Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o acórdão.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:53
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:30
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 11:24
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 19:09
Publicação
05/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NIVEA GOMES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: renovatória de aluguel, ajuizada pelo RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA., em face da agravante. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de determinar que o Juízo de 1º grau examine a controvérsia relativa ao valor do aluguel após o término do contrato anterior. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DO JUSTO VALOR DEVIDO PARA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que, em virtude da desocupação do imóvel, a ação renovatória perdeu o objeto, devendo incidir, até a data da desocupação, o valor do aluguel vigente à época do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, VI, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao interesse processual no arbitramento de aluguel durante o período de ocupação do imóvel, após o término do contrato anterior (e-STJ fls. 482/483), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
CARLA BARENCO RAMIRES - RJ201686
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:46
Redistribuição
09/04/2025, 08:15
Recebimento
09/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:25
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORRÊA - RJ015546
PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873535/RJ (2025/0072798-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVEA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO - RJ138298
AGRAVADO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DIAS CORRÊA - RJ015546
PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR - RJ094260
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: NÍVEA GOMES DA SILVA
Agravado: ENCANTO BRASIL GOUMERT LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002685-13.2017.8.19.0023 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002685-13.2017.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01148396 AGTE: NIVEA GOMES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO OAB/RJ-138298 AGDO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORRÊA OAB/RJ-015546 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0002685-13.2017.8.19.0023 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORRÊA OAB/RJ-015546 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002685-13.2017.8.19.0023 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002685-13.2017.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00794811 RECTE: NIVEA GOMES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO FARIAS DO CARMO OAB/RJ-138298
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: NÍVEA GOMES DA SILVA
Recorrido: RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOUMERT LTDA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0002685-13.2017.8.19.0023
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 513/530, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 478/484 e fls. 506/511, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DO JUSTO VALOR DEVIDO PARA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DO JUSTO VALOR DEVIDO PARA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 56, § único, 72, § 4º; e 73 da Lei nº 8.245/91; 485, VI, 1022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 603/607. É o brevíssimo relatório. O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação: " (...) Portanto, subsiste a controvérsia quanto ao justo valor a ser fixado para o aluguel do contrato, no período de permanência após o término do período anterior, estabelecido em 31/08/2017. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do resultado do julgamento da renovatória, seja no caso de julgamento de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito, deve-se fixar alugueres compatíveis com o valor de mercado, durante o período em que a parte locatária ocupou o imóvel. (...) Assim, ainda que o mérito da ação renovatória não seja julgado, em razão da resolução do contrato de locação pela entrega das chaves, subsiste o interesse no arbitramento do justo valor da locação, pelo período de ocupação do imóvel, após o término da vigência ocorrido em 31/08/2017. Por essa razão, entendo ser o caso de anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para fins de análise das alegações formuladas pelas partes, após a elaboração do laudo pericial, com a posterior homologação, ou não, do respectivo laudo. (...)" (Fls. 482/484) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A reanálise do entendimento de que cabível a alteração do valor do aluguel, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, possível a fixação de novo aluguel em ação renovatória. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.706.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]