Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864218/SC (2025/0061154-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RAINOLDO FREDERICO TOBE
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
EMANUELLE CAUDURO - SC041057
JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR - CE049944A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 334-339). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 290-291): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ACIONANTE NA SENTENÇA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE PENSIONISTA DO INSS COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO VEÍCULO E DE UM BEM IMÓVEL. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO A INDICAR A AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE SE IMPÕE (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. APELO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO. TESE ACOLHIDA. INSTITUTO DA SUPRESSIO APLICADO NO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO QUE NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE DE AGIR DO ACIONANTE. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, COM A ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO. MODALIDADE ESPECIAL. CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS MÚTUOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA SEIS ANOS E DOIS MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA D A SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito. 3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 299-306), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 355, I, e 369 do CPC/2015, aduzindo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, e (ii) arts. 39, III e VI, do CDC e 169 do CC, sustentando que "a realização de empréstimo não contratado constitui prática ilícita" e que "o instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos" (fl. 305). No agravo (fls. 346-351), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 356-363. É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca do alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (ofensa aos arts. 355, I, e 369 do CPC/2015), nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No que se refere à tese de nulidade do contrato bancário, o acórdão recorrido assim se pronunciou (fls. 284-289, destaquei em parte): 2.2 O contrato de empréstimo consignado, a manifestação da vontade e a supressio [...] Para a perfectibilização do ajuste, a manifestação da vontade de contratar o mútuo constitui importante requisito [...] [...] [...] não somente a manifestação de vontade expressa é conduta reveladora da intenção de contratar. A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio – manifestação tácita [...] [...] O primeiro comportamento passivo, perceptível invariavelmente em casos como o presente, está na total inércia do correntista com relação ao dinheiro efetivamente depositado em sua conta corrente e referente ao contrato questionado. Não há qualquer iniciativa da parte no sentido de contestar, reclamar ou se insurgir contra o crédito, seja ao tempo do seu depósito ou em tempo próximo. Inexiste a devolução para a Instituição Financeira "culpada" por ter concedido aquela importância a título de empréstimo consignado que, como antes dissecado, possui características próprias e condições mais benéficas do que os empréstimos disponíveis no mercado financeiro. O depósito e a fruição imediata e integral do crédito são matérias incontroversas. [...] A segunda inércia que se pode observar com clareza está no reiterado pagamento das parcelas do empréstimo, por meio dos descontos no benefício previdenciário, por largo tempo, igualmente sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação, quando o próprio INSS, os Bancos e os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem canais de acesso abertos e diretos para essas hipóteses em suas plataformas digitais, telefones e, especialmente, Agências físicas do INSS e das Instituições Financeiras. A simples conferência dos extratos bancários, ou dos extratos previdenciários, disponibilizados amplamente e gratuitamente aos titulares de benefícios ou correntistas, permite a detecção de "créditos" ou "débitos" não reconhecidos, a ensejarem a pronta atitude do interessado na solução do problema. [...] Como ficou demonstrado, desde o momento do crédito supostamente indesejado, e ao menos desde o primeiro desconto contestado, a parte teria plena possibilidade de constatar o decréscimo em seus rendimentos e empreender simples e mínimas diligências para solver o impasse. Contudo, a presente demanda, convenientemente, somente foi proposta em 5-12-2023, isto é, mais de seis anos e dois meses do início dos descontos (em 10/2017 - evento 1, DOC9, pág. 4/1º grau). Tal comportamento passivo, ao permitir a regular execução do contrato, estabeleceu situação de fato com irrecusável repercussão jurídica na relação inter partes, a merecer a necessária consideração por força da confiança presumida de cada participante do negócio em relação ao comportamento do outro. [...] [...] o correntista que se vê surpreendido pela dilação de um limite em seu crédito pessoal - sucedido de reiterados descontos em seus proventos - não pode, depois, valer-se de sua proposital inércia e desídia em fiscalizar suas finanças para recusar a eficácia de negócio jurídico, porquanto tal comportamento viola uma regra ética e moral elementar, representada pelo velho brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, em tradução aproximada. [...] O caso presente, sem dúvida, reclama também a aplicação do instituto da supressão, o qual, conforme leciona Júlia Orlandini Alonso, configura-se por meio de quatro requisitos, quais sejam: a) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; b) abstração ostensiva do exercício; c) confiança investida; e, d) exercício contraditório à confiança investida. [...] Ao cotejar as premissas teóricas com a hipótese em análise, impõe recordar que a Instrução Normativa n. 28, de 16-5-2008, em seu art. 46, previa a possibilidade de se impugnar, na seara administrativa, o negócio jurídico tido por inválido, oportunidade que a Instrução Normativa n. 138/2022 também garantiu (arts. 25 e 26). Neste ponto, estaria o primeiro requisito necessário à aplicação da supressão, pois abriu mão o mutuário de acessar as informações de seus descontos e requerer a avaliação administrativa da alegada inexistência do contrato, a qual, acaso confirmada naquela seara, ensejaria desde logo a imediata interrupção dos descontos com a necessária devolução dos valores, tudo na esfera extrajudicial. Contudo, a parte preferiu a inação e a fruição do crédito, preenchendo-se, por consequência, o segundo requisito, na medida em que a Instituição Financeira, ao confiar que o negócio estava válido e regular e que aquela operação financeira não seria impugnada, igualmente criou a expectativa de que o principal e os juros do capital emprestado seriam revertidos a tempo e modo, permitindo outros negócios com terceiros. Não obstante o negócio em exame não ser expressivo, o acionado deduziu, licitamente, que o capital entregue seria devolvido e remunerado na forma contratada. O transcorrer dos meses solidificou na Instituição Financeira a impressão de que o negócio estava perfeito e regular. As amortizações mensais e o pagamento consecutivo das parcelas contratadas, aos olhos de qualquer observador mediano, fortaleceram a compreensão da licitude do pacto e a segurança de que a obrigação, ainda que reduzidos os proventos da parte requerente, seria por ela liquidada conforme a sua vontade e a sua capacidade financeira, caracterizando-se aqui o terceiro requisito apontado pela doutrina referenciada. Por último, o quarto requisito se configurou com o manejo tardio da demanda judicial, em período distante e não contemporâneo ao negócio. Insista-se, permaneceu a parte inerte e cumprindo regularmente o pacto, por longos meses, para então, de forma surpreendente e contraditória, reclamar a sua inexistência quando entendeu conveniente, ao fundamento incompreensível da ausência de consentimento em um negócio ao qual se lançou a cumprir sem qualquer resistência. É oportuno registrar, também, que o caso concreto ainda guarda uma particularidade extra, que é o fato de no momento do ajuizamento da ação (em 5-12-2023) nem sequer constarem mais os descontos mensais do empréstimo consignado em questão, pois, conforme comprovado na exordial os descontos cessaram em 10/2019 (evento 1, DOC9, pág. 4/1º grau). Ora, a inexistência da relação jurídica não pode ser reclamada conforme a conveniência da parte que se diz lesada, notadamente quando ela própria se beneficiou do negócio e tolerou os descontos. O princípio da boa-fé contratual não agasalha o comportamento do contratante incompatível com a expectativa produzida com a regular execução do negócio; no caso, a pretensão de invalidade de todo o pacto, inclusive com pedido de indenização por um suposto abalo anímico carente de qualquer fundamento, não guarda sintonia com os fatos narrados e demonstrados no curso da lide. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.713/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 9-8-2021) e, por tal razão, é possível reconhecer a supressão do direito à reclamação da parte autora. Nesse palmilhar, enfim, igualmente inexorável o reconhecimento da supressio em desfavor da parte demandante, porquanto, diga-se uma vez mais, mesmo ciente de eventual irregularidade formal inicial na formação do pacto (por supostamente não tê-lo solicitado ou assinado), optou por dele extrair benefício e silenciar por longo e reiterado silêncio no seu cumprimento, o que, sob o prisma do princípio da boa-fé, criou a justa expectativa de que o conteúdo obrigacional estava aceito nos termos do contrato de adesão típico e regulado (consignado), como de fato o esteve por tanto tempo. Rever o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prévia fixação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA