Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840884/SP (2025/0021902-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS MARION
ADVOGADOS: JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO - SP333044
MAURO JOSE PINTO - SP398562
EMBARGADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS MARION à decisão de fls. 453/454, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2- Foi requisitado para demonstrar eventual suspensão/interrupção de prazo, porém tudo já estava nos autos. 3 - Conforme Item 127, o Comprovante de suspensão de prazo, já estava no recurso especial e no Agravo de Recurso Especial, Vejamos: [...] 4- Conforme artigos 5° e 6° do Código de Processo Civil, todos os que atuam em processo devem atuar de forma COOPERATIVA para evitar prejuízo para todos. [...] Pois bem, foi concedido apenas 05 (cinco) dias para demonstrar o que já estava demonstrado com todos as linhas e certidões necessários e houve duas publicações no mesmo dia confundido ainda o patrono deste processo. [...] Duas publicações praticamente ao mesmo tempo, uma de distribuição e outra pedindo para apresentar os documentos já apresentados neste processo. Os próprios processos em seus índices já demonstram tais documentos: [...] Pois bem, a extinção deste processo pune o advogado que já havia apresentado toda a documentação solicitada e fere os Princípios da Cooperação indicada no Código de Processo Civil, visto que poderia ter dado outra oportunidade para a demonstrar o que já está no processo (fls. 457/459). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 404, atestando a disponibilização ocorrida em 25.10.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 28.10.2024. Eventual feriado no dia 28.10.2024 deveria ter sido comprovado. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 25.10.2024, considerando-se publicada em 28.10.2024 (fl. 404). Excluindo-se o dia 28.10.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 29.10.2024, até o dia 14.11.2024. Exclui-se da contagem o dia 15.11.2024, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 18.10.2024, que não se trata de feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense neste dia, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 19.10.2024, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 26.10.2024, fora do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 29.10.2024 e terminou no dia 19.11.2024, ou seja, não coincide com qualquer uma das datas de indisponibilidade do sistema comprovadas à fl. 409. A indisponibilidade ocorreu após o fim do prazo recursal. É certo que o feriado nacional de 15.11.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade, conforme certidão de fl. 446. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN