Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758809/MT (2024/0372261-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANGELIS DE FATIMA PAVOSKI SOUZA
ADVOGADOS: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - MT007366
DAIANE LUZA - MT014059
PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - MT012306B
MAURO PORTES JUNIOR - MT010772O
JAQUELINE DE SOUSA ANTUNES GRIPPA - PR082834
AGRAVADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
ADVOGADOS: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
ANA PAULA MEDEIRO DOS SANTOS - MT031929O
JESSIKA LOPES BORGES - MT017409O
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANGELIS DE FÁTIMA PAVOSKI SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/09/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: monitória ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS em face de ANGELIS DE FÁTIMA PAVOSKI SOUZA, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 98.287,23 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), referente à prestação de serviços médico-hospitalares. Decisão: indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela agravante por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 125 do CPC e por ampliar demasiadamente os limites objetivos e subjetivos da lide. Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE – LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – ART. 125, DO CPC – DIREITO DE REGRESSO NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A denunciação se justifica quando configurada obrigação de ressarcimento, por imposição legal ou em decorrência de relação contratual, possibilitando a ampliação do objeto do processo com a permissão de nova demanda entre denunciante e denunciado na relação processual já em trâmite. Em que pese sua argumentação, não consta dos autos elemento sequer indiciário apto a corroborar ou legitimar a denunciação da lide, que somente pode ser promovida nas hipóteses previstas no art. 125, do CPC. Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo na decisão agravada, a própria requerida/embargante assinou um termo contratual (ID 69849006) e assumiu a responsabilidade pela dívida. Consta dos autos o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES (ID 69849006) no qual a Embargante assume a responsabilidade pelo pagamento do valor total das despesas (faturas/contas) inicial e complementar, ao longo do tratamento do enfermo, fazendo parte integrante do presente contrato, valendo como título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil (Cláusula 1ª, § 5º). Ademais, mostra-se dispensável o litisconsórcio necessário para a solução da lide, posto que a parte recorrente, em processo posterior, poderá eventualmente ajuizar demanda regressiva em desfavor do terceiro beneficiário, a fim de lhe imputar a responsabilidade por eventuais danos oriundos da relação contratual, o que torna facultativo o litisconsórcio passivo em questão. Recurso especial: Alega violação dos artigos 8º e 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar inadmissível a denunciação à lide em ação monitória, violando os princípios da celeridade e economia processual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/MT ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu pelo não cabimento da denunciação da lide a a partir do exame do termo contratual em que a parte assumiu a responsabilidade pela dívida e do conjunto probatório referente ao tema, além de considerar que o simples direito de regresso não enseja tal intervenção de terceiro. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI