3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISELLE HOOVER SILVEIRA
OAB/PE 039265·CPF·Representa: Autor
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO
OAB/PE 062844·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO
OAB/PE 018663·CPF·Representa: Autor
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS
OAB/PE 024450·CPF·Representa: Autor
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ
OAB/PE 023792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 07:09
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2025, 10:20
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 23:19
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:47
Publicação
05/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
DECISÃO Diante dos efeitos infringentes dos embargos, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal. Após, à conclusão. Relator
RIBEIRO DANTAS
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:52
Mero expediente
27/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:05
Publicação
19/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:30
Recebimento
14/02/2025, 09:57
Não-Provimento
11/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
03/01/2025, 00:00
Retirada
17/12/2024, 13:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:12
Publicação
03/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937515/PE (2024/0305651-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: JOSE NERIVALDO PACIENCIA
CORRÉU: FABIO ALVES DE SOUZA
CORRÉU: GENIVALDO LUIZ DA SILVA
CORRÉU: ANDRE GUSTAVO SOUZA VIEIRA
CORRÉU: ERIVAN JOSE DA SILVA
CORRÉU: TIAGO LUCIANO DA SILVA
CORRÉU: JACKSON JOSE DE SANTANA
CORRÉU: JOSE ALEX ALBUQUERQUE LEITE
CORRÉU: OLIVAL FREIRE BORGES FILHO
CORRÉU: CLAUDECIR ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: EDSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: RUBENS MELO TREZENA DA SILVA
CORRÉU: ERICQ PEREIRA DE MELO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE NERIVALDO PACIENCIA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, prolator do acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE DECONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EDE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS EM TESE DE AUTORIA EMATERIALIDADE DELITIVAS. DENÚNCIA JÁ OFERTADA NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. CPP, ARTIGOS 41 C/C 395,INCISO I. NULIDADE DO DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO NOS AUTOSDAS INVESTIGAÇÕES REFERENTES AO DELITO DE CONTRABANDO DECIGARROS COM CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDAEXCEPCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA EG. 5ª TURMA PELAINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR ANTE À LEGITIMIDADE DABUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AÇÃO PENAL DE ELEVADA COMPLEXIDADE COMPLURALIDADE DE RÉUS (13 PESSOAS DENUNCIADAS). DESMEMBRAMENTO DOFEITO EM RELAÇÃO A RÉUS QUE AINDA NÃO FORAM LOCALIZADOS E/OU NÃOAPRESENTARAM RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO (COM DATA JÁ DESIGNADA PELO JUÍZOIMPETRADO). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REQUISITOSAUTORIZADORES. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO RECOMENDADA. DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ELEVADOPOTENCIAL ECONÔMICO OSTENTADO COM A PRÁTICA DELITIVA A EVIDENCIARRISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUEPOR SI SÓS NÃO AFASTAM OS PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. (e-STJ, fls. 23-29) Em suas razões, a parte impetrante alega (i) nulidade dos elementos informativos produzidos a partir de busca e apreensão ilegal; e (ii) excesso de prazo da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 266-267, e-STJ e informações prestadas às fls. 314-320, e-STJ. Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 348-363). A defesa protocolou petição informando a perda parcial do objeto do writ, ante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, realizada pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 372-373). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. Ao examinar a questão, naquilo que interessa, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 26-39): "1- Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor do Paciente, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da ação penal nº da Ação penal nº 0805533-40.2021.4.05.8100 deflagrada com base nas investigações encetadas na Representação Criminal nº 0802634-74.2023.4.05.830. 2- No caso concreto, a investigação teve origem na intensificação pela Polícia Federal e mações de repressão à comercialização de cigarros contrabandeados na circunscrição da Delegacia de Polícia Federal em Caruaru/PE, notadamente em razão do considerável crescimento das apreensões desse tipo de cigarros naquela região nos últimos anos. Durante a apuração em tela, foi identificada a participação de GENIVALDO LUIZ DA SILVA como um dos financiadores do comércio ilegal de cigarros na região, fato que em tese se confirmou como cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por referido d. Juízo a quo, ocasião em que a Polícia Federal realizou a sua prisão em flagrante(Processo PJE nº 0801828-39.2023.4.05.8302) e a apreensão de uma grande quantidade de cigarros em sua posse, na cidade de Cupira/PE, de marcas diversas, como Eight, GIFT, US, Club e Eiffel, o que coincidiu com a deflagração da Operação Pertinácia. 2.1 - Após a execução da medida cautelar, os celulares apreendidos em poder de GENIVALDOLUIZ DA SILVA foram analisados, conforme Termo de Apreensão nº 2602058/2023 e Laudo Pericial nº 744/2023-SETEC/SR/PF/PE, anexados à Representação Policial 0802634-74.2023.4.05.8302. As informações extraídas desses dispositivos revelaram um substancial conjunto de provas que indicam a existência de uma rede estruturada de fornecedores, distribuidores e comerciantes de cigarros contrabandeados de outros Países no agreste nordestino. Nesse sentido, a Informação da Polícia Judiciária nº 3887414/2023, confeccionada para instrução da referida representação policial, compilou conversas relevantes do celular de ora Paciente, evidenciando que ele teria montado uma espécie de "hub" que agregava uma rede de pessoas envolvidas no contrabando de cigarros no Nordeste. 3 - Da petição inicial deste habeas corpus, extraem-se alegações de que há constrangimento legal quanto ao não reconhecimento pelo d. juízo de primeiro grau quanto à ilicitude dos elementos informativos que subsidiam a denúncia, bem como às ilegalidades ocorridas na fase policial quanto à busca e apreensão no depósito de bebidas, que ensejaram a apreensão da caixa de cigarros tidas como produto de contrabando. 3.1 - Assim, requer o Paciente na sua petição inicial: "(...)No mérito:3.2. Pugna-se para que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a ilicitude de todos os elementos informativos produzidos após a ilegal apreensão de cigarros no interior do depósito de bebidas pertencente a Genivaldo, 3.3. Alternativamente, requer-se que seja reconhecida a nulidade a partir da decisão que decretou as primeiras buscas e apreensões nos endereços supostamente ligados a Genivaldo (doc. 02), em razão da manifesta imprestabilidade dos "novos elementos" trazidos pela PF na segunda representação, em comparação à anterior, indeferida pelo Juízo de origem, ante a ausência de Auto de Apreensão das supostas seis caixas de cigarros localizadas pela PF quando da lavratura do flagrante.3.4. Como pedido consequente aos dois anteriores, pugna-se para que se decrete o trancamento do processo instaurado contra o Paciente, dada a notória relação de causalidade entre os elementos que subsidiam a denúncia e aquela ilegal apreensão originária, como reconhecido pela própria decisão proferida nos autos do processo criminal sob análise.(...)" 4 - Na r. decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Federal Convocado Tarcísio Barros Borges, em razão das férias legais deste Relator, foi indeferido o pedido deliminar - id. 4050000.45405234. 4.1-- A d. Autoridade Judicial apontada como impetrada apresentou as informações de praxe -id. 4058302.31465975. 4.2-- O(a) d. Representante da augusta Procuradoria Regional da República da 5ª Região ofertou r. Parecer, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus (id.4050000.45580022). 5 - Os autos foram incluídos em pauta para a sessão de julgamento do dia 06/08/2024 pelo Colegiado da c. 5ª Turma deste eg. TRF5R - id. 4050000.45600214. 5.1- Aditamento à Petição Inicial deste habeas corpus, que foi ajuizado em 05/07/2024 (id.4050000.45377212), aditamento tal acostado pela d. Defesa do Paciente com a petição de id.4050000.45682336. 5.2-Alega-se, no Aditamento, que a audiência de instrução e julgamento, iniciada na origem no dia 11 de julho deste ano corrente, haveria sido suspensa por se ter percebido que apenas parte das testemunhas arroladas pela Acusação haveria sido intimada para comparecer em juízo. De consequência, levando em conta haver o MPF insistido na oitiva, foi determinada a suspensão do ato, ainda sem data para retornar, o que apenas reforçaria a necessidade de substituição da preventiva por outra medida cautelar mais adequada, tendo em vista alegado excesso de prazo. 5.3-Outrossim, incursiona-se sobre a prova testemunhal até o momento juntada na origem, alegando, em síntese, que os depoimentos prestados pelos Policiais Federais demonstrariam a ilegalidade da abordagem feita aos empregados do depósito de bebidas sito à Rua Desembargador Carlos Paes Barreto, s/n, Cupira/PE, seja porque não teria ocorrido qualquer diligência nova entre as duas representações criminais formuladas pela autoridade policial, seja porque não se haveria confirmado o suposto forte odor de cigarros na loja, a evidenciar a impropriedade da prisão em flagrante de E. J. S. e J. M. S., contaminando toda a investigação restante e a ação penal. 5.4-Por fim, aduz-se que o deferimento das buscas teria sido ilegal igualmente por não haver sido acostado aos autos da Representação Criminal nº 0802634-74.2023.4.05.8302 eventual auto de apreensão dos cigarros encontrados no depósito de bebidas de Genivaldo Luiz da Silva, sendo certo que o Laudo Mercelógico sobre os itens somente foi formulado após à própria decisão na qual a medida investigatória foi deferida. 6-Em decisão proferida por esta Relatoria, foi indeferido o pedido de liminar que objetivava desta feita a revogação da prisão preventiva do paciente mediante concessão de medidas cautelares diversas. 7- A d. Autoridade apontada como impetrada apresentou complemento de informações - id.4058302.31607813. 8- A Procuradoria Regional da República da 5ª Região ofertou Parecer complementar (id.4050000.45827135), igualmente ao anteriormente apresentado (id. 4050000.45580022),opinando pela denegação da ordem de habeas corpus. 9- Em que pesem as insurgências deste Habeas Corpus, vê-se que a Eg. 5ª turma em habeas corpus anteriores já se posicionou em face do Paciente e mesmo de codenunciados acerca da validade da licitude dos elementos informativos que subsidiaram a denúncia. 9.1-Sustentam os impetrantes haver sido a referida ação penal motivada pela apreensão de cigarros durante o cumprimento de mandado de busca expedido pela autoridade impetrada(apontado como segundo ato coator), após anterior indeferimento da medida, à falta de indícios de que ali houvesse o armazenamento de mercadorias de procedência ilícita. Afirmam que, com base no apontamento de fato novo, relacionado à prisão em flagrante de funcionários do estabelecimento comercial, no interior do qual foram apreendidas caixas de cigarros, veio a ser autorizada de forma superveniente a busca e apreensão, resultado em que viesse a se deflagrar as chamadas operações "Pertinácia" e "Tenacidade". Salientam que nos respectivos autos foi apresentada resposta à acusação pelo paciente, através de seus defensores constituídos, pleiteando o reconhecimento da nulidade da busca e dos atos subsequentes, o que foi indeferido pelo julgador. Aduzem que o deferimento da busca e apreensão teria se fundamentado nas mesmas diligências inicialmente elencadas pela autoridade policial, consideradas a priori insuficientes pelo julgador para esse fim menos de 1(um) mês antes, ressaltando que a autoridade policial apenas teria realizado a busca a partir da constatação de forte odor de cigarros, vez que tais mercadorias se encontravam acondicionadas em caixas, razão pela qual não existiria a suspeita necessária ao cumprimento do mandado. 9.2- Nesse escopo, pretendem o reconhecimento da nulidade de todos os atos subsequentes à busca e apreensão e da decisão que a decretou, com o ulterior trancamento da ação penal dada a relação de causalidade entre os elementos que subsidiam a denúncia e a apreensão penal originária. 10- Como já discutido em diversos habeas corpus julgados pela Eg. 5ª Turma em face de codenunciados, inclusive tendo sido objeto inicial de indeferimento um primeiro pedido de busca e apreensão em desfavor de G. L. S., ao fundamento de que não haveriam indícios de manutenção de mercadorias proibidas no interior do local (estabelecimento comercial). Na segunda representação tomou-se por fundamento não apenas impressões como a presença de forte odor de cigarros, mas sim a prisão em flagrante de duas pessoas (J. M. S. e E. J. S.) que se encontravam a comercializar cigarros estocados no local, na condição de empregados do codenunciado G. L. S. 11-Nos habeas corpus anteriores, entendeu-se pela inexistência de ilegalidade do ato coator ante à legitimidade da busca e apreensão, com arrimo no Artigo 240, § 1º, do CPP, consideradas as prisões de pessoas que se encontravam a comercializar cigarros contrabandeados, que trouxeram indícios de materialidade delitiva que se apresentaram no todo ausente no primeiro exame da busca e apreensão. 12-Ao suscitar novamente tal questão na resposta à acusação em face do Paciente, o d. magistrado de primeiro grau afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão e atos processuais ulteriores, conforme se verifica do id 405000045377223.12.1-Nas suas informações, o d. Magistrado de primeiro grau narra (id. 4058302.31465976) haver sido rechaçada nos autos a alegação de violação de domicílio sem autorização judicial, reconhecendo o cabimento da busca e apreensão determinada, salientando ao final não se verificar qualquer ilicitude no que toca aos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia, razão pela qual não se poderia falar em vícios na ação penal originada de tais diligências questionadas, cuja nulidade foi repelida. 12.1- O Paciente foi preso em 28/11/2023, há pouco mais de sete meses, sendo que a Ação Penal nº 0000898-40.2012.4.05.8302, decorrente dos fatos investigados no âmbito das Operações Tenacidade e Pertinácia, já restou ajuizada desde 18/12/2023, inclusive com o recebimento parcial da denúncia em 16/02/2024 (consoante id. 4058302.29673349 dos autos originários). 12.2-O paciente já foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação escrita no dia06/04/2024, tendo o juízo daquela 31ª Vara Federal apreciado as preliminares ali levantadas -bem como nas peças de outros réus - em 13/06/2024, nos termos do id. 4058302.31139735 dos autos originários. 12.2- Conforme as informações prestadas, vê-se ter o juízo a quo não apenas determinado desmembramento do feito em relação aos acusados que ainda não apresentaram resposta à acusação, com o intento de não atrasar a instrução nem gerar prejuízo processual, mas, igualmente, marcado audiência una criminal para o dia 11/07/2024, que terá continuidade em data já designadas em 30/09/2024 e 01, 02, 03 e 04/10/2024, como se verifica do r. despacho acostado às p. 16-17 do id. 4058302.31607813 (da ação penal de origem), e conforme informações complementares apresentadas pelo d. magistrado consoante id4058302.31607813 deste habeas corpus. 13- Esclarecimentos trazidos pela d. autoridade impetrada que reforçam o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar no sentido de não se valer o habeas corpus como sucedâneo de recurso, cabendo no todo ao juízo cognoscitivo penal o exame de requerimento de cunho probatório ainda mais como no caso sob análise que estão no todo afeto à elucidação de fatos complexos. 14-Registrou-se que em todos os habeas corpus anteriores, a Eg. 5ª Turma entendeu restar evidenciada a presença da justa causa para a ação penal, que se traduz no binômio materialidade e indícios suficientes de autoria, que se mostram em tese configuradas em face do ora Paciente, não se podendo macular a denúncia de não apta, quando possui descrição satisfatória dos fatos imputados e necessários ao exercício da ampla defesa, preenchendo os requisitos do artigo 41 do CPP. 14.1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus só se admite excepcionalmente quando restar provada, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, "a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 329.227/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)" Extrai-se dos autos que, inicialmente, a autoridade policial representou por busca e apreensão em determinado estabelecimento comercial, pleito que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Posteriormente, por meio de trabalho de inteligência realizado in loco, os agentes federais identificaram e confirmaram a comercialização de cigarros contrabandeados no estabelecimento, o que resultou na prisão em flagrante de J.M.S. e E.J.S., funcionários do local. Com base nesse novo elemento probatório, foi formulada segunda representação por busca e apreensão, dessa vez deferida pelo magistrado. O impetrante argumenta que (i) teria havido eficácia preclusiva da decisão denegatória, ante a ausência de recurso pelo órgão ministerial; (ii) a força preclusiva desta decisão impediria qualquer ação policial no local sem prévia autorização judicial; e (iii) a autoridade policial teria burlado a decisão ao realizar "diligência velada" no estabelecimento comercial. Tais argumentos, porém, não se sustentam. A decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão teve objeto específico e limitado: a entrada no estabelecimento comercial para fins de busca e arrecadação de eventuais provas. Não houve – nem poderia haver – uma proibição genérica de realização de qualquer atividade investigativa nas proximidades do local ou de monitoramento externo do estabelecimento. Interpretar o indeferimento da busca e apreensão como uma vedação absoluta a qualquer atividade policial regular significaria, na prática, criar uma espécie de salvo-conduto para o local, tornando-o imune à ação das autoridades mesmo diante de situações de flagrante delito. Tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico e contraria as próprias atribuições constitucionais dos órgãos de persecução penal. Com efeito, a atuação policial que resultou nas prisões em flagrante não caracterizou descumprimento ou burla à decisão judicial anterior. Os agentes, por meio de trabalho de inteligência, identificaram externamente a prática criminosa em curso, o que os autorizava – e até mesmo os obrigava, por força do art. 301 do Código de Processo Penal – a agir para fazer cessar a conduta delitiva. Não se tratou, portanto, de nova tentativa de busca e apreensão disfarçada de "diligência velada", mas de regular exercício do poder-dever da autoridade policial diante de crime permanente em situação de flagrância, nos exatos termos do art. 303 do CPP. Como dito, o fato de haver decisão anterior indeferindo busca e apreensão no local não tem o condão de impedir a prisão em flagrante quando identificada a prática atual de crime, sob pena de se conferir uma inadmissível imunidade à atuação policial. Entendimento diverso criaria verdadeira zona de proteção à atividade criminosa, bastando ao investigado obter uma decisão inicial contrária à busca e apreensão para se ver livre de qualquer fiscalização posterior. Nesse contexto, confirmada a prática ilícita pelas prisões em flagrante, era não apenas possível, mas juridicamente adequado que a autoridade policial formulasse nova representação por busca e apreensão, desta vez amparada em elementos concretos de prova. O deferimento desta segunda representação decorreu não da mera reiteração de argumentos já rejeitados, mas da alteração substancial do panorama jurídico. Para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo quanto à legalidade dessa dinâmica dos acontecimentos – aí incluído o escrutínio sobre os elementos que supedanearam a ação policial –, seria necessária minuciosa reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; grifou-se.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.