Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846987/TO (2025/0027014-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
AGRAVADO: ISABEL ROSA PINTO
ADVOGADOS: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCATINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0003253-73.2022.8.27.2725/TO. Na origem, ação declaratória, c.c. obrigação de fazer e cobrança ajuizada pelo ora agravado em face do Município de Miracema do Tocantins, na qual se pretende a incorporação, à folha de pagamento, da gratificação por escolaridade, no percentual de 15% (quinze por cento) de seu vencimento, bem como das diferenças geradas até o cumprimento da obrigação de fazer. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ré para adequar os juros e correção monetária à Emenda Constitucional n. 113/2021 e deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Nas razões do recurso especial (fls. 297-318), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 50 da Lei n. 8.112/1990 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 326-330), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 365-372). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de prequestionamento do art. 2º, § 1º, da LINDB – incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF -, (ii) da ausência de interesse recursal quanto o direito ao recebimento do adicional de insalubridade a partir do ano de 2021, (iii) da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 50 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 373, inciso I, do CPC, pois a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, as razões de eventual violação à legislação infraconstitucional e (iv) da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações a respeito da aplicação da taxa SELIC, uma vez que o recorrente olvidou-se em indicar qual teria sido o artigo de lei infraconstitucional supostamente violado. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a questão (i) da ausência de interesse recursal e (ii) da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 50 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 265), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS