Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872004/TO (2025/0071601-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: FERNANDA RAQUEL F. DE S. ROLIM
AGRAVADO: LUZITANIA MARIA DA SILVA LIMA
AGRAVADO: SIMONE MARIA LACERDA NERES
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA LIMA
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
VAGNER PROCHNOW WOLLMANN - TO005730
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL N. 8.666/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estímulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. 2. É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. 3. De igual modo, foi editada a Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo declarada a constitucionalidade da citada lei estadual pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.333/TO. 4. Válido acrescentar que, segundo o art. 6º, da Lei 2.758/2013, “são mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor”, não havendo condição de ocupação pré-existente do imóvel. 5. Apelação provida para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, inverte-se a sucumbência para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17, I, “f”, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à necessidade de anulação da alienação dos imóveis objetos da presente lide, porquanto não foi realizada de acordo com as exigências constantes em lei para a dispensa de licitação, como a autorização legislativa e a avaliação prévia, trazendo a seguinte argumentação: O inconformismo do Estado, ora Recorrente, cinge-se à inobservância pelo Nobre Julgador de ponto relevante ao deslinde da questão, a saber: O Estado do Tocantins, ao realizar seu levantamento patrimonial para promover a liquidação da CODETINS observou que foram realizadas em 2010 algumas alienações de imóveis DESOCUPADOS de sua propriedade sem a regular observância dos procedimentos e requisitos legais, em dissonância com o que determinada a Constituição Federal e a Lei de Licitações. Dentre esses imóveis, foi alienado aos Recorridos, através de Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel denominado de ARSO 71, Conjunto QD- 17, Alameda 14, Lote 03, matriculado sobre o nº 36.722, em Palmas/TO. Entretanto, entendeu-se que o negócio jurídico entabulado seria nulo de pleno direito, em razão da desobediência aos ditames legais para alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, vez que não houve procedimento licitatório, além de ausência das condições exigidas para dispensa ou inexigibilidade, não se verificando, ainda, nenhum dos requisitos necessários para regularização do imóvel nos termos da lei estadual de regularização vigente à época da referida alienação - Lei Estadual nº 2.021/2009, revogada pela Lei Estadual nº 2.758/2013. Ocorre que, em decisão surpresa à diversas outras decisões tomadas pelo próprio TJTO, no presente caso entenderam os julgadores pela inocorrência de violação à lei de licitações, já que as normativas estaduais albergavam o caso exposto na lide. Ainda, aduziram os Emérito Desembargadores que o negócio se enquadrava na hipótese prevista no art. 17, I, “f”, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), de acordo com a redação vigente à época. (fls. 426-427). Não obstante, data vênia ao entendimento da Corte Tocantinense, é evidente que houve inconteste equívoco na interpretação legal realizada sobre os dispositivos correlatos, ensejando notável violação ao artigo de lei federal. Explico: Primeiro, a alienação direta discutida nos autos foi realizada em IMÓVEL VAGO e POSTERIOR ao marco legal descrito na lei estadual à época! [...] Com efeito, a venda objeto do feito em destaque NÃO FOI REALIZADA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de ocupações urbanas consoante prevê o art. 17, I, F da lei nº 8.666, já que os beneficiários não ocuparam faticamente o bem de raiz antes do marco legal definido, conforme certificado nos autos. Outrossim, não houve nenhum reconhecimento do Poder Público sobre qualquer ocupação dos recorridos em data anterior à referida data. As leis estaduais, notadamente as leis 2.021/2009 e 2.758/2013, tutelaram casos específicos de regularização fundiária de OCUPAÇÕES urbanas. Portanto, o caso exposto nos autos ofende a literalidade da lei federal, já que as normativas estaduais não sustentaram sua conjuntura. [...] A venda direta de lotes somente se justificaria com base na dispensa de licitação e, em contextos específicos, como a regularização de situações fáticas já consolidadas. Ocorre que a alienação dos imóveis objeto da lide não se adéqua a qualquer hipótese de exceção ao procedimento licitatório, prevista no artigo 17, inciso I, da Lei de Licitações, tampouco se enquadra na situação de regularização fundiária de situações fáticas já consolidadas. Portanto, foi devidamente comprovado que os lotes públicos foram vendidos sem a observância do procedimento licitatório, referida situação violou frontalmente o disposto no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal. O acórdão recorrido contém, lado outro, equívoco ao afirmar que a Lei Estadual nº 2.758 de 28 de agosto de 2013 ratificou a alienação dos imóveis objeto dos presentes autos. Isso porque, embora a referida lei tenha ratificado as vendas de balcão e mantidos os contratos de alienação de imóveis firmados pelo Estado ou por entidade de sua Administração Indireta, o seu art. 6° é claro ao estabelecer que as ratificações são apenas para alienações procedidas anteriormente à vigência da Lei 2.021, de 18 de março de 2009, senão vejamos: (fls. 427-429). Dos elementos fáticos certificados no decisium recorrido, é possível extrair a autoria de condutas que causaram prejuízo à fazenda pública estadual, sendo que a alienação de lotes públicos sem qualquer procedimento licitatório, ofende os postulados da lei licitatória. Portanto, as alienações, como a do caso em apreço, de imóveis urbanos nesta capital, que consistem em verdadeira afronta à Constituição Federal, são absolutamente nulas, ensejando a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico por total ausência das formalidades e requisitos legais aplicáveis ao caso vertente. Por fim, nunca é demais relembrar que o ato de alienação de imóvel público contrário à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional torna-se nulo de pleno de direito, não sendo capaz de produzir qualquer efeito, tampouco podendo ser convalidado. (fls. 431). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN