Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009399-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilda Carvalho de Oliveira 10518783812 - Pagseguro Internet S/A - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009399-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilda Carvalho de Oliveira 10518783812 - Pagseguro Internet S/A -
Vistos. Fls. 449: Diga a parte requerente se ocorreu a integral satisfação do débito/ obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009399-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilda Carvalho de Oliveira 10518783812 - Pagseguro Internet S/A - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:53
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO CHALFIN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009399-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilda Carvalho de Oliveira 10518783812 - Pagseguro Internet S/A -
Vistos. Fls. 449: Diga a parte requerente se ocorreu a integral satisfação do débito/ obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009399-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilda Carvalho de Oliveira 10518783812 - Pagseguro Internet S/A - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2.Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEILA LIMA SANTOS (OAB 459515/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:53
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO CHALFIN. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875566/SP (2025/0076885-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
AGRAVADO: NILDA CARVALHO DE OLIVEIRA 10518783812
ADVOGADOS: JAIR PEREIRA DA SILVA - SP322437
LEILA LIMA SANTOS - SP459515
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.