Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2869017/MS (2025/0059594-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SYLVIO MENDES AMADO
AGRAVANTE: JOSE ARMANDO CERQUEIRA AMADO
ADVOGADOS: JOSÉ RIZKALLAH JÚNIOR - MS006125B
ISABELA LIMA LUNARDON NUNES - MS013781
AGRAVADO: MARIA BATISTA DE LIMA
AGRAVADO: GOTARDO AMAURI BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: OLGA BATISTA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO PRADEBON - MS006720
RENAN FERREIRA DE MACEDO - MS021678
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.045-1.051) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.019-1.020). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.040-1.042). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.057-1.065. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 962-967). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 871): AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O laudo pericial a que se refere a decisão agravada foi realizado antes de ser declarada nulidade do contrato de parceria pecuária, com a manutenção do negócio simulado, qual seja, "o mútuo feneratício". 2. Assim, em observância à fidelidade do título judicial respectivo, não há se falar em prevalência do laudo anteriormente homologado, uma vez que se deu em desacordo com os comandos do título judicial, devendo ser realizado novo cálculo com abatimento de todos os valores efetivamente pagos. 3. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 915-919). Nas razões do recurso especial (fls. 922-933), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 e 507 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada. Argumenta que "o acórdão partiu da premissa equivocada de que o acórdão proferido na ação declaratória alterou a base factual do negócio, quando na verdade o acórdão tão somente expurgou os juros que entendia abusivos" (fl. 931). Afirma que "o negócio foi realizado, bem como todos os pagamentos feitos pelos recorridos ocorreram com base nos cascos e, portanto para apuração correta do saldo devedor, se faz imprescindível o levantamento dos valores dos cascos não pagos" (fl. 931). A insurgência não merece prosperar. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à base dos cálculos, a Corte local assim se manifestou no acórdão dos embargos de declaração (fl. 919 - grifou-se): Conforme se vislumbra do acórdão recorrido: "... Frise-se que o laudo pericial a que se referiu o juiz "a quo" foi realizado em maio/2017, ou seja, antes de ser declarada nulidade do contrato de parceria pecuária, com a prevalência do negócio simulado, qual seja, "o mútuo feneratício. [...] Assim, em observância à fidelidade do título, não há se falar em prevalência do laudo homologado às f. 512/513, uma vez que se deu em desacordo com os comandos do título judicial, devendo ser realizado novo cálculo com abatimento de todos os valores efetivamente pagos. ". (f.874) destaquei. Note-se que o acórdão embargado deixou claro que com a declaração de nulidade do contrato de parceria pecuária, não há mais se falar em casco e entrega parcial de semoventes, mas sim em mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro), devendo ser realizado novos cálculos, independentemente daqueles já existentes nos autos de execução (por estarem em confronto com o título judicial), com a respectiva conversão em valores (desde o início da avença), inclusive dos pagamentos efetuados. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não há se falar em erro material e muito menos em ofensa á coisa julgada, mas sim no inconformismo do recorrente quanto às razões de decidir. A pretexto de alegar violação da lei processual, pretende a parte, em verdade, a revisão do contorno fático dos autos, argumentando que, a despeito da anulação da parceria pecuária, os cálculos devem ser feitos com base em semoventes e não como mútuo, tal como determinado no acórdão. Para acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame do material de conhecimento, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.019-1.020) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA