Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:19
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:00
Publicação
24/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
EMBARGADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:07
Publicação
16/10/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:05
Redistribuição
10/06/2025, 10:15
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:16
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RONALD ALVES DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880250/RJ (2025/0084736-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALD ALVES DA SILVA
ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ - RJ196294
AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA - RJ126234
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 17:30
Recebimento
13/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RONALD ALVES DA SILVA
Agravado: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000550-27.2021.8.19.0075 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000550-27.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00039252 AGTE: RONALD ALVES DA SILVA ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ OAB/RJ-196294 AGDO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA OAB/RJ-126234 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000550-27.2021.8.19.0075 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000550-27.2021.8.19.0075 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000550-27.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00039252 AGTE: RONALD ALVES DA SILVA ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ OAB/RJ-196294 AGDO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA OAB/RJ-126234 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO FERREIRA OAB/RJ-126234 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000550-27.2021.8.19.0075
Recorrente: RONALD ALVES DA SILVA
Recorrido: THIAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO D E C I S Ã O
recorrido: "(...)Da análise da documentação constante do bojo dos presentes autos, portanto, conclui-se que o demandante embora devesse ter se certificado anteriormente sobre as condições do imóvel, a rigor foi ludibriado pelo réu que lhe "vendia", quando muito posse, jamais propriedade e isso não restou claro em momento algum no contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, a cláusula contratual de pagamento pela via da permuta com o referido terreno situado no Loteamento "Sol e Mar", Flexeiras, São Pedro da Aldeia se revelou impossível. O autor não quer e nunca quis a decretação de nulidade do negócio. Ele não deseja a sua casa em Magé (vendida ao réu) de volta, tampouco devolver o carro que entrou na negociação, o que ele quer é receber o preço acordado entre as partes pelo imóvel por ele alienado a RONALD, ou seja R$ 88.000,00 na época, dos quais, até hoje, só recebeu R$ 43.000,00 (o carro + R$ 10.000,00 parcelado). (...)" À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000550-27.2021.8.19.0075 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000550-27.2021.8.19.0075 Protocolo: 3204/2024.00930324 RECTE: RONALD ALVES DA SILVA ADVOGADO: PHILLIP QUEIROZ OAB/RJ-196294
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 161/166, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado, fls.153/159, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO MEDIANTE DINHEIRO E ERMUTA DE AUTOMÓVEL E TERRENO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PERMUTA DE IMÓVEL) QUE SE REVELOU IMPOSSÍVEL, EIS QUE O BEM PERTENCE A TERCEIROS. PARTE RÉ QUE NÃO DEIXOU CLARO AO AUTOR QUE UE ERA TITULAR UNICAMENTE DO DIREITO À POSSE, EM OPERAÇÃO TRIANGULARIZADA NAQUELE MESMO DIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE ULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO EVIDENTE DO AUTOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." O recorrente alega violação ao artigo 492, do CPC. Contrarrazões às fls. 170/173. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]