Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878919/SC (2025/0082750-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FABIO SCHULZ
ADVOGADOS: MARLISE WINK - SC039617
CLOVES PEREIRA AGUIAR - SC037466
AGRAVADO: REINALDO SCHULZ
AGRAVADO: HELGA SCHULZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO SCHULZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado ( fl. 297): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE DEMANDANTE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SEUS GENITORES. EVIDENCIADA A AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DAR SEGUIMENTO À OBTENÇÃO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE COM BASE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 306-335), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a existência de um contrato particular de compra e venda não afasta o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de regularização registral por outras vias. Argumenta que a ação de usucapião é o único meio cabível para obter a individualização e o registro da propriedade da fração de terra que ocupa, uma vez que o imóvel não possui matrícula individualizada, o loteamento é irregular e há penhora sobre a matrícula-mãe. Defende que o contrato particular constitui justo título para fins de usucapião e que o acórdão recorrido, ao considerar a via inadequada, nega vigência aos referidos dispositivos legais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 416-417). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 437-438) com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a posse decorrente de contrato de compra e venda é, em regra, incompatível com o animus domini, o que se aplicaria ao caso; e ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da impossibilidade de regularização administrativa e sobre a intenção da parte de elidir custos e tributos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Na petição de agravo (fls. 448-462), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes desta Corte e de outros Tribunais que admitem a ação de usucapião como via adequada para regularizar a propriedade em circunstâncias análogas, não sendo o caso de aplicação da Súmula 83/STJ. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fls. 482 - 486. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar. A controvérsia tem origem em ação de usucapião extraordinária ajuizada por FABIO SCHULZ, visando à declaração de domínio sobre uma área de 1.265,72 m², que alega ocupar com ânimo de dono desde 15 de setembro de 2003, após adquiri-la de seus pais, Reinaldo Schulz e Helga Schulz, por meio de um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 26-27). O imóvel em questão é uma fração de uma área maior, matriculada sob o n. 24.863 no Registro de Imóveis competente. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente (fls. 213-214), ao fundamento de que a ação de usucapião não seria a via adequada para a regularização da propriedade, por se tratar de aquisição derivada, o que configuraria burla ao sistema registral e tributário. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve a conclusão, mas, de ofício, alterou o dispositivo da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, estabeleceu duas premissas fáticas que se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia. A primeira consiste no fato de que a recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva impossibilidade de regularização do imóvel pela via administrativa. A segunda, de que o ajuizamento da ação de usucapião representou uma manobra processual com o intuito de se eximir do pagamento de custas e tributos inerentes à transmissão da propriedade por via derivada. A esse respeito, extrai-se do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 293-297): O caso em apreço, portanto, como acima referido, não se trata de aquisição originária da propriedade, eis que fundado em transmissão realizada pelos proprietários (genitores do autor) ao próprio filho. Na mesma linha, falta ao autor interesse de agir na modalidade adequação, eis que "se a parte autora adquire terreno através de contrato firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), sendo incontroverso o seu direito de propriedade, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel, com burla das exigências administrativas" (AC n. 2011.074339-3, Des. Jorge Luis Costa Beber)". Portanto, repiso, a prescrição aquisitiva é forma originária para aquisição de propriedade e, na hipótese vertente, os apelantes são adquirentes derivados do imóvel usucapiendo, porquanto compraram o bem diretamente dos proprietários registrais. Desse modo, objetivam, a bem da verdade, executar transferência imobiliária decorrente da aquisição derivada da propriedade firmada por contrato com o proprietário registral. Em outras palavras, almejam a regularização da propriedade perante o Registro de Imóveis por via transversa, sem respeitar as formalidades inerentes à Lei de Registros Públicos e de Parcelamento do Solo (Leis n. 6.015/1973 e n. 6.766/1979). O Tribunal de origem, ao analisar as alegações do recorrente, concluiu que a "dita penhora sobre a matrícula da área total em nome dos proprietários registrais ou, então, a nulidade do contrato não é capaz de firmar que existe a impossibilidade de se regularizar a aquisição da fração de terras adquiridas pelo apelante dos seus pais". Essa conclusão foi baseada na ausência de provas concretas que demonstrassem a inviabilidade da regularização pelas vias ordinárias. Nesse contexto, para se acolher a tese do recorrente de que seu interesse de agir estaria configurado pela impossibilidade de regularização extrajudicial, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão fática a que chegaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, o recurso encontraria óbice na Súmula 83/STJ, aplicável por força da Súmula 568/STJ. O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a posse oriunda de um contrato que prevê a futura transmissão do domínio, como a promessa de compra e venda, em regra, carece de animus domini, pois o possuidor reconhece a propriedade de outrem, de quem aguarda a outorga do título definitivo. Conforme assentado no REsp n. 2.172.585/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião". A utilização da via da usucapião como mero atalho para contornar as exigências legais e os custos da transmissão imobiliária desvirtua o instituto e não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, salvo em situações excepcionais de comprovada impossibilidade da via ordinária, o que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, entendeu não ser o caso dos autos. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo a alteração de seu entendimento inviável sem o reexame de provas, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe. A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/11/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/11/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878919/SC (2025/0082750-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FABIO SCHULZ
ADVOGADOS: MARLISE WINK - SC039617
CLOVES PEREIRA AGUIAR - SC037466
AGRAVADO: REINALDO SCHULZ
AGRAVADO: HELGA SCHULZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:37
Redistribuição
09/04/2025, 10:30
Recebimento
09/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878919/SC (2025/0082750-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SCHULZ
ADVOGADOS: MARLISE WINK - SC039617
CLOVES PEREIRA AGUIAR - SC037466
AGRAVADO: REINALDO SCHULZ
AGRAVADO: HELGA SCHULZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
TERCEIRO INTERESSADO: DENISE SCHULZ
TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE GERHARD E THUSNELDA GUSAVA
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRO INTERESSADO: JONSON CLOVES GIELOW
TERCEIRO INTERESSADO: MARIO GUSAVA
TERCEIRO INTERESSADO: MARLENE FELIPPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN