Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1502664-21.2023.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Vanessa Fernandes Silva - - Adren Henrique Cruz Silva - - Mateus Alex Rodrigues - - Suellen Preda da Silva - 1) Comunique-se o trânsito em julgado ao IIRGD e ao TRE em relação à Suellen Preda da Silva. 2) Nos termos do Comunicado Conjunto 455/2025, expeça-se Ofício de Aditamento (Guia Definitiva),que deverá ser encaminhado por e-mailpara a Unidade de Execução Criminalcompetente, utilizando modelo disponível no SAJPG5, ou, se o caso, expeça-se guia de execução definitiva no portal BNMP. 3) Intime-se a condenada para pagamento da taxa judiciária (custas processuais), no prazo de sessenta dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4) Extraia-se certidão da sentença e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para fins de ajuizamento da ação de execução da multa penal, nos termos do art. 480, caput, das NSCGJ, lançando-se, após a manifestação do Parquet, a movimentação "Código 61619" e remetendo-se os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda-se conforme determinado no parágrafo 4º do art. 480 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP), RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:43
Publicação
21/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 19:30
Recebimento
22/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:35
Publicação
15/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADREN HENRIQUE CRUZ SILVA
CORRÉU: MATEUS ALEX RODRIGUES
CORRÉU: VANESSA FERNANDES SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:30
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:12
Documento (Certidão)
10/04/2025, 22:33
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:03
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADREN HENRIQUE CRUZ SILVA
CORRÉU: MATEUS ALEX RODRIGUES
CORRÉU: VANESSA FERNANDES SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUELLEN PREDA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871911/SP (2025/0070408-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELLEN PREDA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ADREN HENRIQUE CRUZ SILVA
CORRÉU: MATEUS ALEX RODRIGUES
CORRÉU: VANESSA FERNANDES SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.