Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0394666-02.2015.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: ALDENORA FERNANDES ALVES RECORRIDO: FLÁVIO ROBERTO ALVES SANTANA DECISÃO Aldenora Fernandes Alves, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF – mov. 130) do acórdão unânime de mov. 126, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acidente foi causado por culpa exclusiva da condutora da motocicleta pertencente à autora ou se houve culpa do réu. 2. A condutora do veículo da autora realizou conversão à esquerda sem respeitar o disposto no art. 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a aproximação do bordo esquerdo da via antes da conversão. 3. As provas dos autos, tanto a testemunhal quanto a pericial, demonstram que a condutora desrespeitou a sinalização de trânsito e as normas de cuidado, o que foi a causa determinante do acidente. 4. A falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, conduz à improcedência do pedido de indenização. Apelação cível desprovida.” Nas razões, a recorrente, em suma, alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 133). Contrarrazões vistas na mov. 137, pelo desprovimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Na espécie, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.059.834/PR1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023). A análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, o alegado equívoco na valoração da prova do acidente de trânsito em questão (cf., mutatis mutantis, STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/6/20231, STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.173.119/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/5/20182). Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da corte superior, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 21/2 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à violação aos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da falta de habilitação técnica e científica do perito a justificar sua destituição, consignando que o perito possui conhecimentos técnicos em grau suficiente para estar a frente dos trabalhos; bem como a idoneidade e imparcialidade do local da perícia e do perito. Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido.”