado a habilitação da parte ré no processo de cumprimento de sentença em que estão sendo cobrados os créditos. Afirmou que inexiste qualquer irregularidade no contrato e que a compensação não foi finalizada porque a parte ré desistiu. 7. Cássia Regina de D’Orázio, testemunha (seq. 227.2): Pela parte ré respondeu que não participou das negociações entre a parte autora e a parte ré; informa que tomou conhecimento das negociações contratuais quando ingressou no setor de contabilidade da parte ré, pois era necessário saber tudo o que se passava na empresa e a gerente repassava informações; conversava frequentemente por telefone com Elair e Évio, sócios da Abraci; as negociações entre as partes foram formalizadas por meio de um contrato; relata que foram emitidas 70 notas promissórias, no valor de R$ 30.000,00 cada, vinculadas ao contrato; as notas foram entregues em garantia ao cumprimento do contrato; o objeto do contrato era a compensação de valores da parte ré perante a Receita Federal; a parte autora se comprometeu a realizar a compensação, mas não foi efetivada; afirma que a parte ré possui débitos com a Receita Federal e precisou renegociar a dívida para não ser executada judicialmente; a renegociação resultou em três DARFs para a Receita Federal, no valor atualizado de aproximadamente R$ 63.000,00; para pagamento do contrato, foi dado uma Hilux e uma BMW, sendo que a BMW está na posse de Elair, mas em nome da ré; informa que Elair sempre que ligava para a ré, informava que as compensações estavam sendo efetivadas; Elair se apresentava como advogado da Abraci; tem informações de que Elair e Lizeu são sócios; os contratos já chegavam prontos para a parte ré apenas assinar; Elair e Évio elaboravam os contratos e depois recolhiam a assinatura do Sr. Gemelli, representante da ré; relata que os representantes da Abraci, Évio e Elair, foram inúmeras vezes até a sede da ré em Colorado do Oeste/RO; tem informações de outras fraudes cometidas pela parte autora, como a negociação firmada com a Pado e a Construtora Beta, de Vilhena/RO; afirma que a ré cessou os pagamentos das notas promissórias quando recebeu a notificação da Receita Federal cobrando a dívida, momento em que percebeu que a compensação não estava sendo realizada; se a parte autora tivesse cumprido com a sua obrigação, a parte ré continuaria pagando as notas promissórias. Por fim, a testemunha informou que não participou da negociação realizada entre as partes, tendo tomado conhecimento posteriormente a respeito da situação. Relatou que a compensação de crédito não foi efetivada, de forma que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das notas promissórias. Esclareceu que a parte ré precisou efetuar um parcelamento da dívida perante a Receita Federal para não ser executada judicialmente. Do conjunto fático-probatório, verifico que a parte ré comprou os créditos em discussão a fim de realizar compensação perante a Receita Federal. Contudo, de acordo com o relatado, esses não puderam ser compensados em virtude de estarem em nome de terceiro, qual seja Companhia Açucareira Usina João de Deus. Em que pese a parte autora afirme que a compensação foi efetivada, a própria testemunha arrolada por essa, Évio Marcos Cilião, advogado que prestou os serviços advocatícios, relatou que a compensação não se concretizou. No entanto, pontuo que o fato de a compensação não ter sido concretizada não é capaz de ensejar na nulidade da contratação. Veja-se que a cessão de crédito na forma em que realizada não se mostra contrária à legislação e nem possui fins ilícitos. Inobstante a parte ré fundamente que a cessão restou inviabilizada em virtude do previsto no art. 74, § 12, II, “a”, da Lei 9.430/96, essa foi formalmente realizada, fato incontroverso nos autos. Assim, não havendo revogação da cessão, essa continua produzindo efeitos, sendo os créditos, para todos os fins legais, pertencentes à parte autora. Ressalto que o contrato não condicionou a validade da cessão à efetiva compensação da dívida tributária e nem sujeitou as partes ao desfazimento do negócio na hipótese de a compensação não ser autorizada pelo fisco, sendo a parte autora obrigada apenas a garantir a existência do crédito e a cedê-lo. Trata-se, em verdade, de um risco inerente ao próprio negócio celebrado pela parte ré, no qual adquiriu um crédito de R$ 3.500.000,00, pagando o montante de R$ 2.100.000,00. Além do grande vulto envolvido na negociação, a parte ré não é uma microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que poderia contar com assessoramento profissional a fim de analisar os riscos envolvidos no negócio jurídico, os quais assumiu de modo livre e consciente. Outrossim, a testemunha que assinou o contrato objeto dos autos e estava presente no momento da negociação, Jorge Alberto Muraro Tonel, qualificou-se como economista no primeiro contrato celebrado entre as partes (seq. 34.11). Dessa forma, a parte ré deveria ter mais cautela ao firmar um negócio jurídico envolvendo grande risco e um valor alto, não podendo, agora, alegar sua nulidade em virtude da negativa de compensação. A ausência de cláusula contratual que condicione a perfectibilidade do negócio ao sucesso da compensação de crédito releva que se tratou de uma tratativa de risco, que não se enquadra na hipótese de imprevisão. Embora negada a compensação tributária, a parte ré poderia ter se valido das vias ordinárias para a restituição de seu crédito perante o fisco federal, não havendo qualquer indício de que o crédito não exista. Nessa acepção, destaco o posicionamento do STJ (STJ, REsp 1.645.719/RJ, rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª t., j. 21/11/2017): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. DEVEDORA. ÔNUS. RECORRIDA. MOTIVO DETERMINANTE. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. SIMETRIA. AUTONOMIA DA VONTADE. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a impossibilidade de compensação de créditos tributários perante a Receita Federal é motivo suficiente para a anulação do contrato de cessão desses créditos firmado entre sociedades empresárias. 3. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes previa que a cessão importava na transferência de titularidade para a prática de todos os atos, inclusive para a notificação da Receita Federal. 4. No caso concreto, era possível requerer a restituição dos valores, o que afasta a ocorrência de enriquecimento sem causa. 5. Para que o motivo se torne relevante, é necessário que seja indicado expressamente como razão determinante para a realização do ato, ou na forma de condição, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Se as partes são sociedades empresárias com as mesmas condições de negociação, inexistindo relação de dependência entre elas, os princípios da autonomia da vontade e da vinculação ao contrato são suficientes, a princípio, para disciplinar as relações contratuais. 7. Recursos especiais providos. No mesmo sentido é o entendimento do e. TJPR: 1. (TJPR, AC 71164-16.2010.8.16.0014, rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam, 7ª C. Cível, j. 19/4/2021): APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO CEDIDO PELA RÉ À AUTORA – PEDIDO AUTORAL PARA RESCINDIR O CONTRATO ANTE O INSUCESSO DA COMPENSAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA - CONTRATO QUE NÃO SE VINCULAVA AO SUCESSO DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA - RISCO ASSUMIDO PELA CESSIONÁRIA É FATO PERFEITAMENTE PREVISÍVEL NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO PARA AUTORIZAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. (TJPR, AC 1089683-0, rel.: Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª C. Cível, j. 26/11/2013): AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPI - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CEDIDO PELA RÉ A AUTORA - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELO INSUCESSO DA COMPENSAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO AFRONTADO - CONTRATO QUE NÃO SE VINCULAVA AO SUCESSO DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA - RISCO ASSUMIDO PELA CESSIONÁRIA É FATO PERFEITAMENTE PREVISÍVEL NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO PARA AUTORIZAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em resolução de contrato de cessão de créditos tributários e indenização em razão da frustração da buscada compensação. Risco assumido pela autora ao adquirir os créditos, mesmo sabendo que se tratava de decisão em mandado de segurança em primeiro grau, sujeito a modificações de entendimento nas esferas superiores. Portanto descabida a indenização por danos materiais, contrato que observou o princípio da autonomia da vontade, bem como da boa-fé objetiva, não havendo nos autos nenhuma causa jurídica hábil a autorizar a resolução do mesmo, bem como a devolução dos valores pagos. No que tange à alegação a respeito da nulidade em virtude da existência de ação rescisória ajuizada pela União, igualmente não assiste razão. A parte ré se limita a citar a existência de uma ação rescisória capaz de influir no crédito cedido. No entanto, não há qualquer comprovação nos autos a respeito da procedência da referida demanda e a desconstituição do crédito. No mesmo sentido é a tese sobre a ausência de certeza e liquidez do crédito cedido. A parte ré indica o ajuizamento de ação de embargos à execução, mas, novamente, não trouxe aos autos o resultado de qualquer julgamento contrário à existência do crédito. Pontuo que a mera existência das ações apontadas não é apta para causar qualquer nulidade no contrato, ante a ausência de decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência do crédito. Prosseguindo, a parte ré defende que a cláusula que prevê a prestação de serviços advocatícios pela parte autora é ilícita, pois afronta o art. 1º do Estatuto da Advocacia. Afirma que foi proferida decisão judicial, já transitada em julgado, nos autos 5005124-98.2013.4.04.7007, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, determinando a abstenção de prática de atos privativos da advocacia pela parte autora. A esse respeito, saliento que o contrato não vincula a prestação de serviços advocatícios unicamente à parte autora, não havendo qualquer impedimento de que a defesa da parte autora seja realizado por terceiro advogado. Aliás, veja-se que nos autos 1025-43.2011.8.22.0012, a parte ré está representada pelo advogado Évio Marcos Cilião, o qual prestou os serviços advocatícios contratados (seq. 34.14). Ainda, a parte ré não comprovou que qualquer ato praticado pela parte autora restou anulado em virtude da sentença proferida na ação civil pública. Por fim, a parte ré tece considerações a respeito de variados ilícitos praticados pela parte autora e seu representante, além de citar algumas ações em que responderam por tais atos. Contudo, pontuo que todas as ações e reportagens apresentadas são alheias aos fatos discutidos na presente demanda, não havendo nenhuma condenação da parte autora relativo à negociação dos referidos créditos. Passando ao largo das diversas acusações realizadas entre as partes no decorrer da demanda, veja-se que nenhuma delas faz qualquer menção ao crédito cedido e ao contrato a que se busca anular, causando apenas tumulto processual. Inexistindo qualquer vício apto a declarar a nulidade do contrato, por consequência, inexiste nulidade das notas promissórias entregues como forma de pagamento pela parte ré e de subsequentes atos cambiários, como o endosso. Passo a analisar as alegações a respeito do excesso de execução. A parte ré afirma que efetuou o pagamento das notas promissórias vencidas em 20/2/2012 e 20/4/2012. Ao seu turno, a parte autora se limita a afirmar que não restou comprovado o efetivo pagamento dessas, tendo a parte autora apenas juntado um comprovante de transferência que nada comprova. Em análise aos documentos apresentados nos autos, verifico que assiste razão à parte ré. A parte ré apresentou dois comprovantes de transferência, as quais foram efetivadas nos dias 17/2/2012 e 16/4/2012 (seq. 34.7-34.8). Em que pese a parte autora afirme que referidos documentos não são aptos para comprovar o pagamento, pois não comprova o vínculo com as notas promissórias, não apresentou qualquer outra justificativa para a ocorrência de referido pagamento no exato valor das promissórias e em datas próximas ao vencimento. De igual forma não merece acolhimento a alegação da parte autora de que não há qualquer cláusula estipulando o pagamento por meio de transferência bancária. Veja-se que se tratam de transferências de grande monta, cujo pagamento foi efetuado por uma empresa sediada em Colorado do Oeste/RO para outra localizada em Francisco Beltrão/PR. Ainda, a parte autora, impugnando o método de pagamento informado pela parte ré, não informou qual deveria ser efetivamente utilizado. Portanto, mister reconhecer o excesso de execução indicado pela parte ré, devendo ser afastada a cobrança das notas promissórias 4 e 6, vencidas em 20/2/2012 e 20/4/2012, respectivamente. Por conseguinte, aprecio o pedido da parte ré de condenação da parte contrária ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, na forma do art. 940 do CC. Como se vê, restou reconhecida a cobrança excessiva apenas parcial, equivalente a duas notas promissórias, no valor total de R$ 60.000,00. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, é necessário, além da prova de que o credor demandou valor indevido, que haja a comprovação de má-fé. No caso dos autos, não há qualquer prova da má-fé da parte autora, tendo em vista que a propositura da ação se deu em virtude do inadimplemento de nota promissória que fora paga por meio de transferência bancária sem devolução do título ao devedor. Nesse sentido é a jurisprudência (TJPR, AC 11812-62.2016.8.16.0194, rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 6/12/2018): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CREDORA – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALORES PLEITEADOS A MAIOR SEM PREVISÃO CONTRATUAL – PENALIDADE DO ART. 940 CC – INAPLICABILIDADE - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – COMPENSAÇÃO DA PENALIDADE JUNTO AO DÉBITO – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Arguida a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) cumpre ao Requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil depende do reconhecimento da cobrança indevida e de má-fé do Requerente, cumulativamente — entendimento pacífico das Cortes Superiores. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, ausente indícios concretos da má-fé da parte autora, inviável a pretensão de restituição em dobro dos valores que pretendeu cobrar, ainda que parcialmente procedente o pedido inicial. Portanto, deixo de aplicar a pena prevista no art. 940 do CC. Aprecio o pedido de litigância de má-fé. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, formulado por ambas as partes (seqs. 34.1 e 48.1), entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua caracterização. Isso porque a condenação prevista no art. 80 do CPC/2015, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária. Certo é que a litigância de má-fé se traduz em ato de violação ao princípio da probidade processual, consistente no abuso do direito de demandar. Sobre o tema, confira-se a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito”. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9.ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 184). Na presente situação, entretanto, não se vislumbra qualquer ato passível de ser caracterizado como litigância de má-fé por quaisquer das partes. Com efeito, para que se reconheça a má-fé em ação judicial, é requisito essencial a comprovação do intuito de lesionar a parte “ex adversa”, com culpa grave ou dolo, manobra esta que ofenda a boa-fé e a lealdade processual que se espera do litigante, atitudes que não restaram comprovadas nos autos. Ademais, destaco que a boa-fé é presumida pelo sistema jurídico, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. De modo que cabe à parte contrária a demonstração deste agir, o que não se verifica neste feito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Abraci – Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão em face de Ajucel Informática Ltda e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da quantia nominal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida apenas da Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada uma das notas promissórias. Considerando a sucumbência recíproca em igual proporção, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e observada a proporção retro, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, e 86, "caput", ambos do CPC/2015. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001285-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$266.705,90 Autor(s): ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO Réu(s): AJUCEL INFORMATICA LTDA Vistos para despacho. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que foi determinado o julgamento conjunto com o processo n. 4648-83.2019.8.16.0083, em apenso (seq. 200.1). Ainda, verifico que foi reconhecida a conexão entre os autos 4648-83.2019.8.16.0083 e 1134-54.2021.8.16.0083 (seq. 16.1 dos autos 1134-54.2021), devendo serem julgados conjuntamente. Portanto, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento simultâneo com os autos 1134-54.2021.8.16.0083, 4648-83.2019.8.16.0083 e 5310-18.2017.8.16.0083. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001285-59.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-59.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$266.705,90 Autor(s): ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO Réu(s): AJUCEL INFORMATICA LTDA 1. Converto o julgamento do feito em diligências. 2.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ABRACI –ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO em face de AJUCEL INFORMATICA LTDA. Extrai-se dos autos que a pretensão se funda no inadimplemento das promissórias de número 04, 06, 20 e 24, com vencimentos 20/02/2012, 20/04/2012, 20/06/2013 e 20/10/2013, respectivamente. Infere-se dos autos que, nos embargos à monitória, a parte embargante salienta que as notas promissórias estão vinculadas a um contrato subjacente, que, em resumo, é nulo. Apesar de a presente ação ter sido apensada ao processo de execução n. 0001286-44.2017.816.0083 (que tem como fundamento outras notas promissórias), observa-se que ambas têm como fundamento a existência de um contrato originário que a parte afirma ser nulo. Nessa linha, verifica-se que, apensados ao processo de execução, estão os autos n. 0004648-83.2019.8.16.0083, em que AJUCEL INFORMATICA LTDA. pretende o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados entre as partes, bem como as notas promissórias e os endossos em face da ABRACI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO, ELAIR JOSÉ OZÓRIO e LIZEU ADAIR BERTO. Destarte, analisando detidamente os autos para sentença, verifica-se que as demandas merecem ser julgadas em conjunto com o fim de evitar decisões conflitantes, haja vista que nos autos n. 0004648-83.2019.8.16.0083, a pretensão da parte autora é anular as notas promissórias que embasam a pretensão monitória. Impede salientar que o julgamento em conjunto evitará decisões colidentes, além de que não resultará em demora no julgamento deste processo, tendo em vista que aqueles autos estão aguardando a apresentação de alegações finais. Assim, em breve serão conclusos para sentença. 2.
Ante o exposto, determino que o presente processo retorne concluso para sentença juntamente com os autos n. 0004648-83.2019.8.16.0083. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito