Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871015/MS (2025/0066335-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: VIVIANA DUARTE DE MOURA
AGRAVADO: JEFFERSON DUARTE FLORES
AGRAVADO: ANDERSON DUARTE FLORES
ADVOGADO: CINEIO HELENO MORENO - MS007251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 338-339): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE DEZ ANOS – ANIMUS DOMINI – REQUISITOS DEMONSTRADOS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que, em sentença conjunta, julgou procedente a ação de usucapião e improcedente a demanda reivindicatória. Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva via usucapião, é imprescindível a conjugação de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse ininterrupta, sem oposição, de boa fé, com ânimo de dono e pelo prazo legal. No caso, restou comprovado o exercício da posse ad usucapionem pelos Requeridos/Apelados, sem oposição da Requerente/Apelante, sendo que, até a citação daqueles na ação reivindicatória, já havia transcorrido o prazo legal de dez anos, impondo se a procedência do pedido de usucapião extraordinária qualificada pela função social (residência). Decorrência lógica do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião é a improcedência da pretensão reivindicatória, ainda que, nestes autos, tenha sido decretada a revelia dos Requeridos/Apelados, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 349-367), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.238 do Código Civil; 105, 344 e 390 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a usucapião com base em prova exclusivamente testemunhal, a qual seria frágil e contraditória, em detrimento de prova documental robusta (imagens de satélite e registros de IPTU) que demonstraria a inexistência da posse pelo lapso temporal necessário. Alega, ainda, que o Tribunal de origem não aplicou os devidos efeitos da revelia dos recorridos e valorou indevidamente manifestação processual pretérita, feita por advogado sem poderes específicos para confessar ou renunciar a direitos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 412). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 414-419) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das conclusões sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame do acervo fático-probatório, e, consequentemente, prejuízo na análise do dissídio jurisprudencial. Na petição de agravo (fls. 421-426), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados no acórdão, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 430). Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ. Passo ao exame do recurso especial, o qual, contudo, não merece ser conhecido. A pretensão recursal não prospera. No que tange à suposta violação ao art. 1.238 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os recorridos comprovaram o exercício da posse ad usucapionem sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por tempo suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária qualificada. Consta do acórdão recorrido (fls. 342-344): E conquanto a Requerente/Apelante reitere a insuficiência de provas da posse exercida pelos Requeridos/Apelados, verifica se que o acervo probatório é contundente e atesta a presença dos requisitos necessários à declaração do domínio em favor destes. Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que, ao menos desde o ano de 2007, os Requeridos/Apelados residem no imóvel. […] Além disso, segundo se infere do laudo de constatação anexado às fls. 293/297, no lote em questão foram levantadas duas casas de alvenaria, evidentemente utilizadas para a moradia dos Requeridos/Apelados, sendo certo que as fotografias demonstram se tratar de construções antigas, a corroborar a narrativa apresentada pelas testemunhas. […] Ora, ao menos de 2007 (início da ocupação do imóvel) até 2021 (data de ajuizamento da ação reivindicatória), a Requerente/Apelante se mostrou desidiosa com o imóvel usucapiendo, pois não se cercou de nenhum meio para fazer valer o seu direito de propriedade, no sentido de retirar os Requeridos/Apelados do local. Logo, se considerado o prazo implementado no curso do processo, tem se que a posse dos Requeridos/Apelados, inclusive, superou o prazo de dez anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC. A revisão do julgado, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem – de que não estariam presentes os requisitos da usucapião –, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. A esse respeito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.549.709/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No que concerne à alegada afronta ao art. 344 do CPC, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, sendo que o simples fato da decretação da revelia não impõe, por si só, a procedência do pedido. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.223/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto à alegada violação dos arts. 105 e 390 do CPC, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem valorou manifestação de advogado sem poderes especiais. Todavia, a fundamentação do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação reivindicatória foi a comprovação dos requisitos da usucapião pelos recorridos. A menção ao comportamento processual contraditório da recorrente em outra demanda foi um reforço argumentativo, mas não o fundamento determinante do julgado. Assim, mesmo que se afastasse tal fundamentação, o resultado do julgamento permaneceria inalterado com base na análise do conjunto probatório sobre a posse, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, no que diz respeito ao recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede a análise da divergência jurisprudencial, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas sem se reexaminar a matéria fático-probatória. Confiram-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVELIA. EFEITO RELATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. […] 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.560.225/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI