Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849200/SP (2025/0037360-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REAL CORES PINTURAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO BARBOZA PAVÃO - SP219628
AGRAVADO: CONDOMINIO TOP VISION
ADVOGADO: EDILENE LAURINDO DA COSTA - SP282553
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REAL CORES PINTURAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação Cível Ação de indenização por danos materiais e morais Prestação de serviço de pintura - Sentença de procedência Reconvenção julgada improcedente - Apelo do réu/reconvinte Devida a restituição dos valores a serem pagos pelo autor em virtude de serviços não prestados pelo réu Quantum que deve ser fixados em fase de cumprimento de sentença Multa por atraso que deve ser afastada Demora na prestação de serviço por motivos de força maior Contrato que prevê o afastamento da multa no caso Danos morais Negativação indevida de nome em órgão de proteção ao crédito - Equiparação do condomínio edilício à pessoa jurídica Condomínio que experimentou diminuição em sua imagem perante seus credores Dano moral configurado - Sucumbências redistribuídas Sentença parcialmente alterada - Recurso provido em parte. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 884 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos para a condenação à compensação por danos materiais, configurando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, e traz a seguinte argumentação: É cediço que a responsabilidade civil, fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, surge quando se verifica a presença concomitante de seus pressupostos, quais sejam, a existência de ato ilícito, dano, culpa ou dolo e nexo de causalidade. [...] Portanto para que surja o dever de indenizar é imprescindível que haja a ocorrência de um dano, sem o qual não há que se falar no dever de indenizar. Considerando que o percentual da obra concluída foi de 78%, e que o valor total do contrato foi de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), temos que o valor dos serviços que foram executados corresponde a R$ 149.760,00 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais), onde: [...] É INCONTROVERSO nos autos que o recorrido pagou à recorrente o valor total de R$ 149.333,29 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais), o que corresponde ao percentual de 77,78% do valor total da obra. Portanto a recorrida não pagou valor excedente aos serviços que foram executados pela recorrente, logo não se verifica a existência de dano! É fato que somente existiria algum dano material caso a recorrente já tivesse recebido um valor maior do que o percentual dos serviços que foram concluídos, o que comprovadamente não ocorreu no caso em tela. [...] Assim por que razão a recorrente deveria pagar à recorrida o valor dos serviços faltantes (cerca de 22% da obra), se não recebeu por tais serviços? Logo, se NÃO HÁ DANO, pois os valores recebidos pela recorrente estão compatíveis com os serviços que foram executados, não se mostrando lícito condenar esta a arcar com os custos dos serviços restantes (22% da obra) quando tais valores comprovadamente não foram recebidos pela recorrente. Desta forma, ao condenar a recorrente a reparar os danos materiais decorrentes dos serviços faltantes (22% da obra), houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, haja vista que a recorrente recebeu quantia que corresponde aos serviços efetivamente executados. Por conseguinte,, ao obrigar a recorrente a reparar um dano que sequer existiu, pois a mesma NÃO recebeu pelos 22% faltantes da obra, está se impondo que a recorrente custeie o término da obra para a recorrida, mesmo não tendo esta pago por tais serviços. Assim verifica-se que houve também violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda expressamente o enriquecimento sem justa causa à custa de outrem, haja vista que a recorrente foi condenada a pagar danos materiais que sequer existiram, pois a mesma recebeu o equivalente a 77,78% da obra, tendo executado 78% dos serviços, mas mesmo assim terá que custear os 22% dos serviços faltantes embora o recorrido não tenha pago por estes. Logo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, deve ser afastada a condenação imposta a recorrente a título de danos materiais correspondente a parcela faltante da obra (22%) (fls. 657/659). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O réu, conforme razões expostas em seu recurso, não apresenta irresignação quanto ao fato de não ter executado 22% do contrato, nem que a rescisão contratual foi motivada por culpa do apelante. Note-se que a conta feita pelo apelante para alegar que que restaria um saldo de R$ 426,33 a ser pago pelo autor, não está de acordo com a conclusão pericial. De fato, o perito conclui pela execução de 78% do contrato, porém afirma que o autor pagou o valor devido pelo serviço, visto que o valor a ser pago pelo autor era o que efetivamente foi quitado, de R$ 149.333,00 (fls. 520), diferentemente do montante indicado a fls. 620. Ora, a conta simplória do apelante não analisou as minúcias da planilha feita pelo perito, e por isso, não há que se falar em saldo a ser pago pelo autor. Relativamente a necessidade de contratar empresa terceira para realizar os 22% do contrato que não foi entregue, tenho que, por óbvio, qualquer empresa que for realizar a conclusão dos serviços restantes irá cobrar, pelo menos, o valor que restava no contrato à época da rescisão. Entretanto, devido ao fato do autor acostar apenas um orçamento, em conjunto com a impugnação do réu afirmando que houve inclusão de serviços que não estavam pendentes, tenho que apenas a prova pericial pode sanar eventuais dúvidas. Assim, em razão da culpa do réu pela resolução do contrato, tenho que a indenização referente a diferença entre o que faltava ser pago pelo autor e o que será cobrado por empresa terceira para finalizar os serviços, deve ser apurado, em fase de cumprimento de sentença, por meio de perícia a ser paga pelo apelante (fls. 643). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN