SOUZA & GIBIM CONSTRUçõES LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS EDUARDO DE SOUZA
Autor
COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT
OAB/RJ 113760·CPF·Representa: Autor
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB/PR 35676·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO ERLICH VARELLA
OAB/RJ 136509·CPF·Representa: Autor
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA
OAB/RJ 243238·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010244-60.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-60.2022.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$69.682,70 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) Rua da Ferrugem, 38 Vivendas do Arvoredo - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (21) 2544-5138 SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.944.701/0001-03) representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA (RG: 58525383 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.075.329-94) ARVELINO DURANTE, 430 KM 8 - PR 218 - Sabáudia - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (21) 2544-5138 Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a Classe Processual e capa dos autos. Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4°, do CPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, CPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC) - já com os valores atualizados dos débitos. 1.1. Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora. Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 1.2. Ainda, também no mandado de intimação deve constar a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito. 2. Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado). 3. SISBAJUD Na hipótese de não serem encontrados bens para a satisfação do débito, desde logo autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (com uso da ferramenta “teimosinha” – repetição automática). A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO quando do cumprimento da penhora eletrônica pela secretaria: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido. Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD (inclusive com isso da ferramenta “teimosinha” – repetição da tentativa de bloqueio/constrição sem necessidade de novas determinações do Juízo) pata bloqueio e constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o valor da dívida, conforme as planilhas juntadas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. A ordem deve ser protocolada e dirigida às Instituições Financeiras (inclusive bancos digitais, fintechs e outras abrangidas pelo sistema). Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. 4. RENAJUD Na hipótese da localização de valores através do SISBAJUD restar infrutífera ou insuficiente, determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação da parte executada da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito em sua integralidade, inclusive o parágrafo único, no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. 4.1. INFOJUD Caso não seja exitosa a localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, desde logo fica autorizado o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 4.1.1. INDICAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXEQUENTE (intimação) Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se a parte credora para em 30 dias indicar bens à penhora e/ou promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Se a parte executada pretende que a execução transcorra sob o princípio da menor onerosidade deve participar ativamente no processo, cooperando e atuando de forma leal e com boa-fé, antecipando-se e indicando bens à penhora ou formas de pagar o deito antes que os atos constritivos sejam desencadeados pela parte exequente e pelo Juízo, tudo na forma do que dispõe o CPC em seus arts. 4º, 5º e 6º. 4.1.2. ART. 774, INCISO V, DO CPC – intimação da parte executada para indicar bens à penhora - DEVERES DE COOPERAÇÃO (atuação proativa da parte executada, não sendo admitidas desídia, silêncio e inércia), LEALDADE e BOA-FÉ A SER CUMPRIDO PELA SECRETARIA AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. A secretaria/cartório, verificando que a execução não se encontra garantida por nenhum bem após o prazo de pagamento e da utilização da busca pelos sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve (sem necessidade de nova conclusão) cumprir o que abaixo segue em relação à intimação da parte executada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. É imperioso asseverar que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, frise-se, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora ou outras formas de pagar o débito (ainda que de forma parcial ou parcelada, usando parte dos valores que recebe mensalmente a título de salário, benefício, aposentadoria ou outros rendimentos), quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de eventual litigância de má-fé. Impende destacar que nesse caso, ou seja, a inércia da parte devedora que não atua de forma cooperativa, é ela própria (parte executada) quem estará dando ensejo à aplicação da multa. Para além da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, poderão ser impostas ao devedor silente, desidioso e não cooperativo, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas, conforme autoriza (e exige) o art. 139, inciso IV, do CPC. A inércia da parte devedora, outrossim, exige que seja efetuada busca de bens pela parte exequente e pelo Juízo. Assim, a parte devedora que opta por não cooperar, autoriza explicitamente com sua conduta que sejam penhorados quaisquer bens, direitos e valores de sua propriedade/titularidade, não podendo, depois, alegar eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade, o que configuraria venire contra factum proprium. Se a parte executada não coopera, ou seja, não nomeia bens à penhora ou outras formas de pagar o débito, aceita que a parte exequente e o Juízo busquem bens em seu patrimônio, não podendo, depois, alegar que sejam considerados impenhoráveis ou que a execução estaria sendo “onerosa”. É a parte executada que, atuando cooperativamente (quer dizer nomeando bens à penhora ou outras formas de pagar o débito), deve buscar a menor onerosidade e não a parte exequente, tampouco o Juízo. Como a parte executada busca a menor onerosidade? A resposta é bastante simples: no prazo do pagamento (art. 829) ou para embargos, deve nomear bens à penhora ou, se não os tiver ou forem insuficientes (o que deve ser provado pela parte executada com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, juntada espontânea do IRPJ/IRPF – não bastando, portanto, alegação genérica e desprovida de documentos), deve indicar outras formas de pagar o débito com uso de parte de seu salário, vencimento, benefício, ou quaisquer outros rendimentos. 4.1.3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS E INDUTIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC No caso de nenhum item acima restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Referidas medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser, ainda, determinadas de ofício pelo Juiz. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. STF e do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista; d) proibição de contratar e/ou de receber financiamento ou valores do poder público; e) suspensão de atividades e/ou de registro de atos perante a junta comercial, etc. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 4.1.4. PENHORA DE SALÁRIO, BENEFÍCIO, RENDIMENTOS, FATURAMENTO E OUTROS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA Além de todas as medidas acima determinadas, é possível a penhora de salário-vencimento, benefícios ou de outros rendimentos (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito). Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos. Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. A parte executada tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve. É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura da parte devedora omissa, inerte, relapsa e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que a parte executada apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC), bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais). Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento. Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento desidioso da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou formas de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou ou para adimplemento de tributos devidos (e não pagos). Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito. Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o Magistrado deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado. 5. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça tudo certificar e justificar. 6. SERASAJUD e PROTESTO Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. 6.1. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores (por óbvio a parte devedora deve, em atenção aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, adequar seu padrão de vida, comprovando a diminuição de gastos de modo a reservar parte dos valores que dispõe e/ou que recebe mensalmente para pagar produtos e serviços que já desfrutou) e da eventual movimentação de bens e contas em instituições financeiras em nome de terceiros, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros. Assim, deve a parte exequente estar ciente que deve envidar todos os esforços para a busca de bens da parte executada na esfera extrajudicial, por exemplo, com a obtenção de certidão nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois a parte executada pode simplesmente não declarar seus bens e rendas, de modo que o INFOJUD, por vezes, não retrata a real situação patrimonial da parte executada. Diga-se: a parte credora tem obrigação de atuar efetivamente na busca de bens não transferindo, automaticamente esse encargo ao Estado-Juiz. Assim, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, também é voltado à parte exequente. Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 7. DETERMINAÇÕES FINAIS À SECRETARIA/CARTÓRIO Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). Assim, a secretaria/cartório, antes de fazer a conclusão de qualquer processo de execução deve verificar a petição da(s) parte(s) para certificar se o pedido já não se encontra deferido nos itens acima, dando imediato cumprimento sem necessidade de encaminhar os autos ao gabinete. Essa providência abreviará, sobremaneira, a tramitação do feito e ensejará mais dinamicidade no cumprimento da presente decisão, tudo com o objetivo de dar eficiência e efetividade ao processo de execução que deve estar voltado à satisfação do crédito, não podendo ser sede de pedidos meramente procrastinatórios. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:33
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) RECEBIDOS OS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:33
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:07
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:36
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (b) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Redistribuição
24/02/2025, 15:30
Recebimento
19/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835251/PR (2025/0012407-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
AGRAVANTE: SOUZA & GIBIM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 10:00
Recebimento
20/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010244-60.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$69.682,70 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C. STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, passo a examinar o caso concreto. O embargante alega que a sentença proferida nos autos foi omissa quanto a data do fato gerador cobrado nos autos principais, bem como a sujeição à recuperação judicial. Há, no caso em desate, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos declaratórios. Neste sentido: "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mais, eventual contradição entre entendimentos de Julgadores distintos, assim como eventual alteração de entendimento por um mesmo Magistrado, não enseja a oposição de embargos de declaração. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentado pela embargante. No mais, quanto aos embargos de declaração apresentados pelo Embargado, acolho para sanar o erro material para que tenha a seguinte redação: " Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da execução (CPC, art. 85)". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 10244-660.2022.8.16.0045
Trata-se de embargos à execução proposto por SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em que a parte embargante em apertada síntese alega que o feito deve ser extinto tendo em vista a ausência de interesse processual uma vez que encontra-se em recuperação judicial e o crédito deve ser submetido ao quadro geral de credores, sustentou, a incompetência deste juízo tendo em vista a eleição de foro da cidade de Sabaudia/PR no termo objeto da execução, bem como a inexigibilidade do título exequendo tendo em vista a ausência de assinatura do segundo sócio gerente e ainda, a necessidade do título original. Requereu a extinção dos autos de execução. Não concedido efeito suspensivo (mov. 15). Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação, em síntese, refutou as alegações do embargante e sustentou a regularidade da execução (mov. 21). Em especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 24 e 30. É O RELATÓRIO. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 10244-660.2022.8.16.0045 Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. A prova pericial em nada alteraria o julgamento, conforme será visto a seguir. DA SUBMISSÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sem razão a parte embargante. Aduzem os Embargantes que a Embargante SOUZA & GIBIM está em recuperação judicial desde 18/12/2015 (autos nº 0016832- 30.2015.8.16.0045). Conforme consta nos autos, os débitos exequendos se originaram do fornecimento de energia elétrica à Embargante SOUZA & GIBIM de novembro/2016 a março/2017, ou seja, posteriormente à Recuperação judicial. Conforme, art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alegam os embargantes que houve eleição de foro no título exequendo, da Comarca de Sabáudia/PR. Conforme art. Da Resolução 93/2013 do TJPR, “art. 54. A Comarca de Arapongas é integrada pelos Municípios de Arapongas e Sabáudia.”. Portanto, competente este juízo. DA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 10244-660.2022.8.16.0045 Os Embargantes aduzem a inexigibilidade do Termo de Reconhecimento de Débito nº 01.20174670742422, porquanto, contrariando seu Contrato Social, não teria sido assinado por ambos os seus administradores. Em que pese no contrato social da empresa efetivamente conste a necessidade de atuação conjunta de ambos os sócios para constituir procurador para atuar em nome da sociedade (mov. 1.6), têm-se que a validade do termo de reconhecimento de débito deveria ter sido arguida logo após sua formalização, nos meses subsequentes em que a cobrança estava sendo realizada e paga pelos embargantes, pois conforme alegado pelo embargado a Executada SOUZA & GIBIM pagou a parcela inicial e 7 parcelas. Extrai-se, ainda, que o termo de confissão de débito foi firmado pelo sócio que dá nome a empresa, sendo que não é razoável exigir que a contratante verifique se este efetivamente tem poderes para outorgar poderes a terceiros, em razão da Teoria da Aparência, que rege as relações civis e empresariais. Nesse sentido, também é o entendimento do E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA COM PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ASSINATURA CONJUNTA. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DE TEORIA DA APARÊNCIA. MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE PAGAS POR MAIS DE UM ANO. VALIDADE DO CONTRATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO E NÃO APÓS A UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR QUASE DOIS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016527-13.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.10.2019) Assim, sem razão os embargantes. Nos termos do art. 783, CPC, o título executivo, certo, líquido e exigível, é suficiente para instruir a execução. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas Autos nº 10244-660.2022.8.16.0045 Ainda, conforme art. 784, III, CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, é título executivo extrajudicial. Conforme autos de execução, o título foi apresentado em mov. 1.2, estando assinado pelos devedores e duas testemunhas. Portanto, regular a execução, os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pela parte Executada, com fundamento no art. 487, I, CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da executada, que fixo em 10% do valor atualizado da execução (CPC, art. 85). Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser acrescidos no valor do débito principal por ato de iniciativa da embargada/exequente, sendo exigidos nos autos de execução fiscal (CPC, art. 85, §13). Dispensado o reexame necessário no caso, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 28 de abril de 2023. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010244-60.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-60.2022.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$69.682,70 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intime-se o embargado para especificação de provas em 15 dias conforme decisão de mov. 15. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Dil. Nec. Arapongas, 08 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010244-60.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-60.2022.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$69.682,70 Embargante(s): CARLOS EDUARDO DE SOUZA SOUZA & GIBIM CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por CARLOS EDUARDO DE SOUZA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Recebo os embargos sem efeito suspensivo, pois a execução nem mesmo está garantida pela penhora exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Certifique-se nos autos de execução. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC/2015). 3. Com a impugnação, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Alerto às partes que, em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, devendo as partes indicar o objetivo da prova pretendida, bem como justificar a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito