Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013406-47.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ferreira Vaz - Ativa Distribuição e Logística Ltda. - Verifique a Z.Serventia se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Cumpra-se o v acórdão. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS (OAB 294982/SP), WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO (OAB 183770/SP)
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:04
Redistribuição
10/06/2025, 10:45
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:20
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:29
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ FERREIRA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INDENIZAÇÃO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS - COMPROVAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR DE QUE AS ASSINATURAS LANÇADAS NOS TÍTULOS E IMPUTADAS AO EXECUTADO FORAM FALSIFICADAS - EXERCÍCIO DE DIREITO À OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE ABUSO OU LIDE TEMERÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 187 e 927, parágrafo único do CC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o ato ilícito praticado ao apresentar notas promissórias com assinaturas falsas, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, sequer é possível sustentar a boa-fé e o exercício regular do direito de ação da empresa RECORRIDA porque salta aos olhos a incompatibilidade dos empréstimo s com o salário do RECORRENTE. Valendo-se de um processo racional e lógico, se retira do fato apresentado pela empresa RECORRIDA (emissão de notas promissórias) uma conclusão incongruente (vultoso empréstimo ao RECORRENTE). Deve haver uma abordagem metodológica arrimada na experiência comum e nas presunções como juízos de avaliação mediante procedimentos lógicos e intelectivos que permitam assegurar que determinado fato é a natural consequência ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza. Conforme consta n o processo, o REC ORRENTE exerceu na empresa RECORRIDA a função de assistente administrativo, cujo salário à época da demissão foi d e R$ 1.729,35 – fls. 17. Ora, de plano, chamava bastante atenção a empresa RECORRIDA ter concedido empréstimos de R $ 60.000,00 – fls.38 -, na medida em que flagrantemente opostos às condições financeiras do RECORRENTE. E antes do vencimento do primeiro empréstimo em fevereiro de 2 013, a empresa RECORRIDA bondosamente concedeu outro de mesma monta sem qualquer contrapartida – fls. 38. Aliás, sequer a em presa RECORRID A, na ação trabalhista indicada nas fls. 93-108 dos embargos à execução nº 1012 962- 22.2016.8.26.0020, vindicou qualquer compensação dos empréstimos com os valores a que f oi obrigada a adimplir ao RECORRENTE. Nesse passo, por si só, era possível lançar sérias dúvidas sobre a ação de execução movida pela empresa RECORRIDA, de modo que não pode se eximir das consequências de seus atos. Tanto que a indigitada ação de execução foi declarada nula, não por questão de prescrição ou quitação do débito, m as em decorrência d a confirmação de falsidade d as assinaturas lançadas nas notas promissórias – fls. 156 - 213. Patente, assim, a responsabilidade da empresa RECORRIDA por ter apresentado em juízo duas notas promissórias cujas assinaturas lançadas em nome do R ECORRENTE foram comprovadamente falsas, não tendo sido abalada essa conclusão por qualquer contraprova que infirmasse esse juízo de probabilidade. Em reforço argumentativo, a empresa RECORRIDA também causou enorme constrangimento ao RECORRENTE porque indevidamente solicitou a negativação do débito nos órgãos de proteção a o c rédito via Serasajud – fls. 107. É sabido que a prática comercial avalia o grau de risco para a concessão do crédito c om espeque em modelos estatísticos, criando, assim, uma nota do risco de crédito. Ademais, a empresa RECORRIDA obteve êxito na penhora online via SisbaJud, bloqueando R$ 816,65, mas cuja quantia dizia respeito ao auxílio emergencial recebido pelo REC ORRENTE – fls. 77. Em que pese reconhecida posteriormente a impenhorabilidade - fls. 73-74 -, o RECORRENTE ficou cerca de 1 mês (frise-se: até 0 8 /01/2021) impossibilitado de utilizar o auxílio emergencial em m omento de extrema necessidade. Importante frisar que o auxílio emergencial tratava-se de medida de enfrentamento à Covid -19, voltada à população menos favorecida, cujo contingente populacional era formado por pessoa s de baixa renda, severamente atingidas pela queda acentuada da economia. Ou seja, o auxílio emergencial era fundamental para manter o arrimo financeiro às famílias economicamente mais vulneráveis, com o era o caso d o REC ORRENTE. Por fim, houve tantas outras tentativas de penhoras, tais com o penhora online via SisbaJud, protocolos de ofícios em diversas instituições (CVM, SUSEP, PR EVIC, BNDES, FESP, Cielo, MasterCard etc.) ou penhora “ portas adentro” – f ls. 43-44, 49-50, 76, 90-106, 113 - 114, 116 -117, 12 0 -132, 137 -139, 142, 145 -146, 14 8 -149 e 151 -155. Logo, ao contrário do decidido pelo TJSP, a empresa RECORRIDA não exerceu regularmente o direito de ação, tendo cometido abuso de direito, razão pela qual deve ser responsabilizada a pagar ao RECORRENTE dano moral de R$ 20.000,00, ex vi dos arts. 187 e 927, caput, e parágrafo único, ambos do CC (fls. 386-388). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para Pedro Baptista Martins, a presunção de boa-fé não pode deixar de militar em favor daquele que recorre à via judicial. Para que o exercício da ação gere para o autor a obrigação de indenizar os prejuízos ao réu, não basta a circunstância de decair da ação. É necessário provar que o exercício da ação tenha resultado de um erro tão ostensivo, de uma leviandade tão palmar que só o espírito de aventura ousaria a temeridade de, na hipótese, recorrer a ele (cf. O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, págs. 72/75, Forense, 1.997). Decidiu, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que, o acesso ao Poder Judiciário, com os meios e recursos inerentes, constitui direito de cidadania. Praticado sem abuso, não pode o vencido responder perante o vencedor por dano moral (REsp 488.751/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 20.10.03). Ora, não há comprovação de ter havido cobrança indevida por má-fé, espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro e aquele Tribunal Superior, em caso semelhante, já decidiu que, salvo em caso de dolo, nem mesmo cogitado, a promoção de execução, como regra geral, constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar, ainda que reconhecida a falta de razão do exequente (REsp nº 198.428/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00). Ressalte-se que, tão logo proferida sentença nos embargos do devedor para extinguir a execução, a exequente-embargada, ao invés de apelar, preferiu fazer acordo para encerrar de vez ambos os processos, a execução e os embargos do devedor, e pagar os honorários dos advogados do executado (fls. 214/222), não tendo praticado desde então qualquer ato voltado contra o patrimônio ou o nome do apelante, como bem decidiu o juiz na origem (fl. 375). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859911/SP (2025/0042050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA VAZ
ADVOGADOS: CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770
ARTHUR LUCHEZI - SP360865
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.