Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875220/MG (2025/0076723-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FAYAL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO JANUÁRIO - MG047557
GUILHERME DOCH JANUARIO - MG183677
AGRAVADO: JOSE ELIZEU DE MENEZES
AGRAVADO: WASHINGTON DE MENEZES
ADVOGADOS: CÉZAR CARDOSO JUNIOR - MG064644
ISABEL CAROLINA DA FONSECA MELLO CAMPOS LISBOA - MG101536
AGRAVADO: MARCELO DE ANDRADE PORTELLA SENRA
AGRAVADO: VANIA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ KUBSTCHECKI DA SILVA - MG039433
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 839-841). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 672): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DOMÍNIO - PROVA - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO. Não possui direito de reivindicar a posse do imóvel descrito na inicial a demandante que não demonstra ser proprietária do bem à época do ajuizamento da ação, por ser a prova de domínio um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória. Diante disso, correta a extinção do feito sem resolução de mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-707 e 761-729). Nas razões do recurso especial (fls. 774-782), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Destacou que houve erro de premissa fática no acórdão, "visto que, o imóvel objeto da ação NÃO foi transferido à empresa EMPREENDIMENTOS STRAY LTDA., pois, não houve formalização da cisão, este fundamento não retrata a realidade, sendo que o Acórdão baseou a confirmação do decreto de extinção da ação em uma narrativa que contradiz as provas dos autos" (fl. 777). Consignou que a prova do domínio e a individualização da área foram apresentadas desde o ajuizamento da ação, e não no curso do processo, como constou na sentença e no acórdão recorrido, argumentando que a intenção de cisão parcial não foi concluída, permanecendo FAYAL S/A como legítima proprietária (fls. 778-780). Acrescentou ainda que o Tribunal de origem não reconheceu sua legitimidade para estar no polo passivo da demanda, apesar de ter provado documentalmente a propriedade e domínio da área objeto da lide (fl. 781). No agravo (fls. 852-863), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 871-879). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O TJMG reconheceu que "o erro de premissa fática apontado pela embargante não está caracterizado, pois a Turma Julgadora confirmou a sentença de extinção do processo, por carência de ação, fazendo expressa referência à informação contida na inicial, no sentido de que o imóvel objeto da ação fora transferido à empresa EMPREENDIMENTOS STRAY LTDA., para a qual foi transferida a posse do bem" (fl. 765). Ficou consignado que "a confirmação do decreto de extinção da ação funda-se exatamente na narrativa da inicial, destacando nela a indicação de um terceiro como proprietário, inclusive destacando a confusão na indicação do imóvel objeto da ação" (fl. 767). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, a insurgência quanto à existência de erro de premissa fática não pode ser sustentada apenas com base no art. 1022 do CPC, o qual não regula a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. Ademais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer a existência de erro de premissa fática implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, à vista do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA